TJRN - 0810118-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DE PATOLOGIA S/S LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED MACAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0810118-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LABORATORIO MEDICO DE PATOLOGIA S/S LTDA - EPP Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED MACAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES, WALKER ALEXANDRE FURTADO DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LABORATÓRIO MÉDICO DE PATOLOGIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação Monitória, registrada sob o n° 0000545-34.2011.8.20.0105, ajuizada pela ora Agravante em desfavor da Unimed Macau - Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em petição de ID 23517132, o Agravante noticiou a perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisão interlocutória proferida pelo pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação Monitória, registrada sob o n° 0000545-34.2011.8.20.0105, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que houve a perda superveniente do objeto, conforme petitório de ID 23517132, haja vista que houve a instauração do referido incidente.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
21/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LABORATORIO MEDICO DE PATOLOGIA S/S LTDA - EPP
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27/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810118-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LABORATORIO MEDICO DE PATOLOGIA S/S LTDA - EPP Advogado(a): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED MACAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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