TJRN - 0811394-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0811394-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803359-77.2023.8.20.5112, ajuizada pelo MARIA SONIA GOMES HOLANDA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS – COBJUD 073, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais sob a rubrica “COBJUD 073” em sua conta bancária.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao contrato sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira pelo desprovimento do recurso (ID 21762829).
Embora intimada, a Associação Núcleo de Proteção e Credito aos Servidores Públicos não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Minudenciando os autos, observo que o Agravante pretende a suspensão dos descontos mensais efetuados sob a rubrica “COBJUD 073” em sua conta bancária, sob pena de multa.
Ocorre que, em consulta aos autos originários, verifica-se que foi homologado acordo entre a Instituição Financeira e a Agravante consistente, dentre outros pontos, na cessação dos referidos descontos.
Considerando a existência de acordo, entendo que tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, considera-se prejudicado o Recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO
-
29/11/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:17
Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811394-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 19 de setembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100857-67.2013.8.20.0163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Rafaela Goncalves da Costa
Advogado: Janailson Adriano Venancio Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2013 00:00
Processo nº 0801296-28.2022.8.20.5108
Allison Martins de Assis
Antonio Carlos de Assis
Advogado: Francisco Fernando Dias da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 19:48
Processo nº 0815034-35.2022.8.20.5124
Banco J. Safra
Lucas Emanuel Sales do Nascimento
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 08:59
Processo nº 0838366-75.2023.8.20.5001
Associacao Artesoes e Ven Art Centro Mun...
Maria Eduarda Figueiredo Medeiros
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 13:46
Processo nº 0000145-40.2011.8.20.0163
Francisco Sales de Melo
Francinaldo Gonzaga Bento
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2011 00:00