TJRN - 0101580-02.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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06/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101580-02.2018.8.20.0102 USUCAPIÃO (49) Nome: FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE Endereço: BR 406, KM 16, S/N, MASSARANDUBA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO WILLIAM BESERRA FILHO Endereço: Alameda das Mansões, 701, Cond.
Porto Arena, Apt. 2706, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-740 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada em 02/04/2018 por Fluminense Futebol Clube e João William Beserra Filho.
A parte demandada contestou a ação no evento n° 91827068, requerendo a condenação do autor a pagar custas e honorários advocatícios, dentre outros pedidos.
Ao manifestar-se no evento n° 97839330, o autor declarou que: “hoje há um novo posicionamento da comunidade, que reconhece não está mais na posse do referido terreno, razão pela qual não há preenchido um dos requisitos do usucapião.” É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A usucapião ordinário regula-se pelo art. 1.242 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Como se observa, na modalidade usucapião ordinário, é requisito essencial para o reconhecimento do direito aquisitivo de propriedade sobre um imóvel a posse do bem continua por dez anos.
Porém, no caso em exame, o autor declarou que perdeu a posse em sua manifestação juntada ao evento n° 97839330, não cumprimento o requisito legal acima pontificado para acolhimento da sua pretensão inicial.
Desta forma, a improcedência é a tônica desse julgamento.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora parte Fluminense Futebol Clube sobre o bem usucapiendo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se baixa no registro de distribuição do feito.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 01:31
Decorrido prazo de FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:42
Juntada de termo
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15/05/2021 05:12
Digitalizado PJE
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14/05/2021 21:17
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/01/2021 10:49
Recebimento
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13/10/2020 10:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/10/2020 09:46
Expedição de termo
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25/09/2020 10:52
Juntada de carta devolvida
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12/08/2020 09:03
Juntada de mandado
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07/08/2020 01:03
Certidão expedida/exarada
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07/04/2020 01:59
Juntada de mandado
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27/02/2020 06:10
Certidão de Oficial Expedida
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19/02/2020 05:16
Certidão expedida/exarada
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14/02/2020 04:28
Relação encaminhada ao DJE
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13/02/2020 03:56
Certidão de Oficial Expedida
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11/02/2020 04:36
Certidão de Oficial Expedida
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10/02/2020 04:42
Certidão de Oficial Expedida
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04/02/2020 11:11
Expedição de Mandado
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08/01/2020 03:07
Expedição de edital
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07/01/2020 11:22
Expedição de carta de citação
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07/01/2020 03:11
Expedição de Mandado
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07/01/2020 03:07
Expedição de Mandado
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07/01/2020 03:03
Expedição de Mandado
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07/01/2020 02:59
Expedição de Mandado
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07/01/2020 02:48
Expedição de Mandado
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07/08/2019 12:11
Certidão expedida/exarada
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06/08/2019 05:54
Relação encaminhada ao DJE
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01/08/2019 01:54
Mero expediente
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01/08/2019 01:36
Recebidos os autos do Magistrado
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01/08/2019 01:36
Recebidos os autos do Magistrado
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21/05/2019 10:03
Concluso para decisão
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10/07/2018 09:31
Petição
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12/06/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 05:54
Relação encaminhada ao DJE
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14/05/2018 02:59
Outras Decisões
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09/05/2018 10:18
Concluso para despacho
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04/05/2018 09:37
Certidão expedida/exarada
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02/05/2018 04:16
Recebimento
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24/04/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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