TJRN - 0000138-79.1993.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA REQUERIDO: GERVÁSIO MILA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA EXECUTADO: GERVÁSIO MILA FILHO DESPACHO Conceda-se visibilidade dos documentos de ID. 137613675 ao advogado do exequente.
Proceda-se à pesquisa de endereços do executado nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente a requerer o que entenda pertinente em 15 dias.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA EXECUTADO: GERVÁSIO MILA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu pesquisa ao INFOJUD e a indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA EXECUTADO: GERVÁSIO MILA FILHO DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD para que o Detran/RN informe acerca da existência de veículo(s) em nome de GERVÁSIO MILA FILHO.
Determino ainda que, caso seja localizado algum veículo em nome do demandado, que seja efetuado o impedimento do mesmo, conforme requerido.
Concluída a pesquisa, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:57
Outras Decisões
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15/11/2023 06:36
Conclusos para despacho
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15/11/2023 03:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0000138-79.1993.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA EXECUTADO: GERVÁSIO MILA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20.***.***/0935-95), no valor de R$ 405.454,76 (quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), em desfavor de GERVASIO MILA FILHO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 01:45
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 16:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 02:07
Decorrido prazo de Gervásio Mila Filho em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 02:59
Decorrido prazo de NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:44
Outras Decisões
-
17/11/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:05
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:28
Mudança de Classe Processual
-
30/06/2020 13:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2019 13:15
Concluso para decisão
-
25/11/2019 12:54
Outras Decisões
-
08/10/2019 08:43
Concluso para decisão
-
13/09/2019 08:11
Reativação
-
13/09/2019 07:18
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2019 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2019 13:29
Mero expediente
-
29/05/2019 08:58
Concluso para decisão
-
04/02/2019 13:35
Petição
-
04/02/2019 13:17
Recebido os Autos do Advogado
-
23/01/2019 12:07
Petição
-
23/01/2019 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 08:21
Mero expediente
-
19/09/2018 13:00
Concluso para decisão
-
12/06/2018 11:04
Juntada de mandado
-
03/06/2018 12:22
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2018 13:20
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 08:59
Outras Decisões
-
27/11/2017 17:00
Mero expediente
-
14/07/2017 11:23
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2016 14:18
Mero expediente
-
26/09/2016 14:43
Juntada de Ofício
-
25/08/2016 10:06
Juntada de AR
-
10/08/2016 09:18
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2016 13:37
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2016 11:39
Expedição de ofício
-
08/08/2016 11:14
Mero expediente
-
14/12/2015 09:51
Mero expediente
-
24/07/2015 16:23
Petição
-
14/11/2014 11:54
Mero expediente
-
13/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 13:00
Mero expediente
-
24/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
24/07/2013 12:00
Petição
-
13/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2013 12:00
Processo Suspenso
-
12/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/06/2013 12:00
Reativação
-
15/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
15/05/2013 12:00
Petição
-
15/05/2013 12:00
Recebimento
-
13/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2013 12:00
Processo Suspenso
-
07/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
24/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
09/04/2013 12:00
Concluso para decisão
-
09/04/2013 12:00
Petição
-
05/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
12/03/2013 12:00
Expedição de ofício
-
08/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
08/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
25/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2012 13:00
Mero expediente
-
05/12/2012 13:00
Expedição de carta/auto de adjudicação
-
05/12/2012 13:00
Mero expediente
-
05/12/2012 13:00
Concluso para decisão
-
05/12/2012 13:00
Petição
-
05/12/2012 13:00
Recebimento
-
03/12/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2012 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2012 13:00
Juntada de mandado
-
31/10/2012 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/09/2012 12:00
Mero expediente
-
14/09/2012 12:00
Recebimento
-
11/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
10/09/2012 12:00
Petição
-
03/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2012 12:00
Mero expediente
-
27/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
06/08/2012 12:00
Expedição de termo
-
16/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
16/04/2012 12:00
Petição
-
16/04/2012 12:00
Recebimento
-
14/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/02/2012 13:00
Decisão Proferida
-
16/01/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2012 13:00
Decisão Proferida
-
19/12/2011 13:00
Concluso para decisão
-
19/12/2011 13:00
Petição
-
19/12/2011 13:00
Recebimento
-
18/12/2011 13:00
Prazo Alterado
-
13/12/2011 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/12/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2011 13:00
Mero expediente
-
07/11/2011 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2011 13:00
Decisão Proferida
-
19/10/2011 13:00
Concluso para decisão
-
07/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
28/06/2011 12:00
Concluso para decisão
-
27/06/2011 12:00
Concluso para decisão
-
27/06/2011 12:00
Petição
-
27/06/2011 12:00
Recebimento
-
17/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2011 12:00
Decisão Proferida
-
15/06/2011 12:00
Expedição de ofício
-
14/06/2011 12:00
Reativação
-
30/05/2011 12:00
Petição
-
30/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2011 12:00
Documento
-
30/05/2011 12:00
Documento
-
30/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
23/11/2010 13:00
Alvará Expedido
-
30/09/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/09/2010 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (Baixa)
-
29/09/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
29/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
02/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
31/08/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
24/08/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
24/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/08/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
17/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/08/2010 12:00
Recebimento
-
09/08/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
09/08/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
06/08/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
29/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/07/2010 12:00
Sentença Proferida
-
22/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
22/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/05/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/05/2010 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
24/05/2010 12:00
Correção de Classe - Saída
-
21/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/04/2010 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
28/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/04/2010 12:00
Processo Desapensado
-
08/01/2010 13:00
Juntada de Petição
-
14/12/2009 13:00
Despacho Proferido
-
23/11/2009 13:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
18/11/2009 13:00
Processo Apensado
-
16/11/2009 13:00
Juntada de AR
-
20/10/2009 13:00
Mero expediente
-
20/10/2009 13:00
Expedição de ofício
-
13/10/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
09/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/09/2009 12:00
Recebimento
-
15/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
15/09/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
15/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
03/09/2009 12:00
Certificado Outros
-
31/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
28/08/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
24/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/08/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/08/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
07/08/2009 12:00
Alvará Expedido
-
07/08/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
07/08/2009 12:00
Recebimento
-
08/07/2009 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
15/06/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
10/06/2009 12:00
Remessa ao Perito
-
10/06/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Perito
-
08/06/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
04/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
25/05/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/04/2009 12:00
Ofício Expedido
-
14/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
02/04/2009 12:00
Recebimento
-
27/03/2009 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
27/03/2009 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/03/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
26/03/2009 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
26/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/03/2009 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/12/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/12/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/12/2008 13:00
Despacho Proferido
-
04/12/2008 13:00
Juntada de Petição
-
04/12/2008 13:00
Recebimento
-
26/11/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
25/11/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/11/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/11/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/11/2008 13:00
Despacho Proferido
-
18/11/2008 13:00
Mero expediente
-
18/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2008 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/10/2008 12:00
Concluso
-
02/10/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
30/09/2008 12:00
Juntada de AR
-
30/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
26/09/2008 12:00
Recebimento
-
18/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
09/06/2008 12:00
Recebimento
-
06/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
05/06/2008 12:00
Ofício Expedido
-
05/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/06/2008 12:00
Ato ordinatório
-
04/06/2008 12:00
Termo Expedido
-
14/04/2008 12:00
Expedição de termo
-
14/04/2008 12:00
Expedição de ofício
-
14/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
26/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2008 12:00
Recebimento
-
06/03/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
26/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
09/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
09/07/2007 12:00
Recebimento
-
04/07/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
03/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/06/2007 12:00
Ato ordinatório
-
28/06/2007 12:00
Ato ordinatório
-
28/06/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
11/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/06/2007 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
30/05/2007 12:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/05/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/05/2007 12:00
Mero expediente
-
09/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
07/05/2007 12:00
Recebimento
-
30/04/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
27/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
18/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2007 12:00
Despacho Proferido
-
17/07/2006 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
17/07/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
17/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
12/07/2006 12:00
Recebimento
-
10/07/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
03/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/05/2006 12:00
Edital Expedido
-
12/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
09/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2006 12:00
Recebimento
-
05/05/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
02/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/04/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/04/2006 12:00
Ato ordinatório
-
31/01/2006 13:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
20/01/2006 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/01/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/01/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/01/2006 13:00
Decisão interlocutória
-
21/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
21/09/2005 12:00
Recebimento
-
16/09/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
30/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
13/11/2002 13:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2002 12:00
Juntada de Petição
-
25/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2002 12:00
Juntada de Outros
-
19/08/2002 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
19/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
15/08/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
19/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2002 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
24/05/2002 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
24/05/2002 12:00
Mandado Expedido
-
23/05/2002 12:00
Expedir Mandados
-
23/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/05/2002 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2002 12:00
Juntada de Petição
-
15/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/05/2002 12:00
Despacho Proferido
-
18/03/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
28/02/2002 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
26/02/2002 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
26/02/2002 12:00
Mandado Expedido
-
21/12/2001 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
20/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/11/2001 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
13/11/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
26/03/1993 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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