TJRN - 0820032-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820032-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 15/10/2025 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:09
Audiência Instrução designada conduzida por 15/10/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0820032-66.2023.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A, Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho Processo veio concluso de forma equivocada.
Cumpra-se a decisão (ID n. 133488629) em sua integralidade.
Mossoró, 03/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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02/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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24/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 13:36
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:46
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0820032-66.2023.8.20.5106 ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como: “no intuito de serem averiguadas todas as localidades onde a parte autora já constituiu domicílio, no período em que a Conta Contrato esteve vinculada no seu CPF, que seja realizada pesquisa de endereço nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg e Diel, em razão dos pontos controvertidos da lide e que carecem de dilação probatória, em especial para que seja investigado se a parte autora foi ou não titular da conta contrato objeto da lide e se teve alguma vinculação com o imóvel da unidade consumidora.”.
Defiro os pedidos formulados pelo réu, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide e para averiguar acerca da titularidade do contrato objeto da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Determino a realização da pesquisa do endereço da parte autora através do INFOJUD, SIEL/TRE, SERASAJUD, SISBAJUD e PJe.
Após juntada do resultado da pesquisa, intimem-se ambas as partes para se manifestar em 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:15
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:15
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820032-66.2023.8.20.5106 ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A, Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:45
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:59
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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17/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:50
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820032-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109979003 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109979003 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 10:44
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/11/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 05:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 22:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:02
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820032-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756 Parte ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, o que segue: 1 – No mês de abril de 2023, ao tentar realizar uma operação no comércio, teve o seu crédito negado, em razão de uma restrição de seu nome no banco de dados do SPC/SERASA; 2 – Ao consultar o banco de dados do SPC/SERASA, verificou que a inclusão havia ocorrido no dia 31 de janeiro de 2023, em favor da concessionária demandada, referente ao débito na quantia de R$ 23,41 (vinte e três reais e quarenta e um centavos), vide ID de nº 107228142; 3 – Apenas tomou conhecimento após a tentativa de realizar a operação comercial, eis que nunca houve notificação da negativação; 4 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a concessionária ré, proceda, imediatamente, a exclusão do nome do autor do banco de dados de proteção ao crédito – SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
Ademais, o autor protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, no valor de R$ 23,41 (vinte e três reais e quarenta e um centavos), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 107228137), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que diz respeito à exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, considerando que o autor desconhece a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome, caracterizando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal poderá implicar em manifesto prejuízo em desfavor do autor, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes, que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela ré.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a concessionária demandada, imediatamente, exclua o nome do autor – ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA (CPF: *22.***.*09-87) – dos cadastros restritivos SPC/SERASA, referente ao contrato de nº 007021538056, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:37
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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