TJRN - 0811376-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811376-15.2023.8.20.0000 Polo ativo BREN COSTA LTDA Advogado(s): LUCAS BEZERRA DE LIMA Polo passivo JOSE FERNANDES DE PAIVA e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DESPEJO.
ARRENDAMENTO RURAL PARA FINS COMERCIAIS.
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A AMPARÁ-LA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bren Costa Ltda / Soares & Nascimento Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, em sede da Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo nº 0801248-67.2023.8.20.5162, movida por José Fernandes de Paiva e Fernando José Pinto de Paiva, apreciou a medida liminar nos seguintes termos: “À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desocupe os imóveis rurais, objetos dos contratos de arrendamento em testilha, os quais se situam no “Povoado de Pedrinhas” e na “Fazenda de São Fernando”, sob pena de desocupação compulsória.
Cientifique-se a parte ré que, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, poderá evitar a rescisão antecipada do contrato e o consequente despejo, se no prazo concedido para desocupação voluntária dos imóveis, realizar o adimplemento integral da dívida cobrada, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, em 10% do valor da causa.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da dita determinação ou o pagamento dos débitos devidos, expeça-se o competente mandado de desocupação compulsória com fins de reintegrar os autores na posse dos imóveis descritos na petição inicial, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, fazendo uso, caso seja necessário, da força policial, cujo pessoal fica, desde já, autorizado a fazer uso proporcional de tal força, inclusive, para arrombar portas eventualmente trancadas.” (grifo do original) Nas razões do recurso, afirma a parte agravante, em síntese: a) “realizou dois contratos de arrendamento de áreas rurais para cultivo de camarão.
O primeiro contrato em nome de José Pinto de Paiva, se referiu a um terreno foreiro em pedrinhas, com código de imóvel rural n° 951.102.286.850- 8; O segundo contrato em nome de José Fernandes de Paiva, se referiu a fazenda Pedrinha/São Fernando, com código de imóvel rural n° 999.903.330.582-6”; b) “a parte agravada NÃO REALIZOU o pagamento dos encargos para emissão do CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural), que era sua obrigação e responsabilidade”; c) “o descumprimento contratual por parte do agravado gerou dificuldades ao agravante de conseguir linhas de crédito nas instituições financeiras, tendo em vista que o CCIR é documento imprescindível à concessão de crédito”; d) “o código civil brasileiro de 2002 recepcionou o instituto da “exceptio nom adimpleti contractus”, ou seja: “Exceção de contrato não cumprido”; e) “ordem de despejo no caso em tela trará complexidade ainda maior tanto para o agravante quanto para o agravado, pois não se trata de um imóvel de moradia mas trata-se de imóvel para cultivo de camarão”; f) “uma despesca nos próximos 90 dias traria prejuízos ainda maiores tanto para o agravante, que perderia todo seu investimento, quanto para o agravado, pois o agravante iria encontrar dificuldades ainda maiores para adimplir sua obrigação contratual”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de cessar os efeitos da ordem de despejo da parte agravante.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida ao ID. 21379747.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 21918557.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção (ID. 22044663). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo.
De início, impende destacar que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
Adiante-se que a decisão de origem não merece modificação, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Dispõe o Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966 que Regulamenta o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): Art 41.
O arrendatário é obrigado: I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados; (...) Art 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...) III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (...) Pela leitura dos artigos acima referidos evidencia-se que a situação de inadimplemento do arrendamento rural enseja a respectiva ação de despejo.
Em que pesem as alegações da parte recorrente acerca da existência de descumprimento do contrato por parte dos agravados, é incontroversa a situação de inadimplência referente às mensalidades dos aluguéis e às contas de energia, ou seja, tanto da obrigação principal como das obrigações acessórias.
Por seu turno, apesar da obrigação do adimplemento do ITR tenha ficado sobre a responsabilidade dos recorridos, não se vislumbra previsão contratual condicionante do pagamento dos aluguéis à obtenção de linhas de crédito com instituições financeiras ou à obtenção do CCIR, o que fragiliza a tese de “exceptio nom adimpleti contractus”.
Ademais, a mora foi comunicada com bastante antecedência (desde 13 de dezembro de 2022) ao ajuizamento da ação (protocolada em 04 de maio de 2023) por meio da notificação extrajudicial enviada pelo Cartório do 2º ofício de Notas de Natal o que permitiu lapso temporal suficiente à parte arrendatária para regularizar o inadimplemento ou minimizar os riscos de uma eventual desocupação compulsória.
Nesta ordem de ideias, não se evidenciam, circunstâncias que embasem a pretensão recursal.
Nesse sentido, destaco os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO RURAL - PEDIDO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Nos termos do art. 32, III do Decreto nº. 59.566/66 é cabível o deferimento do pedido de despejo em contrato de arrendamento rural quando o arrendatário não pagar o aluguel ou a renda no prazo convencionado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.262562-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO RURAL.
DESPEJO RURAL.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
OPORTUNIZAÇÃO DE PURGAÇÃO NA FORMA DO PARÁRGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DO DECRETO N. 59.566/1966.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52042079420228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 06-12-2022) Outrossim, o arrendatário foi devidamente cientificado, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, sobre a possibilidade de evitar a rescisão antecipada do contrato e o consequente despejo, se no prazo concedido para desocupação voluntária dos imóveis, providenciasse a quitação da dívida cobrada, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios.
Por seu turno, não se configura a irreversibilidade da medida, eis que caso o despejo seja indevido, a parte demandante arcará com eventual ônus da providência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811376-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BREN COSTA LTDA Advogado(s): LUCAS BEZERRA DE LIMA AGRAVADO: JOSE FERNANDES DE PAIVA, FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bren Costa Ltda / Soares & Nascimento Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, em sede da Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo nº 0801248-67.2023.8.20.5162, movida por José Fernandes de Paiva e Fernando José Pinto de Paiva, apreciou a medida liminar nos seguintes termos: “À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desocupe os imóveis rurais, objetos dos contratos de arrendamento em testilha, os quais se situam no “Povoado de Pedrinhas” e na “Fazenda de São Fernando”, sob pena de desocupação compulsória.
Cientifique-se a parte ré que, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, poderá evitar a rescisão antecipada do contrato e o consequente despejo, se no prazo concedido para desocupação voluntária dos imóveis, realizar o adimplemento integral da dívida cobrada, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, em 10% do valor da causa.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da dita determinação ou o pagamento dos débitos devidos, expeça-se o competente mandado de desocupação compulsória com fins de reintegrar os autores na posse dos imóveis descritos na petição inicial, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, fazendo uso, caso seja necessário, da força policial, cujo pessoal fica, desde já, autorizado a fazer uso proporcional de tal força, inclusive, para arrombar portas eventualmente trancadas.” (grifo do original) Nas razões do recurso, afirma a parte agravante, em síntese: a) “realizou dois contratos de arrendamento de áreas rurais para cultivo de camarão.
O primeiro contrato em nome de José Pinto de Paiva, se referiu a um terreno foreiro em pedrinhas, com código de imóvel rural n° 951.102.286.850- 8; O segundo contrato em nome de José Fernandes de Paiva, se referiu a fazenda Pedrinha/São Fernando, com código de imóvel rural n° 999.903.330.582-6”; b) “a parte agravada NÃO REALIZOU o pagamento dos encargos para emissão do CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural), que era sua obrigação e responsabilidade”; c) “o descumprimento contratual por parte do agravado gerou dificuldades ao agravante de conseguir linhas de crédito nas instituições financeiras, tendo em vista que o CCIR é documento imprescindível à concessão de crédito”; d) “o código civil brasileiro de 2002 recepcionou o instituto da “exceptio nom adimpleti contractus”, ou seja: “Exceção de contrato não cumprido”; e) “ordem de despejo no caso em tela trará complexidade ainda maior tanto para o agravante quanto para o agravado, pois não se trata de um imóvel de moradia mas trata-se de imóvel para cultivo de camarão”; f) “uma despesca nos próximos 90 dias traria prejuízos ainda maiores tanto para o agravante, que perderia todo seu investimento, quanto para o agravado, pois o agravante iria encontrar dificuldades ainda maiores para adimplir sua obrigação contratual”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de cessar os efeitos da ordem de despejo da parte agravante. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Pela leitura dos artigos 32, III e 41, I, do Decreto n. 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), evidencia-se que a situação de inadimplemento do arrendamento rural enseja a respectiva ação de despejo.
Em que pesem as alegações da parte recorrente acerca da existência de descumprimento do contrato por parte dos agravados, é incontroversa a situação de inadimplência referente às mensalidades dos aluguéis e às contas de energia.
Por seu turno, em que pese a obrigação do adimplemento do ITR tenha ficado sobre a responsabilidade dos agravados, não se vislumbra previsão contratual condicionante do pagamento do aluguéis à obtenção de linhas de crédito com instituições financeiras ou à obtenção do CCIR.
Ademais, a mora foi comunicada com bastante antecedência (desde 13 de dezembro de 2022) por meio da notificação extrajudicial enviada pelo Cartório do 2º ofício de Notas de Natal.
Por seu turno, não se configura a irreversibilidade da medida, eis que caso o despejo seja indevido, a parte demandante arcará com eventual ônus da providência.
Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Natal, 15 de setembro de 2023.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
21/09/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 22:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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