TJRN - 0916895-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/03/2024 01:16 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
- 
                                            09/03/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
- 
                                            09/03/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
- 
                                            09/02/2024 19:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/02/2024 19:12 Transitado em Julgado em 09/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 04:02 Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 04:02 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 16:31 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/01/2024 23:59. 
- 
                                            11/12/2023 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            11/12/2023 08:54 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
- 
                                            11/12/2023 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            11/12/2023 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            11/12/2023 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0916895-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO BERNARDO DA COSTA NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por AUGUSTO BERNARDO DA COSTA NETO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual foi noticiado o falecimento da autora.
 
 Intimados os herdeiros na pessoa do procurador constituído nos autos, estes informaram não possuir interesse em figurar no polo ativo da demanda (ID 112067440). É, em síntese, o relatório.
 
 Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. É o que ocorre.
 
 Verifica-se que no caso em tela a parte autora faleceu no curso do processo e, em que pese a intimação dos herdeiros, através do advogado, estes não manifestaram interesse na habilitação que permitisse a continuidade do feito (art. 313, § 2º, II, CPC).
 
 Evidenciada, pois, a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
 
 Isto posto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/12/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 16:31 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            07/12/2023 15:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            06/12/2023 15:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0916895-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO BERNARDO DA COSTA NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Diante da comunicação do falecimento do autor (ID 109535675), determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
 
 Intimem-se os herdeiros, na pessoa do procurador constituído nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida parte, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            27/11/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2023 11:59 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
- 
                                            25/10/2023 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/10/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2023 19:17 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
- 
                                            27/09/2023 19:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0916895-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO BERNARDO DA COSTA NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que comprove a submissão da solicitação de ID 92694542 à análise da parte demandada, mediante comprovante de protocolo ou outro documento hábil, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/09/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2023 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2023 02:02 Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            09/05/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2023 02:05 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
- 
                                            29/04/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
- 
                                            25/04/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2023 13:11 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
- 
                                            20/03/2023 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
- 
                                            09/03/2023 22:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2023 21:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2023 17:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/12/2022 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2022 05:20 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2022 16:26. 
- 
                                            07/12/2022 17:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/12/2022 17:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/12/2022 15:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/12/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2022 12:15 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/12/2022 23:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2022 23:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811745-09.2023.8.20.0000
Sergio Procopio de Moura
Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Carla Cristina Cavalheiro Lobato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 13:13
Processo nº 0802264-98.2021.8.20.5106
Maria Lucimar Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 16:39
Processo nº 0800593-74.2020.8.20.5300
Samylle Maite da Silva Tomaz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 11:30
Processo nº 0800593-74.2020.8.20.5300
Samylle Maite da Silva Tomaz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2020 08:31
Processo nº 0804042-58.2020.8.20.5100
Lourivanildo Fonseca
Eduardo Joao Corsino Rodrigues
Advogado: Klinger de Medeiros Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 16:31