TJRN - 0804454-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804454-55.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO ALEXSANDRO LIMA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA, REMETENDO OS AUTOS À COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
ELEIÇÃO DO FORO DE PARNAMIRIM/RN, NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE É OBJETO DA DISCUSSÃO TRATADA NA DEMANDA PRINCIPAL, PARA DIRIMIR EVENTUAIS QUESTÕES DECORRENTES DO NEGÓCIO.
MESMO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM E DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Pedro Alexsandro Lima, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835521-07.2022.8.20.5001, promovida em desfavor de Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora agravada, acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, remetendo os autos à Comarca de Parnamirim/RN.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “[o] art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preconiza ser direito básico do consumidor a facilitação processual da defesa dos seus direitos” (Pág.
Total 5); b) “[o] consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado” (Pág.
Total 5, negrito na origem); c) “PORTANTO, SE O AGRAVANTE RESIDE EM NATAL/RN BEM COMO, COMPROVOU QUE A SEDE DA EMPRESA AGRAVADA TAMBÉM É NATAL/RN, AFIGURA-SE LEGÍTIMA A OPÇÃO PELO FORO DESTA CAPITAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA, HAJA VISTA A FACULDADE GARANTIDA AO CONSUMIDOR DE LITIGAR NO FORO MAIS CONVENIENTE PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS” (Pág.
Total 8, destaques no original); d) “(...) na falta de registro do gravame na matrícula do imóvel, consoante determina o art. 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível da parte adquirente se submeta aos procedimentos da referida lei, incidindo assim o Código de Defesa do Consumidor por ser o consumidor a parte hipossuficiente na relação de consumo” (Pág.
Total 10, negrito na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a tramitação do feito na Comarca de Natal.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 19129732, indeferi o provimento liminar requerido, tendo o agravante oposto embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id nº 21366602).
Contrarrazões ofertadas (Id nº 19652710).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id nº 22536197). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, ora agravada, remetendo os autos à Comarca de Parnamirim/RN.
In casu, o decisum hostilizado foi proferido sob os seguintes fundamentos (págs. 299/300): “(...) Em preliminar, o réu arguiu incompetência, sob o fundamento de que o contrato firmado possui cláusula de foro.
Por meio do contrato entabulado pelas partes, verifico que ficou estipulado na cláusula vigésima oitava a eleição do foro, tendo ficado eleito o foro de Parnamirim/RN como único competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou demandas resultantes do presente contrato discutido.
Nesse aspecto, e de acordo com o que ocorre nos autos, verifico que a presente ação não deve continuar a ser processada nesta comarca, uma vez que o foro eleito para dirimir qualquer questão foi o de Parnamirim/RN.
Outrossim, entendo ter prevalência o foro de eleição.
O negócio jurídico perfeito deve ser cumprido na exata maneira pela qual foi pactuado entre as partes.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pela parte ré, pelos fundamentos acima, devendo a Secretaria remeter os presentes autos à Comarca de Parnamirim/RN, consoante o art. 63, do Código de Processo Civil.
Providências cabíveis.
P.I. (...)”.
Do exame dos documentos colacionados ao presente agravo, é possível observar que no contrato particular de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, que é objeto da discussão tratada na demanda principal, há expressa previsão da eleição do foro da Comarca de Parnamirim/RN para dirimir eventuais questões decorrentes do negócio, como se vê em sua cláusula 28 (Pág.
Total 76).
O imóvel em questão foi adquirido pelo agravante através de termo de transferência que estipulou a responsabilidade dos celebrantes de cumprir os termos do contrato original (Pág.
Total 81), mantendo, assim, a cláusula do foro de eleição.
Ademais, constata-se que o foro contratual é também o foro da situação do bem (Pág.
Total 62/63), além do foro de residência do consumidor, como declarado e comprovado pelo próprio recorrente (Pág.
Total 173 e 175), de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo o processo tramitar na Comarca de Parnamirim.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804454-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/12/2023 05:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804454-55.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: Pedro Alexsandro Lima Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior (OAB/RN 6.792) Embargada: Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN 5920) e outros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Alexsandro Lima em face da decisão de Id nº 19129732, que indeferiu o provimento liminar requerido nas razões do agravo de instrumento, por meio do qual pretendia o recorrente atribuir efeito suspensivo ao decisum de 1º grau, o qual acolheu a exceção de incompetência arguida pela agravada, remetendo os autos à Comarca de Parnamirim/RN.
Nas suas razões recursais (Id nº 19154026), o embargante aduziu, em suma, que houve contradição e obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que a matéria envolve direito do consumidor, podendo este escolher entre o foro do domicílio do réu, do local da obrigação, do eleito contratualmente ou de outro distinto, devidamente justificado.
Alegou que indicou, na inicial do processo de origem, endereço nesta Capital, sendo o foro da Comarca de Natal/RN o competente para o processamento da ação.
Sustentou que na falta de registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, consoante determina o art. 23, da Lei nº 9.514/1997, não é exigível que a parte adquirente se submeta aos procedimentos da referida lei, incidindo o CDC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 19505838). É o relatório.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Logo, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Com efeito, da leitura da decisão combatida, é possível observar que a matéria atinente ao foro competente para processar e julgar a demanda foi devidamente enfrentada, inexistindo vício no julgado embargado.
Percebe-se, na verdade, que o embargante discorda da conclusão expressa no decisum.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Após a preclusão da presente decisão, já tendo sido apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
21/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:14
Juntada de termo
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18/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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