TJRN - 0100422-16.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100422-16.2017.8.20.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO HELIO CAVALCANTE Polo Passivo: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Angicos, 25 de novembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100422-16.2017.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 129228453, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 23 de agosto de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:44
Juntada de devolução de ofício
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Apresentado os Embargos de Declaração, ID 108241411, tempestivamente vez que tomou ciência da sentença na data de 02/10/2023, intimo o embargado para, querendo, em 5 dias, ofertar contrarrazões aos embargos.
Angicos/RN, 17 de novembro de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 11:18
Juntada de custas
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04/10/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100422-16.2017.8.20.0111 AUTOR: FRANCISCO HELIO CAVALCANTE REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Francisco Hélio Cavalcante move a presente demanda em desfavor do CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil.
Alegou ter sido surpreendido, por inserção negativa do seu nome junto a serviços de proteção ao crédito, em relação ao contrato nº 33412255, fato este que lhes causou total estranheza pois a referida dívida se encontra adimplida.
Após procurar o banco requerido buscando uma solução administrativa, não obteve êxito, permanecendo com uma inscrição positiva em seu nome junto ao cartório do 2º Ofício da Comarca de Paracambi/RJ.
Amparado em tais fatos, requereu: - em sede de antecipação da tutela, seja procedida com a suspensão dos protesto constante ao do 2º Ofício da Comarca de Paracambi/RJ, no livro 00063, folha 0022, protocolo 30692, contrato 33412255, no valor de R$ 52.639,03 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais três centavos); - em sede final, a confirmação da medida e seja arbitrada uma indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Decisão de Id. 58371226 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Intimada a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré apresentou contestação em Id. 58371227.
Este juízo indeferiu a tutela provisória requerida.
Id. 58371228.
Termo de audiência acostado ao Id. 58373279.
Citada, a parte ré apresentou a sua defesa em Id. 58373280.
Em tal peça alega ter sido a parte autora inadimplente por um período, razão pela qual ensejou o protesto devido.
Ressaltou ainda que a parte autora teve a plena ciência da sua reponsabilidade pela baixa do protesto após a quitação do débito, inexistindo assim, dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou a total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão saneadora em Id. 58373282.
A parte autora juntou no Id. 58373283 os comprovantes de pagamentos referente ao contrato em questão.
A parte ré, em petição de Id. 58373284, impugnou os comprovantes juntados pelo requerente, sob o fundamento destes se encontrarem ilegíveis.
Em manifestação ao Despacho de Id. 58373285, a determinar a juntada de comprovantes legíveis, ou da segunda via destes, a parte autora solicitou a intimação da requerida para que esta apresentasse os extratos de pagamentos referente ao contrato em questão, bem como a confirmação da quitação do débito.
Id. 58373286.
O Banco Itauleasing S/A informou que o contrato nº 33412255 encontra-se quitado (Id. 71266282).
Requereu ainda, em Id. 72143052, a oitiva da parte autora, para que confirme se esta teve prévia e plena ciência da sua responsabilidade pela baixa do protesto.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de produção de prova mediante oitiva da parte autora, formulado pelo réu.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de produção das provas requeridas pelas partes, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Uma vez que, na espécie, diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por dano moral, em virtude de protesto de dívida em nome da parte autora, junto ao cartório 2º Ofício da Comarca de Paracambi/RJ Aduz o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com o demandado, tendo o adimplido.
No entanto, mesmo tendo quitado a referida dívida, tomou conhecimento de dois protestos em seu nome correspondente a mesma.
Por outro lado, o réu afirma ser o protesto devido, pois em período durante a vigência do contrato, a parte autora ficou inadimplente, ensejando tal providência.
Pois bem, verifico que as partes não trouxeram aos autos comprovantes de pagamento, bem como extratos nos quais constassem as datas dos efetivos adimplementos.
Tendo em vista a afirmação na própria inicial, na qual diz: “que o autor em algum momento atrasou o pagamento, porém antes que o banco promovido pedisse busca e apreensão, o Requerente, buscou junto ao banco uma solução, momento em que refinanciou a dívida e mesmo assim o requerido protestou o título”, verifico ter sido este inadimplente por período o qual causou o alegado protesto.
Contudo, entendo que mesmo após a quitação do débito, o réu não expediu a respectiva carta de anuência, em razão do que o requerente continuou com nome negativado por órgão de proteção ao crédito.
No caso em tela, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou, bem como as afirmações da ré, especialmente em relação a efetiva quitação do contrato pactuado entre as partes, sustentaram o pedido do requerente, em cumprimento ao que determina o art. 373, I, do CPC.
Há no feito a comprovação de que, embora o contrato tenha sido integralmente quitado, a baixa do protesto do título de origem da dívida permanece pendente, conforme certidão positiva de Id. 58371222 - Pág. 21.
Embora não se desconheça o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1346428/GO - de que constitui ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida legítima -, o art. 26, da Lei 9.492/97, leciona que, após receber diretamente o valor da dívida, é dever do credor do protesto fornecer ao devedor os documentos necessários (carta de anuência) para a baixa do registro negativo.
Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor.
Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ilícito e a consequente obrigação de indenizar” (STJ.
AgRg no AREsp 821.749/MT, rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).
No caso em tela, resta ausente nos autos a comprovação de que, em qualquer momento, tenha o demandado fornecido ao autor a documentação necessária para baixa no protesto de título em seu prejuízo.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia à Ré, que é quem poderia demonstrar o regular fornecimento da documentação necessária para baixa do protesto.
Assim, pela ausência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, merece prosperar o pedido autoral.
Com efeito, o réu, enquanto fornecedor de produtos, possui responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em não havendo dita prudência, o resultado poderá ser o dever de indenizar. É justo, pois, o reconhecimento do dano moral que foi impingindo à parte autora em razão da manutenção de protesto de título em seu prejuízo por dívida já quitada.
Convém salientar que a mera inclusão ou manutenção indevida de protesto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”. (STJ, Resp 1707577, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamim, j. 7.12.2017).
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do autor, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o demandado, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% e de correção monetária pelo IGPM, ambos a partir da prolatação da sentença.
Determino que a parte ré proceda a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição ao crédito, por todas as inscrições referentes ao contrato nº 33412255.
Expeça-se ofício à SERASA para que exclua da sua base de dados o nome do autor quanto à dívida objeto da lide, no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Angicos/RN, 22 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2021 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 13:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
08/07/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2020 04:18
Digitalizado PJE
-
04/10/2019 10:48
Concluso para despacho
-
04/10/2019 10:48
Documento
-
04/10/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 08:42
Concluso para despacho
-
04/09/2019 08:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 08:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2019 09:44
Petição
-
07/08/2019 08:23
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 08:47
Mero expediente
-
28/08/2018 12:53
Concluso para despacho
-
10/08/2018 12:32
Petição
-
14/07/2018 04:53
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2018 10:38
Ato ordinatório
-
11/07/2018 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2018 10:41
Concluso para despacho
-
21/02/2018 10:40
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 10:25
Petição
-
21/02/2018 10:24
Recebimento
-
21/02/2018 10:24
Recebimento
-
08/02/2018 08:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/02/2018 05:25
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2018 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2017 02:30
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 02:53
Recebimento
-
08/11/2017 02:53
Recebimento
-
07/11/2017 02:53
Decisão Proferida
-
30/10/2017 04:34
Concluso para despacho
-
30/10/2017 04:34
Documento
-
25/10/2017 10:47
Recebimento
-
11/10/2017 11:09
Juntada de AR
-
25/09/2017 02:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/09/2017 02:49
Juntada de Contestação
-
25/09/2017 02:42
Audiência Preliminar/Conciliação
-
11/09/2017 06:48
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2017 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2017 05:52
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 05:52
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 04:03
Audiência
-
18/08/2017 10:47
Recebimento
-
17/08/2017 09:12
Decisão Proferida
-
15/08/2017 08:54
Concluso para despacho
-
15/08/2017 08:52
Juntada de Contestação
-
10/08/2017 03:44
Juntada de AR
-
18/07/2017 10:27
Expedição de carta de intimação
-
17/07/2017 03:32
Recebimento
-
07/07/2017 09:24
Mero expediente
-
05/07/2017 04:30
Concluso para despacho
-
05/07/2017 04:29
Documento
-
30/06/2017 03:04
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2017 04:17
Recebimento
-
13/06/2017 09:31
Mero expediente
-
12/06/2017 11:32
Concluso para despacho
-
12/06/2017 11:08
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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