TJRN - 0800552-88.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800552-88.2023.8.20.5143 Demandante: APELANTE: MARIA JOSE FERNANDES SILVA Demandado(a): APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
09/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:17
Juntada de decisão
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18/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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04/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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03/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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26/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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19/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800552-88.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA JOSE FERNANDES SILVA Requerido:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 136131031 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,13 de novembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800552-88.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA JOSE FERNANDES SILVA Requerido:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 134608286, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,27 de outubro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos demandados em face da sentença de id nº 127446042, que determinou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Tenente Ananias/RN ao fornecimento do tratamento Home Care na residência da autora, pelo tempo que perdurar sua convalescença.
Nos embargos, o Estado do Rio Grande do Norte (em petição de id nº 127695038) alega contrariedade e omissão pelos seguintes fatos: I) a sentença baseou-se em apenas um único laudo favorável ao pleito autoral que encontra-se incompleto; e II) o juízo não apreciou o pedido de aprazamento de audiência realizado pelo réu.
Por outro lado, o Município de Tenente Ananias/RN (em petição de id nº 128092840) sustenta haver contrariedade na sentença sob o argumento de que existem inúmeros laudos demonstrando a desnecessidade do fornecimento de Home Care para a parte autora, acrescentando a impossibilidade do ente na prestação de tal atendimento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Por oportuno, em relação à alegação de que a sentença ora embargada fundamentou-se em um único laudo pericial supostamente incompleto, frise-se que o magistrado não é vinculado ao resultado da perícia, devendo apresentar as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo as partes se valerem do recurso cabível.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos demandados e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 21:50
Conclusos para decisão
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11/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:23
Juntada de diligência
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07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE VIA HOME CARE INAUDIT ALTERA PARS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Proferida sentença de mérito ao id nº 127011290, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do tratamento HOME CARE na residência da autora, pelo tempo que perdurar sua convalescença, conforme disposto no laudo médico acostado aos autos.
Ocorre que o comando sentencial incorreu em omissão ao deixar de incluir o MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN no dispositivo de sentença. É oportuno ressaltar que se trata de mero erro material, uma vez que a fundamentação da decisão definitiva reconheceu a responsabilidade solidária dos entes demandados.
No entanto, se faz prudente sua correção para evitar embaraços futuros ao cumprimento de sentença.
Assim, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, hei de retificar a sentença prolatada nos moldes abaixo especificados, a fim de que conste do seu dispositivo a seguinte redação: "III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN ao fornecimento do tratamento HOME CARE na residência da autora, pelo tempo que perdurar sua convalescença, conforme disposto no laudo médico acostado aos autos, com as seguintes especialidades: 1) os serviços dos profissionais que acompanharão a parte autora, (médico, enfermeira, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem) serão prestados no período diurno, ressalvando, ainda, que, especificamente em relação ao Técnico de Enfermagem, a prestação ocorrerá mediante horário pré-agendado, em conformidade com as necessidades médicas básicas da paciente, nos termos da fundamentação. 2) fisioterapia motora e respiratória 5x por semana; terapia ocupacional 1x por semana; fonoaudiólogo 1x por semana; nutricionista 2x por mês; atendimento com psicologia 2x por mês; médico 1x por semana; médico fisiatra ou Urologista ou Neurologista - 1x por mês; odontologia 1x por mês; 3) exames laboratoriais de forma mensal, para tratamento das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral; 4) insumos farmacêuticos necessários, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada.
ANTECIPO os efeitos desta sentença para determinar o imediato cumprimento das especificações supra, no prazo IMPRORROGÁVEL de 24hs, confirmando a liminar concedida em sede recursal, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD para conferir efetividade a presente decisão, em caso de descumprimento voluntário pelo demandado, além de multa a ser estipulada por este juízo.
DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE ID. 124383057, bem como da decisão de id. 125019376, dos autos.
Sem custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC)".
Mantenho incólumes as demais determinações do comando sentencial.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 02/08/2024 14:50.
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02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:54
Juntada de diligência
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31/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE FERNANDES SILVA, representada por sua curadora, a Sra.
MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, objetivando o fornecimento do tratamento, equipamentos, medicamentos e disponibilize os profissionais necessários a internação da autora na modalidade HOME CARE, a ser custeado pelos demandados, incluindo todos os exames que porventura não tenham sido realizados.
A autora informa que, há mais de 05 (cinco) anos, vem sofrendo com sequelas graves de um acidente vascular cerebral encefálico – AVCE e com problemas neurológicos denominados de síndrome demencial, estando acamada, restrita ao leito e com síndrome de imobilidade, “não possui movimento nenhum no que tange aos seus membros inferiores e superiores”.
Aduz que teve prescrição médica para cuidados através de HOME CARE, porém o município se negou em fornecer.
A demanda inicial foi distribuída perante a justiça federal, na comarca de Pau dos Ferros/RN, em 22/03/2023, sob o nº 0800150- 71.2023.4.05.8404, ao qual veio a ser redistribuída para a Justiça Estadual, onde adquiriu o nº 0800552-88.2023.8.20.5143.
Apresentado parecer desfavorável pelo NatJus (id nº 107440659), a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios do agravamento do quadro clínico e requereu a realização de perícia médica in loco.
Considerando aos caracteres específicos do presente caso, este juízo considerou oportuna a produção da prova requerida, motivo pelo qual foi determinada a realização da perícia requerida (id. 108587035).
Laudo pericial apresentado ao id. 111904726.
Instados a se manifestarem, a parte autora exarou concordância com o laudo pericial, requerendo o deferimento da tutela de urgência baseando-se no mesmo (id nº 112033927).
Já o demandado pugnou pela audiência de instrução(id nº 112971511).
Decisão que indeferiu o pedido do ente Estatal ao id nº 112033927).
Parecer ministerial ao id nº 120719449, pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida na exordial - id. 120973305.
Decisão recursal, através de agravo de instrumento interposto pela autora, ora agravante, reformando a decisão supra e concedendo a tutela pretendida, determinando a internação domiciliar, na modalidade home care, 24 horas por dia, em favor da agravante - id. 123012578.
Intimada para o cumprimento da decisão supra no prazo de 48hs (id. 123051183), o ente público estadual informou, ao id. 123784424, que já foi solicitado à Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN o cumprimento da determinação judicial insculpida no evento de id. 123051183, processo tramitando no SEI 01110025.001704/2024-31.
Contestação apresentada pelo município ao id. 123788327.
Ofício da SESAP informando que, em 19 de junho de 2024, foi solicitado via Email à contratada RITA HOME CARE LTDA. a admissão da Sra.
MARIA JOSE FERNANDES SILVA na Internação Domiciliar na modalidade 24 horas.
Ao id. 124383057 foi proferida sentença definitiva, concedendo em parte os pedidos iniciais e condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao ao fornecimento do tratamento HOME CARE na residência da autora, pelo tempo que perdurar sua convalescença, conforme disposto no laudo médico acostado aos autos, antecipando-se os efeitos da sentença para imediato cumprimento, em razão da urgência que o caso requer.
Não cumprida a sentença supra no prazo concedido, foi determinado bloqueio judicial ao id. 125019376, com resultado negativo, conforme id. 125540435.
Ademais, o ente público apresentou contestação ao id. 125066336, requerendo o chamamento do feito à ordem para determinação de nulidade da sentença de id. 124383057, uma vez que esta teria cerceado a defesa do demandado, sendo proferida com prazo para resposta ainda em curso.
Manifestação da parte autora ao id. 126499782.
Relatório da SESAP ao id. 126609451.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido formulado pelo ente público estadual, chamando o feito à ordem para determinar a nulidade da sentença de id. 124383057, bem como de seus efeitos posteriores, uma vez que ainda aberto o prazo de defesa da parte demandada quando da publicação do decisum supra (encerrado apenas em 22 de julho de 2024 - contestação apresentada em 03 de julho de 2024).
Segue jurisprudência pátria acerca do tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DA DEFESA – SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO INSTRUTÓRIO – RECURSO PROVIDO.
A parte ré foi citada em 10/05/2019, tendo lhe sido concedido o prazo de 15 dias para apresentar resposta; tal prazo findaria-se em 31/05/2019, contudo a sentença foi proferida em 29/05/2019, portanto, antes do prazo processual concedido à parte ré, sendo, portanto, cristalino o cerceamento de defesa no procedimento. É patente a nulidade pelo cerceamento da defesa, eis que é garantido a todos, pela Constituição Federal, o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, o que não aconteceu no caso. (TJ-MS - AC: 08009201920198120016 MS 0800920-19.2019.8.12.0016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) PROCESSO – Nulidade – Termo inicial de contagem do prazo para apresentação de contestação – Juntada do mandado de citação cumprido – Art. 231, II, do Código de Processo Civil – Sentença proferida antes do decurso do prazo – Cerceamento de defesa verificado – Ré que não teve oportunidade de apresentar contestação – Nulidade do processo a partir da certidão que certificou o certificação do decurso do prazo sem apresentação de contestação – Necessidade de reabertura do prazo para oferecimento de resposta pela ré – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10066242220208260269 SP 1006624-22.2020.8.26.0269, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Ademais, considerando a maturidade do feito para julgamento, eis que apresentada contestação e laudos definitivos acerca dos pedidos iniciais, bem como oportunidade de manifestação da parte autora, passo a proferir sentença de mérito.
Preliminarmente, o ente público estadual impugnou o valor atribuído à causa, alegando que este é aleatório e excessivo, não correspondendo ao pleito perseguido, o que, desde logo, REJEITO, uma vez que, não sendo mensurável a obrigação de fazer imposta em sentença, já que se trata de tratamento contínuo por prazo indeterminado (home care), os orçamentos juntados aos autos indicam apenas um parâmetro razoável para concessão da tutela de urgência pretendida, com custeio pelo prazo INICIAL de 03 (três) meses.
Ainda, impugnou a validade da procuração anexadas aos autos, estabelecendo critério de diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital, requerendo a intimação pessoal da autora para assinatura da procuração, na forma da lei, objetivando a ratificação das declarações acostadas aos autos, haja vista confeccionadas com junção de foto de assinatura em documento virtual em PDF.
Em que pese a pertinência da impugnação supra, REJEITO a preliminar de nulidade aventada, pois o processo, além de estar devidamente instruído, possui diversas declarações da parte autora e sua curadora, contendo documentos, laudos (inclusive realizado por especialista de saúde, na residência da demandante - id. 111904726), e vídeo demonstrando a real situação de debilidade e vulnerabilidade da requerente (id. 118059931), dispensando a ratificação pretendida pelo ente público, levando em consideração a urgência que o caso exige.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, destaco que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, as partes requeridas são responsáveis pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da internação domiciliar da requerente, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
A hipossuficiência financeira está suficientemente comprovada ante a indicação de que o demandante é agricultor, não possuindo renda fixa, não tendo os demandados se desincumbido do ônus de comprovar eventual falsidade da imputação ou disponibilidade de recursos por outro modo.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Neste sentido, posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado.
Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no AREsp 673822/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0050422-3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ...".
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
In casu, restou demonstrada a necessidade da requerente pela internação domiciliar.
Destaque-se que o serviço de Home Care, pretendido pela parte demandante, é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários, através de uma equipe qualificada.
Neste sentido, a parte autora afirma que há mais de 05 (cinco) anos, vem sofrendo com sequelas graves de um acidente vascular cerebral encefálico – AVCE e com problemas neurológicos denominados de síndrome demencial, estando acamada, restrita ao leito e com síndrome de imobilidade, “não possui movimento nenhum no que tange aos seus membros inferiores e superiores”.
Afirma, ainda, que o tratamento é necessário para a melhoria da qualidade de vida, bem como para assegurar sua autonomia.
Pois bem.
Foi apresentado parecer desfavorável pelo NatJus (id nº 107440659), a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios do agravamento do quadro clínico e requereu a realização de perícia médica in loco.
Por sua vez, o laudo pericial foi apresentado ao id. 111904726, em 04 de dezembro de 2023, concluiu pela necessidade da internação domiciliar e indicação de gastrostomia em favor da autora, o mais breve possível sob risco de vida da autora.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo supra, além do vídeo acostado ao id. 118059931, entendo que merece acolhimento urgente o pleito da requerente, uma vez a assistência médica necessária foi prescrita e confirmada por profissionais da saúde que tiveram contato direto com a paciente, os quais indicaram, inclusive, que o meio mais correto e adequado para o caso a internação na modalidade home care.
Assevero, ainda, que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações, nas quais, o consumidor e seus familiares sentem-se imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, em lento e pernicioso prejuízo a parte autora.
A Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Por conseguinte, no referido diploma legal, garante-se a integralidade da assistência (artigo 7º, inciso II), isto é, o atendimento do cidadão, em principal o hipossuficiente, deve ser completo, albergando todas as necessidades do cidadão (princípio do atendimento integral).
Destaco, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal.
Friso,
por outro lado, que este Magistrado entende desarrazoada a permanência de um profissional técnico em enfermagem na residência da parte autora durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, considerando o grande volume de usuários que necessitam desse tipo de demanda e ainda a obrigação conjunta da família e do Poder Público na promoção de uma melhor qualidade de vida para a enferma.
Os cuidados de saúde, no tange ao suporte físico às necessidades diárias da enferma, não devem ser realizados unicamente por um profissional técnico de enfermagem do estado.
Paralelo a este trabalho, deve existir alguém indicado pela família que também possa dar o apoio necessário ao paciente em estado de paralisia, como é o caso da autora.
Assim, embora evidenciada a necessidade do técnico em enfermagem, este deve ser assegurado em conformidade com as necessidades médicas básicas da paciente, tais como administração de medicamentos via endovenosa, coleta de exames, limpeza de curativos, trocas de sondas, entre outros atendimentos que precisam ser realizados por pessoa com formação específica na área da saúde, cabendo à família da paciente, auxiliar nas demais atividades diárias que não exijam conhecimentos específicos.
Diante de tais ponderações, o serviço em questão deverá ser prestado, em horários pré-agendados, como ocorre em ambiente hospitalar, no período diurno - assim como os demais serviços - sendo dispensável a permanência deste profissional no período noturno, já que este é o horário do sono mais prolongado, exigindo-se mais atenção do que manuseio com o enfermo, tarefa plenamente capaz de ser desempenhada por pessoa sem formação na área.
Por fim, sendo notório o perigo de dano em caso de demora na prestação do serviço de saúde aqui discutido, a qual decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, haja vista que a situação da paciente só se agrava com o decorrer do tempo, que já ultrapassa os 06 (seis) meses desde o protocolo da demanda, considerando que a ausência do suporte em questão resulta, nas palavras do médico responsável pelo laudo médico acostado aos autos, na "necessidade da internação domiciliar e indicação de gastrostomia em favor da autora, o mais breve possível sob risco de vida da autora.", ANTECIPO, desde logo, os efeitos desta sentença, confirmando a liminar concedida através do agravo de instrumento interposto pela autora perante o Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, destaco que é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, consoante entendimento jurisprudencial, uma vez que a vedação ao deferimento de tutela provisória que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
Nesse diapasão, é medida que se impõe reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do tratamento HOME CARE na residência da autora, pelo tempo que perdurar sua convalescença, conforme disposto no laudo médico acostado aos autos, com as seguintes especialidades: 1) os serviços dos profissionais que acompanharão a parte autora, (médico, enfermeira, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem) serão prestados no período diurno, ressalvando, ainda, que, especificamente em relação ao Técnico de Enfermagem, a prestação ocorrerá mediante horário pré-agendado, em conformidade com as necessidades médicas básicas da paciente, nos termos da fundamentação. 2) fisioterapia motora e respiratória 5x por semana; terapia ocupacional 1x por semana; fonoaudiólogo 1x por semana; nutricionista 2x por mês; atendimento com psicologia 2x por mês; médico 1x por semana; médico fisiatra ou Urologista ou Neurologista - 1x por mês; odontologia 1x por mês; 3) exames laboratoriais de forma mensal, para tratamento das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral; 4) insumos farmacêuticos necessários, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada.
ANTECIPO os efeitos desta sentença para determinar o imediato cumprimento das especificações supra, no prazo IMPRORROGÁVEL de 24hs, confirmando a liminar concedida em sede recursal, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD para conferir efetividade a presente decisão, em caso de descumprimento voluntário pelo demandado, além de multa a ser estipulada por este juízo.
DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE ID. 124383057, bem como da decisão de id. 125019376, dos autos.
Sem custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Bloqueio de verbas públicas em face do descumprimento da determinação constante da sentença de id. 124383057, que antecipou seus efeitos para cumprimento imediato, tendo em vista a urgência necessária do tratamento almejado pela autora. É a síntese dos fatos.
Decido.
Na hipótese dos autos, diante de todo o tempo transcorrido, dos riscos à saúde da parte autora e de ter sido confirmada liminar anterior, deferida pelo egrégio tribunal de justiça, em sede de agravo, resta enfrentar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas.
O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, senão veja-se: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
RATIFICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
Assentou o entendimento por meio do Recurso Repetitivo nº 1069810/RS.
De igual forma a Corte Potiguar já se manifestou: “Posição dominante da jurisprudência desta Corte de justiça.
Possibilidade de bloqueio de verbas públicas.
Urgência.
Estado de necessidade.
Relevância do direito à vida e à saúde em detrimento do sistema de pagamentos instituído em favor da ”. (TJRN.
AI *01.***.*27-30 RN, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. fazenda pública pela Constituição Federal DJe 01/08/2017).
Nesse linear, consoante se infere da leitura do artigo 196 da Constituição Federal, é imposto ao Estado o dever de implementar política social e econômica que visem a reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos.
Na esteira desse mandamento constitucional, este Juízo vem decidindo no mesmo sentido, deferindo o bloqueio de valores necessários ao custeio de tratamentos na hipótese de recalcitrância do ente público, por considerar o meio eficaz para solucionar o problema que exige ações imediatas.
Assim, determino o bloqueio de valores como medida prática equivalente à antecipação de tutela, já que a situação de saúde é grave, autorizada pelo art. 497 e 498 do CPC.
Por essas razões, do valor necessário para o tratamento de saúde pretendido, DETERMINO o bloqueio pelo período equivalente ao tratamento trimestral, no valor resultante do menor orçamento, no montante de id. 123679377, totalizando R$ 167.704,50 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos).
Proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD, na conta do Estado do Rio Grande do Norte, utilizando o CNPJ 014.031.955/0001-10, agência 03795-8, Conta-Corrente 11861-3, no qual está vinculado a conta Saúde, cujos recursos são do tesouro estadual e que não possui vinculação a convênios e, caso tal diligência não reste positiva na referida conta, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte, para que a parte autora possa custear o medicamento pleiteado e não fornecido.
Materializada a constrição judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores, devendo a parte autora assinar termo de responsabilidade na Secretaria Judiciária, bem assim em 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a devolução dos acostar notas fiscais concernentes à compra do medicamento valores.
Cumpra-se com urgência.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:49
Juntada de diligência
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 17:25.
-
18/06/2024 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 17:25.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE FERNANDES SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo o que a contestação de ID. 123788327, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 17 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
17/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:52
Juntada de diligência
-
16/06/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 17:14.
-
15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 17:14.
-
12/06/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 23:41
Juntada de diligência
-
11/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando o teor da decisão do agravo de instrumento interposto pela autora, id. 123012578, reformando a decisão proferida por este juízo e concedendo a tutela de urgência pretendida na exordial, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 48hs, cumprir a decisão supra, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, além do bloqueio da verba necessária a satisfação da obrigação liminar.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800552-88.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE FERNANDES SILVA, representada por sua curadora MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, objetivando o fornecimento do tratamento, equipamentos, medicamentos e disponibilize os profissionais necessários a internação da autora na modalidade HOME CARE, a ser custeado pelos demandados, incluindo todos os exames que porventura não tenham sido realizados.
Apresentado parecer desfavorável pelo NatJus (id nº 107440659), a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios do agravamento do quadro clínico e requereu a realização de perícia médica in loco.
Considerando aos caracteres específicos do presente caso, este juízo considerou oportuna a produção da prova requerida, motivo pelo qual foi determinada a realização da perícia requerida (id. 108587035).
Laudo pericial apresentado ao id. 111904726.
Instados a se manifestarem, a parte autora exarou concordância com o laudo pericial, requerendo o deferimento da tutela de urgência baseando-se no mesmo (id nº 112033927).
Já o demandado pugnou pela audiência de instrução(id nº 112971511).
Decisão que indeferiu o pedido do ente Estatal ao id nº 112033927).
Parecer ministerial ao id nº 120719449, pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: (...) No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Feitas tais considerações, no caso sub judice, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova já constantes dos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimental, bem como o parecer do Nat-Jus, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A nota técnica apresentada pela equipe especializada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte emitiu parecer no seguinte sentido: Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabiliadade clínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
Da mesma forma, a manifestação ministerial ao id nº 120719449 pugnando pelo indeferimento do pleito.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano legalmente exigidos, não há que se falar em perigo de dano, resta prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Decorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada resposta, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, intime-se o demandado para informar sobre o interesse na produção de provas, sendo advertido de que a formulação de pedido genérico será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:22
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:10
Juntada de diligência
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE FERNANDES SILVA, representada por sua curadora MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, objetivando o fornecimento do tratamento, equipamentos, medicamentos e disponibilize os profissionais necessários a internação da autora na modalidade HOME CARE, a ser custeado pelos demandados, incluindo todos os exames que porventura não tenham sido realizados.
Apresentado parecer desfavorável pelo NatJus (id nº 107440659), a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios do agravamento do quadro clínico e requereu a realização de perícia médica in loco.
Em atenção aos caracteres específicos do presente caso, sobretudo a constante modificação do quadro clínico da promovente, uma vez que associado à sequelas de acidente cardiovascular, e ausência de mobilidade da mesma, este juízo considerou oportuna a produção da prova requerida, motivo pelo qual foi determinada a realização da perícia requerida (id. 108587035).
Expedição eletrônica de intimação das partes para o comparecimento à perícia agendada (id. 110762498), em 16 de novembro de 2023 às 11:10:47, conforme aba de expedientes.
Ao id. 111389737, em 27 de novembro de 2023, o ente público estadual se insurgiu contra a intimação eletrônica supra, afirmando que esta havia sido realizada no dia 24/11/2023, após o horário de expediente forense, prejudicando a prévia ciência da equipe do Serviço de Assistência Domiciliar (SAD), comprometendo sua adequada preparação para contribuir de maneira eficaz no referido procedimento pericial.
Laudo pericial apresentado ao id. 111904726.
Ao id. 112971511 o entre público reiterou a insurgência realizada ao id. 111389737, aduzindo que o princípio do contraditório e da ampla defesa não foi adequadamente observado no caso em questão.
Diante do exposto, o Estado do Rio Grande do Norte solicita a realização de uma audiência de instrução com a participação dos médicos responsáveis pela elaboração do laudo pericial, bem como a prévia intimação da equipe do SAD, afim de esclarecer os pontos em discussão nesta demanda.
Ao final, requereu a participação do MP para intervenção no feito.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Sem maiores delongas, indefiro o pedido realizado pelo ente público estadual ao id. 112971511, uma vez que, ao contrário do que o demandado afirma, a expedição eletrônica de intimação das partes para o comparecimento à perícia agendada foi realizada em 16 de novembro de 2023, às 11:10:47, conforme aba de expedientes do processo.
Ainda, ressalte-se que a perícia médica foi realizada em 24/11/2023, conforme laudo pericial apresentado ao id. 111904726, demonstrando, desta forma, prazo considerável para apresentação de quesitos pelas partes, respeitando o princípio do contraditório em todos os seus escopos.
Desta forma, não há que se falar em prejudicialidade do ato em razão de falha na intimação expedida.
Ademais, considerando a complexidade do caso e a importância do contraditório ativo, concedo ao ente público estadual o prazo improrrogável de 03 (três) dias para apresentação de quesitos completares por seus assistentes técnicos, objetivando a elaboração de laudo complementar pelo perito cadastrado responsável pela perícia realizada ao id. 111904726, ocasião em que maiores esclarecimentos acerca da controvérsia poderão ser dirimidos.
Após a juntada dos quesitos supra, intime-se o perito cadastrado para elaboração do laudo completar com a máxima urgência que o caso requer, acostando o documento aos autos e intimando as partes para manifestação em 48hs.
Abra-se vistas dos autos ao MP.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:30
Indeferido o pedido de estado do rio grande do norte
-
04/01/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: Estado do Rio Grande do Norte e outros DESPACHO Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:05
Juntada de diligência
-
20/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800552-88.2023.8.20.5143 MARIA JOSE FERNANDES SILVA Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados/procuradores, para participarem da perícia agendada, conforme o ofício de ID 110761898.
Marcelino Vieira/RN, 16 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:00
Juntada de requerimento administrativo
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:55
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:53
Juntada de requerimento administrativo
-
24/10/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:09
Outras Decisões
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: Estado do Rio Grande do Norte e outros DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE FERNANDES SILVA, representada por sua curadora MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, objetivando o fornecimento do tratamento, equipamentos, medicamentos e disponibilize os profissionais necessários a internação da autora na modalidade HOME CARE, a ser custeado pelos demandados, incluindo todos os exames que porventura não tenham sido realizados.
Aduz a parte autora que se encontra estado neurológico deteriorado em virtude de Síndrome Demencial Avançada, e sequela de acidente vascular encefálico, GLASGOW 14T ( AO 4 RV: 4 DM:6), basal, gemente, disártrico, com extrema necessidade de sonda vesical de demora, isso, em virtude de LPP (Lesão por pressão) de grau III e quadro recorrente de pneumonia broncoaspirativa.
Acrescenta que é considerada como semi-dependente e recebe dieta via oral.
Porém, com baixa aceitação, em virtude de problemas de disfagia.
Possui como fator problemático, tosse ineficaz e indicação de uso de SNE (Sonda nasoenteral), mas que possui enorme dificuldades na região para passar tal dispositivo, mantendo a dieta oral assistida.
Acrescenta que a paciente é acamada, restrita ao leito e com síndrome de imobilidade: "não possui movimento nenhum no que tange aos seus membros inferiores e superiores".
Ainda é considerada hipersecretiva, com necessidade de várias aspirações diárias de vias aéreas superiores.
Apresentando-se, segundo laudo, obesa, com múltiplas contraturas, com indicação de manutenção da nutrição por via Sonda nasoenteral, visto vários episódios de broncoaspiração por disfagia e necessidade urgente de reabilitação fisica/motora, ventilatória, e otimização nutricional, com diagnóstico: CI9D 10 I6.
F028 - Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte.
Afirma que sua situação piora progressivamente, já que depende de medicamentos, tratamentos especializados, fisioterapeuta, dieta e alimentação específicas.
Ressalta que necessita de cuidados específicos de equipe multidisciplinar especializada de forma permanente em regime de internação domiciliar, incluindo técnicos de enfermagem em regime de 24h por dia, conforme tabela ABEMID, anexa, e que a não liberação deste serviço aumenta a chance de complicações em sua doença de base, menor sobrevida, pior prognóstico e pode culminar como fator predisponente ao óbito da paciente.
Assim, se vê totalmente dependente de terceiros para seus movimentos, higienização e todo e qualquer ato civil, não possuindo a família treino para lidar com o paciente, pelo que necessita de atendimento por uma equipe multidisciplinar do tipo HOME-CARE, especialmente por técnico em enfermagem.
Sustenta que a equipe do SAD não é indicada a atender as necessidades do paciente, pelo que requereu a concessão da tutela de urgência sem a respectiva avaliação.
Requer, ainda, que seja dispensada a curatela judicial, nomeando desde já, para os fins específicos de representação processual do autor no presente feito, a sua irmã, MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, como sua curadora especial.
Juntou documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência em nome de terceira pessoa e parecer médico.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo ente estadual ao id 103666809, às fls. 64 a 74.
Relatório multidisciplinar do quadro clínico da parte autora, apresentado pela SESAP, ao id 103666809, às fls. 76 a 85.
Contestação apresentada pelo ente municipal ao id 103666809, às fls. 119 a 123.
Decisão apresentada pela Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, declarando a incompetência do órgão federal e declinando a competência a esta Comarca, em razão do local de domicílio da parte autora, no município de Tenente Ananias/RN - id 103666809, fls. 133 a 138.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
Versa o feito sobre tutela de saúde envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a parte autora argui urgência no fornecimento do tratamento prescrito, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da sentença.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o tratamento indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico da parte autora e se há urgência na disponibilização deste, uma vez que os laudos médicos apresentados pelas partes (Autora e Estado) em muito divergem.
Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 48hr (quarenta e oito horas), quanto aos questionamentos acima delineados.
Com a juntada da nota técnica, intimem-se os entes públicos demandados (Estado e Município) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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