TJRN - 0800552-88.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800552-88.2023.8.20.5143 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE FERNANDES SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS E AVALIAÇÕES DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (NAD) INDICANDO A MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD-1).
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que impôs ao Estado e Município a obrigação de disponibilizar home care à pessoa economicamente hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber qual serviço de atendimento domiciliar é mais adequado à condição de saúde da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos. 4.
Consoante avaliações realizadas pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), no caso específico o home care não se mostra adequado à condição da paciente, e sim a Atenção Domiciliar (AD-1).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CE, art. 125; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 793; TJRN - AC 0914539-77.2022.8.20.5001, Juíza convocasda Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025; AC 0809564-67.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer das apelações e provê-las em parte, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Marcelino Vieira proferiu sentença (Id’s 28667158 e 28667163) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria José Fernandes Silva, impondo ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Tenente Ananias que disponibilize à autora serviço de home care.
Inconformado, o Município interpôs apelação (Id 28667184) alegando comprovada a desnecessidade do home care, serviço no qual não tem condições de fornecer, ao contrário do outro ente federativo, além de, na medida de suas possibilidades, já prestar atendimento à autora, daí pediu a modificação do julgado.
O Estado também apelou (Id 28667188) aduzindo que, através de nota técnica do NatJus e avaliação realizada pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), foi constatado que o home care não se mostra adequado à condição da paciente, classificada que foi na modalidade de Atenção Domiciliar (AD-1), que vem sendo suficientemente prestado pelo Município, por isso solicitou a reforma da sentença.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 28667191).
A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso municipal e provimento parcial da apelação do Estado, a fim de que seja determinado o fornecimento do serviço na modalidade Atenção Domiciliar 1 (AD-1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne recursal reside em saber se a condição de saúde da apelada, diagnosticada com síndrome demencial e sequelas decorrentes de AVC, impõe aos recorrentes a disponibilização de home care.
Pois bem, a Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
A Lei nº 8.080/90, em conformidade com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado lato sensu, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
E mais, o dever da Administração de fornecer tratamento de saúde indispensável às pessoas carentes e portadoras de doenças, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Lei Maior impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou, caso isso não seja possível, viabilizando o tratamento em outro local que atenda às necessidades do paciente, até porque consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) em suas três esferas governamentais, e seu artigo 6º prevê o seguinte: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; […] Registro que a responsabilidade pelo fornecimento do serviço é solidária entre os entes da federação, nos termos do entendimento sedimentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral (Tema 793), consoante evidencio: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015) No caso, embora juntado com a inicial parecer médico (Id 28666838, págs. 8/12) datado de 12/10/2022 indicando o serviço pleiteado, há nos autos nota técnica desfavorável do NatJus (Id 28666849), além de 3 (três) avaliações (Id’s: 28666840, págs. 79/83; 28667101; 28667156, págs. 1/6) realizadas pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), conclusivas no sentido de que o serviço adequado à condição da apelada é o de Atenção Domiciliar 1 (AD-1).
Inclusive, visando melhor esclarecer a situação da paciente, transcrevo parte do relatório da última avaliação, datado de 18/03/2024: “Paciente sequelada de AVC.
Durante a visita a paciente encontrava-se sonolenta, não contactuante respirando espontaneamente em ar ambiente (AA), sem suplementação de oxigênio, alimentava-se via oral com dieta pastosa processada em domicílio, sem uso de suplementos, restrita ao leito, com lesões por pressão (LPP) em trocanter direito e esquerdo ambas de grau 3, eliminações em fraldas.
Necessita de reabilitação com fisioterapeuta, fonoaudióloga, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista).
No momento segue sendo acompanhada pela atenção básica a qual relata receber insumos de materiais como: sonda, soro, gases. não recebe auxílio de fraldas (recursos próprios).” [destaquei] Em detida análise desse quadro de saúde, considero que realmente a internação domiciliar em regime de home care se mostra inadequada, sendo suficiente a modalidade indicada (AD-1) pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar, tipo de atenção voltada exatamente àquele que necessite de cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores (art. 538 da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde). É da jurisprudência deste TRIBUNAL POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: Direito Constitucional E Administrativo.
Fornecimento De Tratamento Domiciliar (Home Care).
Responsabilidade Do Estado.
Elegibilidade Para O Serviço.
Inexistência De Prova Da Necessidade De Internação Domiciliar.
Improcedência Do Pedido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e reconhecendo a ausência de comprovação da elegibilidade do autor para o tratamento domiciliar (home care).
O apelante requereu a reforma da sentença para assegurar o tratamento domiciliar conforme laudo médico, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio na rede privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos técnicos para a concessão do tratamento domiciliar (home care).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4.
A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) conclui que o quadro clínico do autor, embora exija cuidados contínuos, não atende aos critérios normativos para a concessão do serviço de home care, sendo suficiente o atendimento na modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2). 5.
A jurisprudência da Corte reconhece que a dependência do paciente em razão de seu estado de saúde não equivale, por si só, à necessidade de internação domiciliar, especialmente quando há parecer técnico indicando a suficiência de tratamento ambulatorial com assistência domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC/2015, arts. 85, § 3º, II, e § 8º, 1.012, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800533-88.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 07/07/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810335-76.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, j. 05/12/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806822-03.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, j. 12/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914539-77.2022.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA COMPROVADA.
REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS DO QUADRO CLÍNICO DO APELANTE.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD1).
I.
Caso em exame: O cerne recursal consiste na análise do direito à saúde e o fornecimento do serviço de home care a um paciente com quadro clínico grave (paralisia cerebral e epilepsia).
II.
Questão em discussão: A sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do tratamento domiciliar, considerando a responsabilidade solidária do Poder Público e a necessidade de assistência contínua ao apelante.
III.
Razões de decidir: O apelante, portador de paralisia cerebral e epilepsia, apresenta necessidade de cuidados permanentes e assistência multidisciplinar.
Apesar de laudos técnicos apontarem a inadequação do atendimento pleiteado, reconhece-se o direito constitucional à saúde, o que implica na necessidade de inclusão do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (AD1) e a realização de reavaliações periódicas de seu quadro clínico.
IV.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para determinar a inclusão do apelante no Serviço de Atenção Domiciliar (AD1), com reavaliações periódicas do estado de saúde, assegurando o direito à saúde do beneficiário e o cumprimento das obrigações do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 196; Código de Processo Civil, Art. 85 e a Portaria de Consolidação nº 5/2017-MS, art. 532, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800520-17.2022.8.20.5144, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809564-67.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Por fim, não obstante o perito judicial tenha indicado o home care (laudo - Id 28667075), entendo que, no caso específico, as avaliações do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD) devem prevalecer, porquanto composta por profissionais mais qualificados a esse tipo de demanda porque observam os protocolos clínicos e administrativos aplicáveis à estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, dou provimento parcial às apelações, modificando o regime de atendimento dispensado à recorrida, de home care para Atenção Domiciliar 1 (AD-1).
Sem majoração de honorários porque os apelos foram providos parcialmente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-88.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
23/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800552-88.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando o teor da decisão do agravo de instrumento interposto pela autora, id. 123012578, reformando a decisão proferida por este juízo e concedendo a tutela de urgência pretendida na exordial, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 48hs, cumprir a decisão supra, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, além do bloqueio da verba necessária a satisfação da obrigação liminar.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800552-88.2023.8.20.5143 MARIA JOSE FERNANDES SILVA Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados/procuradores, para participarem da perícia agendada, conforme o ofício de ID 110761898.
Marcelino Vieira/RN, 16 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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