TJRN - 0852839-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852839-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALMIRA DANTAS DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação ADESIVA interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852839-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALMIRA DANTAS DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0852839-66.2023.8.20.5001 Parte autora: VALMIRA DANTAS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Vistos etc.
Valmira Dantas de Almeida, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) possuía cartão de crédito do banco réu, mas perdeu o interesse no produto e efetivou seu cancelamento; b) decorrido um ano do cancelamento, passou a receber cobranças diárias, via ligação, SMS e e-mail, de um débito no valor de R$ 65,36 (sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), cuja origem desconhece; c) as cobranças indevidas vêm tirando sua paz; e, d) tentou solucionar o problema administrativamente (cf. protocolo de nº 331348975) , mas o réu não soube informar a origem do débito, limitando-se a afirmar que ele decorre de encargos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a: a) declaração de inexistência da dívida descrita na exordial; e, b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 107088102, 107088103, 107088109, 107088111, 107088114 e 107088115.
No despacho de ID nº 107235576, foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 109448086), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma que: a) a autora não comprovou os fatos alegados; b) o print anexado à petição inicial refere-se a cobrança de dívida originada de cartão de crédito da loja C&A, de bandeira "Visa"; c) a demandante não juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas, deixando de demonstrar a quitação do débito; d) toda reclamação de usuário gera um número de ordem, que permite o acompanhamento das solicitações junto à Central de Atendimento, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de apresentar número de protocolo válido que comprove a tentativa de solução administrativa; e) não pode ser responsabilizada por eventual informação equivocada recebida de seus clientes quanto aos seus números de telefone; f) agiu em exercício regular de direito ao cobrar débito que lhe é devido, não havendo falar em defeito no serviço; e, g) a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 109448087 e 109448088.
Instadas a informar se tinham interesse na produção de novas provas (ID nº 110368562), a parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 110914940, na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 113562261.
Réplica à contestação no ID nº 110914941.
Por meio da peça de ID nº 119970328, a parte ré intentou o aditamento da contestação.
Na ocasião, juntou aos autos os documentos de IDs nos 119972283, 119972284, 119972285 e 119972286.
Intimada para se pronunciar acerca da petição e dos documentos anexados aos autos pela parte ré (ID nº 123028966), a parte autora sustentou a intempestividade do ato, sob o fundamento de que toda a matéria de defesa deveria ter sido arguida pela parte ré em sede de contestação.
Aduziu, ainda, a preclusão consumativa e temporal da matéria de defesa apresentada pela parte demandada.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do petitório de ID nº 119970328 e reiterou os pleitos vertidos na peça vestibular. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção probatória (cf.
IDs nos 10368562, 110914940 e 113562261).
I - Da peça de ID nº 119970328 e dos novos documentos juntados aos autos pelo Banco Bradesco S/A Conforme a dicção do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida pelas partes juntamente com a petição inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada posterior de documentos apenas nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma processual, que assim dispõem: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (destacou-se) No caso em epígrafe, além de a parte ré não ter justificado as razões pelas quais deixou de apresentar os documentos de IDs nos 119972283, 119972284, 119972285 e 119972286 no momento oportuno, nota-se que tais documentos estão datados de 2022 e 2023, o que afasta a possibilidade de terem sido formados após a contestação ou mesmo de se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a referida peça de defesa.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus a ele imposto pelo dispositivo legal acima transcrito.
Assim, diante da expressa impugnação da parte autora e não restando comprovada a existência de motivo apto a autorizar a juntada extemporânea, a peça de ID nº 119970328 e os documentos colacionados pelo réu nos IDs nos 119972283, 119972284, 119972285 e 119972286 devem ser desentranhados dos autos.
II - Da ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 109448086), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Portanto, rechaça-se a preliminar em testilha III - Do mérito III.1.
Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, do débito pelo qual a parte autora vem sendo cobrada e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, contraído a dívida objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
III.2 - Da existência do débito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Sendo assim, na hipótese dos autos, caberia à parte ré comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a pendência de dívida apta a ensejar as cobranças que vem sendo realizadas à autora.
No caso em apreço, em que pese que a demandada, em sua contestação, tenha sustentado a legitimidade da cobrança, deixou de comprovar a existência do débito, não tendo juntado aos autos nenhum documento que demonstre sequer a existência de relação jurídica entre as partes.
Desta feita, não se observando nenhuma das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, tem-se que a dívida em questão não foi contraída pela parte autora, conforme alegado na inicial.
III.3 – Dos danos morais No que tange ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que o abalo psicológico alegadamente sofrido pela parte autora não constitui espécie de dano moral in re ipsa, sendo necessária, portanto, a comprovação de que a conduta da parte ré ocasionou violação aos direitos de personalidade da demandante.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA.
RÉ QUE CONFIRMOU A POSSIBILIDADE DE USO DO CONTATO DO AUTOR EM BASE DE DADOS POR ERRO.
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
DIREITO DO AUTOR EM SOLICITAR REVOGAÇÃO DO USO DO TRATAMENTO DE SEUS DADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813625-44.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Em seu voto, o desembargador Expedito Ferreira de Souza, relator do caso, teceu as seguintes considerações: Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por dívida não contraída, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
No presente caso, cumpre pontuar que, em que pese o CDC preveja a inversão da prova ope legis quanto ao defeito do serviço, a comprovação da ocorrência de danos morais segue a regra geral do art. 373, inciso I, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
Apenas a título de reforço, importa mencionar que, quando intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (cf.
IDs nos 110368562 e 110914940).
Dessa forma, não há falar em danos morais, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, uma vez que sem a ocorrência de dano moral não há responsabilidade civil da parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, exclusivamente para declarar inexistente o débito no valor de R$ 65,36 (sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), junto ao demandado e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atenta à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Doutra banda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo a parte autora pagar 5% em favor do advogado da parte adversa, e a parte demandada os 5% restantes em benefício do advogado da parte autora.Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 107235576).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852839-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMIRA DANTAS DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 109448086, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 01:56
Publicado Citação em 26/09/2023.
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29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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24/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852839-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA DANTAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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