TJRN - 0806143-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806143-37.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0806143-37.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO NOMEADA EQUIVOCADAMENTE COMO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL MOVIDA EM FACE DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL.
PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RECUSA DO VENDEDOR EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE CONFUNDE COM UM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS ATRIBUIÇÕES ESPECIALIZADAS DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0802320-60.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2020, publicado em 14/09/2020; e Conflito de Competência nº 2017.019921-3, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, julgado em 27/07/2018).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Para evitar tautologia, adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça (Id 20405968): “(...) Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao argumento de que não detém competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de tutela de urgência registrada sob o nº 0814889-23.2023.8.20.5001, onde a parte autora requer que o Terceiro Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN registre a escritura de inventário extrajudicial junto à matrícula do imóvel situado na Avenida Paulistana, nº 2170, Conjunto Panatis, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP: 59108-120, matrícula 12.363.
Inicialmente, a ação foi distribuída para a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Juízo suscitado, que reconheceu sua incompetência para processar o feito sob o argumento de que a matéria contida na ação principal não dizia respeito a sua competência, conforme redação do anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018.
Por fim, determinou a remessa dos autos para a 19ª ou 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por entender que um destes órgãos do Poder Judiciário seria o competente para o processamento e julgamento da ação originária (ID 19634133 - pág. 44).
Posteriormente, a ação foi redistribuída para a 19ª Vara cível da Comarca de Natal, que entendeu que, apesar de a parte autora ter proposto a ação como adjudicação compulsória, na realidade a matéria tratada no processo originário diria respeito a um pedido de obrigação de fazer, por tal razão, declinou de sua competência, suscitando o presente conflito de competência (ID 19634133 - págs. 58-60).
Os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou a notificação do Juízo suscitado para prestar informações no presente conflito, tendo este se manifestado pela continuidade das razões para o declínio de sua competência para processar e julgar a ação originária. (...).” Informações colacionadas às fls. (Id 20369576).
Instada a se manifestar (Id 20405968), a 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer "(...) pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Juízo suscitado." É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar a "Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência nº 0814889-23.2023.8.20.5001", movida por ALEXANDRE EWERTON RAMOS ALBINO e ANEILZA MARIA FERNANDES ALBINO em face do 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL/RN, através da qual requerem, tão somente, que o 3º Ofício promova o registro da Escritura de Inventário Extrajudicial junto à matrícula do imóvel, “(...) realizando a escritura definitiva em nome dos autores do imóvel situada (sic) na Avenida Paulistana, nº 2170, Conjunto Panatis, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP: 59108-120, matricula 12.363, do registro de imóveis de Natal/RN, na 1º CRI de Natal/RN, a cargo do 3º Oficio de Notas de Natal/RN, conforme Escritura do Inventário.” Conforme relatado, o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) reconheceu a sua incompetência, às fls. (Id 19634133 - Pág. 42), por entender que: "(...) A competência desta vara é residual, não podendo ser acolhida ação que está inserida na competência específica de outra Vara, que é o caso dos autos.
Está previsto no Anexo VII da Lei Complementar n.º 643, de 21 de dezembro de 2018, recentemente alterado pela Resolução n.º 29, de 20 de outubro de 2021, que compete, por distribuição, à 19ª e 20ª Varas Cíveis, processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória." Por sua vez, o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) suscitou o presente conflito às fls. (Id 19634133 - Pág. 58-60), por entender que: "(...) A parte autora pretende que o terceiro Ofício de Notas registre o imóvel descrito nos autos em seu nome, uma vez que afirma aperfeiçoado o negócio jurídico de compra e venda com o Espólio de Antonio Fernandes Gurgel.
Analisando os fatos narrados na inicial, em que pese a parte Autora ter proposto a Ação como Adjudicação Compulsória, trata-se de obrigação de fazer.
Adjudicação Compulsória visa obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedor que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
Não é o que consta dos autos.
No caso em discussão, não é o promissário vendedor do imóvel que se nega a proceder a transferência.
Portanto, entendo que não se trata de Ação de Adjudicação Compulsória. (...).
Assim, entendo ser a competência para processar e julgar o pedido do Juízo da 10ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. (...)." (grifos nossos) Com razão o Juízo Suscitante.
Isto porque, embora o autor da ação originária a tenha nominado como "ação de adjudicação compulsória", não se pode olvidar que tal direito é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, e somente será cabível quando houver contrato ou promessa de compra e venda entre os envolvidos, de modo a coagir a transferência do imóvel a um dos envolvidos com a respectiva escritura pública.
Não é o caso dos autos, em que os autores buscam, tão somente, que o 3º Ofício de Notas promova o registro da Escritura de Inventário Extrajudicial junto à matrícula do imóvel, “(...) realizando a escritura definitiva em nome dos autores do imóvel situada (sic) na Avenida Paulistana, nº 2170, Conjunto Panatis, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP: 59108-120, matricula 12.363, do registro de imóveis de Natal/RN, na 1º CRI de Natal/RN, a cargo do 3º Oficio de Notas de Natal/RN, conforme Escritura do Inventário.” Como bem afirmou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id 20405968): "(...) Do exame detido da ação discutida, verifica-se que a parte autora sustenta que adquiriu o imóvel descrito à exordial do espólio do senhor Antônio Fernandes Gurgel, inclusive, tendo na escritura do inventário a menção de que o imóvel foi transferido de forma onerosa, com concordância dos herdeiros, aos autores, conforme recortes da citada escritura: (...).
Nota-se, ainda, na referida peça processual, que os autores indicam que na citada escritura do inventário foi autorizada a transferência de titularidade do imóvel junto aos órgãos competentes, (...).
Assim, não é possível reconhecer a ação originária como sendo uma ação de adjudicação de imóvel, tendo em vista que ausente o 3º requisito para interposição da referida modalidade de demanda, qual seja, a recusa do vendedor em transferir a propriedade/titularidade do imóvel comprado.
Neste pórtico, assiste razão ao Juízo suscitante, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo em vista que o pedido feito no processo originário diz respeito a uma obrigação de fazer, o registro da escritura de inventário extrajudicial junto à matrícula do imóvel comprado junto ao Terceiro Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, e não a um pedido propriamente dito de adjudicação compulsória.” (grifos nossos) Em igual sentido: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA NAS ATRIBUIÇÕES ESPECIALIZADAS DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0802320-60.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2020, publicado em 14/09/2020) (grifos nossos) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO QUE PREVÊ ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS (DE CUNHO ADMINISTRATIVO).
OBJETO DA LIDE ORIGINÁRIA QUE COMPREENDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO/ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCAIXA NAS ATRIBUIÇÕES ESPECIALIZADAS DA 21ª VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJRN, Conflito de Competência nº 2017.019921-3, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, julgado em 27/07/2018) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de 10ª Vara Cível da Comarca de Natal em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de 10ª Vara Cível da Comarca de Natal em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 04:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802993-38.2023.8.20.5112
Carlos Holanda
Aspecir Previdencia
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 18:53
Processo nº 0800072-43.2023.8.20.5133
Jucicleide Marinho de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 21:39
Processo nº 0801490-29.2020.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Manoel Candido da Costa
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2020 12:31
Processo nº 0804333-08.2023.8.20.5600
Mprn - 03ª Promotoria Caico
Anderson Tiago Silva dos Santos
Advogado: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 13:53
Processo nº 0813108-10.2021.8.20.5106
Wilson Sales Belchior
Renata Larissa de Paiva Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2021 15:56