TJRN - 0905713-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:05
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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06/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/11/2024 06:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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24/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905713-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DAVID DE MELO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Alisson David de Melo, já qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em desfavor do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de empréstimo com o demandado, para a aquisição do veículo descrito na inicial, no valor de R$ 17.797,87 (dezessete mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 616,07 (seiscentos e dezesseis reias e sete centavos); e, b) o banco demandado fixou taxas que comprovam expressamente a prática proibida do anatocismo, bem como a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado; c) já pagou 11 parcelas, as quais, com os juros capitalizados cobrados pelo banco, totalizaram R$ 6.776,77 e, restando ainda 37 prestações, elevarão o saldo devedor para no mínimo R$ 29.571,36, o que resultou em um aumento de mais de 50% em apenas 04 anos, percentual esse que, por si só, já demonstra a capitalização de juros, comissão de permanência e demais encargos financeiros; d) as cláusulas do referido contrato relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior a 12% ao ano, à capitalização mensal dos juros, e à cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor; e, e) devem ser excluídos os encargos moratórios, uma vez que a parte autora não está em mora.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a tutela de urgência para que fosse permitida a consignação das prestações mensais no valor R$ 356,23, ou alternativamente, permitir a consignação da parcela em juízo no valor incontroverso de R$ 444,35 ou R$ 616,07.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela de urgência deferida; b) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas existentes no contrato objeto da lide; c) a redução da taxa juros para a taxa média de juros praticada à época da contratação, excluindo a capitalização destes; d) o reconhecimento da descaracterização da mora e o consequente afastamento dos encargos moratórios; e) o expurgo da cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios; e, f) a condenação do demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anexou os documentos de ID n.º 90406828 a 90407395.
Na decisão de ID nº 90837266 foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação (ID n.º 92563551), a parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda; b) a parte autora efetuou o pagamento de 11 parcelas e apresenta o inadimplemento de 02 parcelas, resultando na soma de R$ 1.313,54 (um mil trezentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que, ao valor principal, foram acrescidos juros remuneratórios de 2,19% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 2%, conforme previsto na cláusula 7 da cédula de crédito bancário, e em conformidade com a resolução n. 4.558/2017, do BACEN; c) o contrato, em sua cláusula 11, previa que, em hipótese de inadimplemento, ocorreria a inclusão dos dados do consumidor junto aos cadastros restritivos de crédito; d) quando da celebração do pacto, o demandante teve pleno conhecimento dos encargos financeiros, com sua expressa anuência; e) os juros pactuados estão de acordo com as taxas praticadas à época da contratação, sendo que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. f) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40; g) é permitida a capitalização mensal de juros, por expressa disposição legal; i) não há previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; j) o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora e, em decorrência, não afasta a incidência dos encargos moratórios; k) não é cabível a repetição do indébito, pois o requerente não efetuou nenhum pagamento indevido; e, l) agiu em exercício regular de direito.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação e da preliminar e, caso superadas, a improcedência do pedido vertido na exordial.
Pleiteou ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 92563552 a 92563553.
Réplica à contestação em ID n.º 93713218.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID n.º 93961173. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas, apesar de intimadas para tanto (ver certidão em ID n.º 93713218 e 93961173).
I - Da Impugnação à Justiça Gratuita Do passeio realizado nos autos, constata-se que a parte demandada se escorou na alegação de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita, por não ter apresentado comprovação de sua condição de hipossuficiência, além de ter constituído advogado particular para demandar em juízo.
Contudo, sequer colacionou aos autos qualquer prova que confortasse suas alegações.
Nesta esteira, em simetria com o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o §4º do mesmo dispositivo esclarece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, segundo o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, a parte autora requereu fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos documentos suficientes à comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, tendo a demandante comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, inclui-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Portanto, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
II - Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir ventilada pela parte demandada na contestação, apesar do rótulo utilizado, trata de questão meritória, pois diz respeito à possibilidade, ou não, de o contrato firmado ser judicialmente revisto.
Assim, ressalte-se que esta matéria será analisada nas linhas seguintes, razão pela qual a rejeição de tal preliminar é a medida que se impõe.
III – Do mérito III.1 - Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e fornecedor o demandado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
III.2 – Da possibilidade de revisão contratual Sob o escudo do princípio do “pacta sunt servanda”, alegou a parte ré na peça defensiva, que o autor não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade. a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
III.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifo proposital Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em agosto de 2021, e a taxa de juros mensal contratada foi de 2,19%.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) à época de sua celebração foi de 1,72% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 2,58% a.m.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
III.4 - Da capitalização dos Juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em agosto de 2021 (ID n.º 92563552), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nesse passo, em que pese estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum ainda não alcançado no caso concreto.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Acrescente-se que, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo tom: "1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifo proposital) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta, in casu, não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
III.5.
Da Cumulação da Comissão de Permanência com Outros Encargos Moratórios No que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294, 296 e 472 da Corte: Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como reforço, confira-se o posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (…). 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 12/08/2009, DJe. 16/11/2010).
Dessa forma, não obstante a licitude da cobrança da comissão de permanência, conforme já mencionado, necessário para sua efetivação a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é auto-aplicável.
Da análise do contrato, verifica-se que no caso de impontualidade de qualquer uma das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, sobre o débito incidirão juros moratórios de 1% a.m., juros remuneratórios e multa contratual de 2%, conforme previsão da cláusula 7 (ver ID n.º 92563552, pg. 2).
Ademais, a parte demandada sustentou a inexistência de cobrança.
Logo, não há falar em cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual.
III.6.
Da Caracterização da Mora Consoante a orientação firmada no Recurso Especial Paradigma do STJ n.° 1.061.530/RS, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: Direito Processual Civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios.
Configuração da mora.
Juros moratórios.
Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes.
Disposição de ofício. [...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009).
In casu, considerando que a inexistência de prática abusiva na relação contratual estabelecida entre as partes, não há falar em descaracterização da mora, o que autoriza a instituição financeira credora a se utilizar de meios coercitivos para a satisfação do seu crédito, em exercício regular de direito.
III.7 – Da repetição do indébito Por fim, acerca da repetição de indébito, mantidas as cláusulas pactuadas não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 22:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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