TJRN - 0843500-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843500-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Maria de Fátima Costa do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Oi S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) encontrava-se negativada nos cadastros restritivos de crédito em razão de inscrição promovida pela ré por suposto débito no valor de R$ 499,87 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), originada do contrato de nº 0005097967224134; b) desconhece a dívida e jamais manteve qualquer relação contratual com a parte demandada, sendo indevida a inscrição por ela efetuada; e, c) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida, que inscreveu seu nome no rol de inadimplentes por débito que não adquiriu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a cancelar a negativação apontada na inicial e suspender as cobranças referentes ao débito em pauta, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência da dívida que originou a negativação; e, b) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram os documentos de IDs no 83938330 a 83939356.
Na decisão de ID nº 83958428, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu, em parte, a medida de urgência pretendida, determinando a suspensão das cobranças da dívida questionada.
Citada para apresentar contestação, a parte ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 90293095.
Petição da parte autora requerendo a aplicação dos efeitos da revelia em ID nº 90882901.
Peça de defesa apresentada pela parte ré no ID n.º 94904469, na qual alegou a tempestividade da contestação.
Réplica à contestação apresentada em ID n.º 95034994.
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide em ID n.º 95547387. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da demandada, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Impõe-se, aqui, declarar a revelia da ré, uma vez que se quedou inerte, nada obstante ter sido regularmente chamada a compor o polo passivo da relação jurídico-processual.
Nesse ponto, convém sopesar que, de acordo com teoria da aparência, ainda que a carta de citação tenha sido recebida na sede da demandada na cidade do Rio de Janeiro/RJ (ver AR constante de ID nº 87175368), tem-se a mesma como válida, consoante uníssona jurisprudência traduzida no julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2.
A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Destarte, uma vez que o referido aviso de recebimento foi juntado aos autos na data de 18/08/2022 e a peça contestatória só foi apresentada nos autos em 08/02/2023, tem-se como inarredável sua intempestividade.
Nessa toada, sendo constatada a revelia, necessário prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Outrossim, em que pese a revelia da parte demandada, faz-se necessária a análise das questões jurídicas da lide em apreço.
I – Do mérito I.1 - Da inexistência de relação contratual entre as partes Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte demandada, uma vez revel, não juntou aos autos qualquer contrato de prestação serviços de telefonia firmado com a autora ou qualquer outro documento o meio prova (faturas, ligações telefônicas) atestando a existência de um vínculo jurídico entre as partes.
Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato.
Esclareça-se que nem mesmo quando da juntada da contestação intempestiva (ID nº 94904469) a parte demandada não comprovou a existência do contrato.
Assim, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela demandante e em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, bem como considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu.
I.2 - Do Dano Moral Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Outrossim, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Esse é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido” (grifou-se) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No mesmo tom, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DISCUSSÃO JUDICIAL DA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0911317-04.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Assim, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada a inscrição indevida restritiva de crédito através do documento de ID nº 83939356.
Desta forma, constatada a irregularidade da conduta do demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes; o valor que deu origem à restrição; e ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência,, condeno a parte demandada: a) a excluir a inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes em razão do débito R$ 499,87 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos); e, b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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