TJRN - 0811854-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811854-23.2023.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO ALVES FARIA e outros Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Polo passivo JOSIMAR ALVARES DE FARIA e outros Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PROVAS EXISTENTES QUE EVIDENCIAM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO ALVES FARIA e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de manutenção/reintegração de posse c/c pedido liminar movida por JOSIMAR ALVARES DE FARIA e OUTROS, assim estabeleceu: “Pelo exposto, em estrita observância aos arts. 1.210 do Código Civil, 561 e 562 do Código de Ritos, os quais autorizam o magistrado a expedir mandado liminar de manutenção/reintegração, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela demandante para determinar que seja mantida na posse que exerce sobre o terreno descrito na inicial, mantendo-se as cercas anteriormente porém, que se trata de uma proteção à posse, existentes até posterior decisão deste juízo, advertindo ,não se tratando, aqui de aspectos referentes à proprietária do referido imóvel, por ser este um embate alheio ao âmbito das ações possessórias.
Fixo multa diária de na hipótese de nova turbação pelos R$ 500,00 (quinhentos reais) requeridos sem prejuízo de utilização de força policial., Expeça-se o devido mandado de manutenção de posse, com o intuito de manter a parte autora na posse do imóvel identificado na petição inicial, cuja descrição e dimensões deverá constar do mandado.
Outrossim, por vislumbrar a possibilidade de autocomposição da lide, determino a remessa dos autos ao CEJUSC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º,do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Por oportuno, intime-se imediatamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)dias, recolha as custas processuais ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de perda de efeito da presente decisão.P.
I.
Cumpra-se” Alegaram, em suma, que: a) a liminar foi concedida sem a audiência de justificação prévia, a qual é necessária na espécie em razão da matéria predominante fática; b) ”a propriedade rural tem divisão fática de forma diversa da apresentada na exordial, inclusive o CAR anexado é totalmente diferente do objetivado na Ação de Usucapião;” c) “a área ocupada pelos agravados é motivo de embate há vários anos;” d) “a Ação de Usucapião, ainda pendente de instrução, não pode servir de fundamento para deferimento da medida liminar de reintegração de posse”; e) são também “proprietários do imóvel rural, foram privados do bem que detinham posse comum e justo título, unicamente com base em declarações e levantamento topográfico do imóvel presente na Ação de Usucapião em tramitação”; f) “desde 2013 que a área vem sendo motivo de embate entre os herdeiros.
Tudo isso ocorre porque o Sr.
JOSÉ PAULO DE FARIA objetiva uma divisão que contraria o ajuste anteriormente existente entre as partes, inclusive sua ação arbitrária é confessada na exordial quando cita incidente ocorrido há 10 (dez) anos sobre o uso de um cacimbão localizado às margens do rio”, sendo certo que os “AGRAVADOS têm ciência sua faixa de terra vai do rio até a divisão com a propriedade dos herdeiros de Dinarte Mariz, ficando exatamente entre as terras dos demais herdeiros do SÍTIO FRUTUOSO”; g) “No caso em apreço, o pleito liminar antecipação dos efeitos se justifica, como já adiantado na exposição fática, pela presença de forte construção jurisprudencial sobre o tema e legislação que determina o deferimento de reintegração de posse somente depois da justificação prévia, especialmente nos casos em que há forte embasamento em matéria eminentemente fática”.
Requereram, ao final, “a) o deferimento do pedido liminar, antecipando a tutela perseguida, para reformar a decisão agravada e sustar seus efeitos, de que forma que agravantes sejam imediatamente reintegrados na posse da área em litígio, como sempre foram; b) A intimação dos agravados para, querendo, oferecerem as suas contrarrazões, no prazo legal; c) O provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão ora agravada, ratificando a decisão de antecipação da tutela recursal, para manter os agravantes na posse do imóvel até o julgamento final da demanda; d)Seja concedido aos agravantes o benefício da Justiça Gratuita;”.
Efeito ativo/suspensivo indeferido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal dos recorrentes, eis que desnecessária a audiência de justificação prévia ante a gama de provas já existentes na peça de ingresso na origem (vídeos, fotos, documentos – boletim de ocorrência, CAR, ITRs, contrato de comodato, demonstração de ajuizamento de ação de usucapião de nº 0802553-75.2023.8.20.5101), provas essas que, em uma análise perfunctória, evidenciam que foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC[1][1], necessários a concessão da liminar na origem.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, verifico que, numa primeira análise, são verossímeis as alegações autorais, tendo esta comprovado o exercício da posse no referido terreno, conforme se observa através da inscrição no CAR (Id 103642618), dos ITRs anexados, do contrato de comodato de Id 103642285, além da comprovação da propositura da ação de usucapião de Nº 0802553-75.2023.8.20.5101.
Ainda, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os requerentes são herdeiros da de cujus Ana Maria de Faria, em quem o imóvel em comento é registrado, conforme se observa na certidão cartorária de Id 103642283.
De mais a mais, através de fotografias, vídeos, Boletim de Ocorrência e depoimentos de testemunhas, os autores demonstraram a turbação e a data da sua consumação, condições indispensáveis à concessão da tutela provisória liminar, restando presente o requisito do fumus boni iuris.
Outrossim, igualmente verifico a urgência do pedido, referente ao perigo do dano, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, está havendo injusta molestação/ameaça de privação da posse sofrida pela parte autora, a qual vinha exercendo de forma mansa e pacífica.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Isso porque a concessão da liminar em sede manutenção de posse está condicionada apenas à razoável certeza acerca dos requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, devendo ser ressaltado, portanto, que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
20/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2023 00:38
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 00:38
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0811854-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES FARIA, SILVIO ALFREDO ALVES, GILDEMAR ALVES DE FARIA Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO AGRAVADO: JOSIMAR ALVARES DE FARIA, JOSE PAULO DE FARIA, JOSEILTON ALVARES DE FARIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO ALVES FARIA e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de manutenção/reintegração de posse c/c pedido liminar movida por JOSIMAR ALVARES DE FARIA e OUTROS, assim estabeleceu: “Pelo exposto, em estrita observância aos arts. 1.210 do Código Civil, 561 e 562 do Código de Ritos, os quais autorizam o magistrado a expedir mandado liminar de manutenção/reintegração, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela demandante para determinar que seja mantida na posse que exerce sobre o terreno descrito na inicial, mantendo-se as cercas anteriormente porém, que se trata de uma proteção à posse, existentes até posterior decisão deste juízo, advertindo ,não se tratando, aqui de aspectos referentes à proprietária do referido imóvel, por ser este um embate alheio ao âmbito das ações possessórias.
Fixo multa diária de na hipótese de nova turbação pelos R$ 500,00 (quinhentos reais) requeridos sem prejuízo de utilização de força policial., Expeça-se o devido mandado de manutenção de posse, com o intuito de manter a parte autora na posse do imóvel identificado na petição inicial, cuja descrição e dimensões deverá constar do mandado.
Outrossim, por vislumbrar a possibilidade de autocomposição da lide, determino a remessa dos autos ao CEJUSC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º,do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Por oportuno, intime-se imediatamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)dias, recolha as custas processuais ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de perda de efeito da presente decisão.P.
I.
Cumpra-se” Alegaram, em suma, que: a) a liminar foi concedida sem a audiência de justificação prévia, a qual é necessária na espécie em razão da matéria predominante fática; b) ”a propriedade rural tem divisão fática de forma diversa da apresentada na exordial, inclusive o CAR anexado é totalmente diferente do objetivado na Ação de Usucapião;” c) “a área ocupada pelos agravados é motivo de embate há vários anos;” d) “a Ação de Usucapião, ainda pendente de instrução, não pode servir de fundamento para deferimento da medida liminar de reintegração de posse”; e) são também “proprietários do imóvel rural, foram privados do bem que detinham posse comum e justo título, unicamente com base em declarações e levantamento topográfico do imóvel presente na Ação de Usucapião em tramitação”; f) “desde 2013 que a área vem sendo motivo de embate entre os herdeiros.
Tudo isso ocorre porque o Sr.
JOSÉ PAULO DE FARIA objetiva uma divisão que contraria o ajuste anteriormente existente entre as partes, inclusive sua ação arbitrária é confessada na exordial quando cita incidente ocorrido há 10 (dez) anos sobre o uso de um cacimbão localizado às margens do rio”, sendo certo que os “AGRAVADOS têm ciência sua faixa de terra vai do rio até a divisão com a propriedade dos herdeiros de Dinarte Mariz, ficando exatamente entre as terras dos demais herdeiros do SÍTIO FRUTUOSO”; g) “No caso em apreço, o pleito liminar antecipação dos efeitos se justifica, como já adiantado na exposição fática, pela presença de forte construção jurisprudencial sobre o tema e legislação que determina o deferimento de reintegração de posse somente depois da justificação prévia, especialmente nos casos em que há forte embasamento em matéria eminentemente fática”.
Requereram, ao final, “a) o deferimento do pedido liminar, antecipando a tutela perseguida, para reformar a decisão agravada e sustar seus efeitos, de que forma que agravantes sejam imediatamente reintegrados na posse da área em litígio, como sempre foram; b) A intimação dos agravados para, querendo, oferecerem as suas contrarrazões, no prazo legal; c) O provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão ora agravada, ratificando a decisão de antecipação da tutela recursal, para manter os agravantes na posse do imóvel até o julgamento final da demanda; d)Seja concedido aos agravantes o benefício da Justiça Gratuita;”. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que os agravantes fazem jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal dos recorrentes, eis que desnecessária a audiência de justificação prévia ante a gama de provas já existentes na peça de ingresso na origem (vídeos, fotos, documentos – boletim de ocorrência, CAR, ITRs, contrato de comodato, demonstração de ajuizamento de ação de usucapião de nº 0802553-75.2023.8.20.5101), provas essas que, em uma análise perfunctória, evidenciam que foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC[1], necessários a concessão da liminar na origem.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, verifico que, numa primeira análise, são verossímeis as alegações autorais, tendo esta comprovado o exercício da posse no referido terreno, conforme se observa através da inscrição no CAR (Id 103642618), dos ITRs anexados, do contrato de comodato de Id 103642285, além da comprovação da propositura da ação de usucapião de Nº 0802553-75.2023.8.20.5101.
Ainda, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os requerentes são herdeiros da de cujus Ana Maria de Faria, em quem o imóvel em comento é registrado, conforme se observa na certidão cartorária de Id 103642283.
De mais a mais, através de fotografias, vídeos, Boletim de Ocorrência e depoimentos de testemunhas, os autores demonstraram a turbação e a data da sua consumação, condições indispensáveis à concessão da tutela provisória liminar, restando presente o requisito do fumus boni iuris.
Outrossim, igualmente verifico a urgência do pedido, referente ao perigo do dano, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, está havendo injusta molestação/ameaça de privação da posse sofrida pela parte autora, a qual vinha exercendo de forma mansa e pacífica.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Isso porque a concessão da liminar em sede manutenção de posse está condicionada apenas à razoável certeza acerca dos requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, devendo ser ressaltado, portanto, que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se os agravados para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, 20 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. - 
                                            
22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 09:54
Juntada de termo
 - 
                                            
20/09/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001073-75.2000.8.20.0001
Mauricio Gurgel Praxedes
Simone Medeiros Jalil Anchieta
Advogado: Naef Vitoria Jalil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 12:44
Processo nº 0803651-62.2023.8.20.5112
Cleidimar Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 10:39
Processo nº 0814435-63.2016.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Metalmecanica Maia LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800129-67.2023.8.20.5131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jose Miguel Araujo de Barros
Advogado: Fabiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:32
Processo nº 0014723-87.2003.8.20.0001
Nancy Mary de Castro Bastos
Olavo Fernandes de Castro
Advogado: Rosangela Moura Luz de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2003 00:00