TJRN - 0802515-57.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:47
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0802515-57.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ Réu: DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a petição de ID nº 116452683, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 05/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 11:12
Juntada de diligência
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11/12/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:06
Juntada de termo
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17/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:52
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:10
Juntada de diligência
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06/10/2023 07:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802515-57.2023.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença vinculado a Honorários Sucumbenciais oriundos do processo 0802148-38.2020.8.20.5103 (ID 103506312), ao que o executado apresentou Impugnação (ID 104515507), na sequência, houve manifestação da exequente com proposta de acordo (ID 106361513), contudo, o executado peticionou informando a recusa (ID 107022299). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o impugnante, assistido pela Defensoria Pública, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, isso em razão da procedência de ação de alimentos com sentença favorável atuação da exequente, observando-se que o ora executado foi declarado revel (ID 103507180). 4.
A impugnação fundamenta-se pela arguição de hipossuficiência do executado e, sob o tema destaco os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: Jurisprudência em Teses Edição 148 - n° 2: Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Edição 149 - n° 9: O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício; 5.
Destacados os temas anteriores, no caso concreto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, nesse momento, não alcançariam os débitos pretéritos devidamente constituídos na fase de conhecimento, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade com efeitos retroativos. 6.
Ademais, apesar de ser a parte assistida pela Defensoria, igualmente, não restou comprovada a impossibilidade de pagamento, pela argumentação de trabalho informal. 7.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o seguinte: a) Intimem-se as partes para ciência, considerando eventual interesse em interposição de recurso; b) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito. 8.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
20/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL DA SILVA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 09:12
Outras Decisões
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21/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:09
Declarada incompetência
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17/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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