TJRN - 0820091-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
23/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
23/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 10:00
Juntada de termo
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820091-54.2023.8.20.5106 (7) Parte Autora: MARIA FATIMA FERREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de 50% dos honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme despacho ID 115831045.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
18/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820091-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FATIMA FERREIRA DE MEDEIROS Advogados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633-D, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MEDEIROS, qualificada na inicial, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificada.
Contestação pela ré, no ID de nº 110829814.
Réplica (ID de nº 112217522). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à alegativa de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, narrando a demandante ser usuária dos serviços da ré, através da matrícula nº 2860152, sendo que, a partir do mês de agosto de 2023, passou a receber cobranças abusivas decorrentes do aumento repentino do consumo de água, no valor de R$ 326,62 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), requerendo, em virtude disso, a condenação da parte demandada a proceder a vistoria no hidrômetro de sua residência, revisando-se as respectivas faturas, além de buscar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação (ID de nº 110829814), a ré defendeu que, de acordo com informações obtidas, através do setor técnico (relatório nº 11690548), não foi constatado qualquer problema no hidrômetro da postulante, pelo que apenas está sendo cobrado o montante correspondente ao consumo mensal da residência, rechaçando, com isso, os pleitos inaugurais, ante a presença da excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da falha na prestação do serviço da concessionária (cobrança excessiva e desproporcional ao uso); b) do defeito no equipamento de medição; c) da existência de vazamento interno; d) dos danos morais e sua extensão.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 15:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820091-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FATIMA FERREIRA DE MEDEIROS Advogados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA - OAB/RN 6.254 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, e sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 15:42
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820091-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FATIMA FERREIRA DE MEDEIROS Advogados: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MEDEIROS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 1 – É titular e consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto no imóvel situado na Rua Nizia Santiago, nº 681, bairro Abolição, Mossoró/RN, CEP: 59614-150; 2 – Sempre realizou o pagamento das faturas mensais dentro da faixa mínima de 10 m³, totalizando a quantia de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos), vide ID de nº 107256252; 3 – Durante o período entre julho e agosto deste ano, ficou sem o abastecimento de água, todavia, as faturas de consumo foram geradas; 4 – Mesmo sem abastecimento de água, no mês de agosto/2023, a fatura mensal alcançou o valor de R$ 326,62 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos); 5 – Requereu à demandada uma vistoria no hidrômetro, o que não se concretizou, sendo cobrada uma taxa para a vistoria.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a concessionária ré suspenda a cobrança relativa à fatura de agosto/2023 na quantia de R$ 326,62 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), até que seja resolvida a lide.
Ademais, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação da parte demandada a proceder a vistoria no hidrômetro de sua residência, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 107256250), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a suspensão da fatura lançada em parâmetro inadequado.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que diz respeito à suspensão da cobrança ora discutida, considerando a discussão em torno da regularidade do equipamento de consumo da unidade da autora, caracterizando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal poderá implicar em manifesto prejuízo em desfavor da autora, ante a exigibilidade de débito supostamente indevido, gerando o comprometimento do fornecimento do serviço de água, considerado essencial.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a concessionária demandada SUSPENDA, imediatamente, a cobrança oriunda da fatura do mês de agosto/2023, no valor de R$ 326,62 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), sob pena de arcar com multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803504-72.2023.8.20.5100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Judson Barbosa Pereira
Advogado: Igor Victor da Silva Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 14:56
Processo nº 0802515-57.2023.8.20.5103
Danuzia Francisca da Silva Paz
Domingos Daniel da Silva Pereira
Advogado: Danuzia Francisca da Silva Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 08:31
Processo nº 0836263-08.2017.8.20.5001
Talitta Fernanda da Silva Aranha
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Silvio Britto Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0838335-36.2015.8.20.5001
Jose Miranda da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2015 17:16
Processo nº 0800249-52.2019.8.20.5131
Francisca Maria dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2019 17:26