TJRN - 0833523-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833523-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833523-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OÁSIS em face de Elilde Medeiros de Oliveira, a qual foi julgada procedente para condenar a parte ré ao pagamento “do valor de R$ 191.506,08 (cento e noventa e um mil quinhentos e seis reais e oito centavos) referente às taxas condominiais da unidade habitacional nº 202, do Condomínio Residencial Oásis, localizado na Avenida Governador Silvio Pedroza, 170, Areia Preta, Natal/RN, do período de junho de 2013 a maio de 2022” (ID 85098406).
Na fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada, Elilde Medeiros de Oliveira, para pagamento do débito no valor de R$ 238.705,02 (ID 87131285).
Intimada, a parte executada não realizou o pagamento, tampouco apresentou impugnação, o que motivou a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que restou frustrada, conforme ID 96846515.
Em decisão de ID 107440854, e a pedido da parte exequente, determinou-se a penhora do apartamento residencial nº 202, localizado no 5º.
Pavimento Tipo, integrante do empreendimento denominado ”EDIFÍCIO RESIDENCIAL OÁSIS”.
Em despacho de ID 108054357, foi determinada a lavratura de termo de penhora, bem como a intimação da executada, do proprietário G CINCO – Planejamentos e Execuções Ltda e o arrematante COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ato contínuo, a empresa arrematante apresentou impugnação à penhora, suscitando, em síntese: a) inexistência de responsabilidade pelas taxas condominiais pretéritas; b) nulidade do ato citatório via WhatsApp; c) ocorrência de prescrição das taxas condominiais cobradas; e d) a existência de excesso de execução quanto à incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, as quais não seriam devidas pela arrematante.
O Condomínio Residencial Oásis apresentou resposta à impugnação, pugnando pelo seu integral indeferimento, argumentando a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais de natureza propter rem, a preclusão da matéria de prescrição ante a sentença transitada em julgado e a validade da citação. É o breve relatório.
Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da citação da executada Elilde Medeiros Armstrong Emery, cumpre destacar que tal matéria não pode ser suscitada por terceiro estranho à relação processual originária, como é o caso da empresa impugnante.
A citação visa assegurar à parte demandada a ciência da ação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual nulidade do referido ato, portanto, somente poderia ser arguida pela própria citanda, desde que demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, tampouco se mostra possível à arrematante fazer esse questionamento.
Consoante dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Não havendo autorização legal ou prejuízo direto demonstrado, resta evidenciada a ilegitimidade da impugnante para questionar a regularidade da citação de terceiro, razão pela qual a alegação não merece acolhimento.
No que se refere à alegada inexistência de responsabilidade da arrematante quanto às taxas condominiais pretéritas, tal argumento igualmente não prospera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo ao bem e vinculando-se ao respectivo titular de domínio, independentemente de ter sido ele o gerador da obrigação.
Ademais, no presente caso, o edital de leilão judicial (ID 107995659) foi claro ao atribuir ao arrematante a responsabilidade pelas despesas de condomínio e obrigações civis incidentes sobre o imóvel, senão vejamos: Dessa forma, a pretensão de afastar a responsabilidade pelas dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação não encontra amparo legal ou contratual, razão pela qual também deve ser rejeitada.
Superadas essas questões, passa-se à análise da alegação de prescrição parcial do crédito cobrado.
Assiste razão à impugnante quanto à incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais.
Embora a sentença condenatória proferida contra a antiga proprietária tenha transitado em julgado, não se pode atribuir à arrematante, ora impugnante, os efeitos da preclusão consumativa quanto à matéria de prescrição.
Isto porque esta apenas passou a integrar o polo passivo da execução em razão do despacho de ID 108054357, não tendo participado da fase de conhecimento do processo.
Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador e suscitada a qualquer tempo, inclusive por terceiro interessado, como na hipótese da arrematante.
Nesse cenário, considerando o ajuizamento da demanda ocorrido em 25/05/2022, é de se acolher parcialmente a impugnação para declarar a inexigibilidade das taxas condominiais vencidas antes de 25/05/2017, subsistindo, todavia, a cobrança referente ao período posterior, nos moldes da sentença exequenda.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, a impugnante sustenta não ser devedora das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sob o argumento de que tais acréscimos decorreriam de inadimplemento exclusivo da antiga proprietária.
Todavia, a argumentação não merece acolhimento.
As penalidades do §1º do artigo 523 do CPC são consectários legais automáticos da intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e incidem quando este deixa de cumprir a obrigação nesse prazo.
Tais encargos integram a própria execução, passando a compor o crédito exequendo.
No caso, a obrigação em discussão é de natureza propter rem, vinculada diretamente ao imóvel, e não à pessoa do devedor originário.
Assim, a arrematante, ao adquirir o bem com ônus preexistente, subroga-se nos encargos a ele vinculados, incluindo a totalidade da dívida exequenda, conforme as condições estipuladas no edital do leilão judicial.
Ademais, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC não são penalidades pessoais, mas acessórias à dívida principal, que aderem ao crédito e se transmitem com ele.
O inadimplemento da obrigação condominial — já consolidado por sentença transitada em julgado — atrai a aplicação dos referidos encargos legais, independentemente de quem figure como titular atual do imóvel.
Portanto, estando a execução em curso em momento posterior ao decurso do prazo legal para pagamento voluntário e sendo a dívida de natureza real, legítima é a cobrança dos encargos legais da arrematante, respeitado, naturalmente, o corte prescricional anteriormente reconhecido.
Isto posto, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada por COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas anteriormente a 25/05/2017, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
Determino o prosseguimento da execução em relação aos valores das taxas condominiais vencidas a partir da mencionada data, devendo a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenho a penhora sobre o imóvel, que deverá garantir o pagamento do montante exequendo remanescente.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:12
Outras Decisões
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24/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833523-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que se manifeste em relação à impugnação à penhora de ID. 108870021 no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:37
Juntada de diligência
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31/10/2023 20:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 TERMO DE PENHORA Aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), na Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN, em cumprimento ao despacho de ID Nº 108054357, tendo em vista as disposições do art. 845, § 1º, do CPC, foi lavrado o presente termo para que penhorado fique o seguinte bem de propriedade do executado: " APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob o nº 202 (duzentos e dois), localizado no 5º.
Pavimento Tipo, integrante do empreendimento denominado ”EDIFÍCIO RESIDENCIAL OÁSIS”, situado na Avenida Governador Silvio Pedroza, nº 150, no bairro de Areia Preta, Natal/RN". conforme certidão de Registro Imobiliário de ID Nº 98170322, em anexo.
O imóvel descrito acima ficará sob guarda e responsabilidade da executada G.
CINCO – PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-07), o qual será intimado acerca do encargo de depositário, bem como a executada ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA e o arrematante COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS.
Assim, fica penhorado o aludido imóvel mediante o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado para que surta seus efeitos legais.
Natal, 02 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:30
Desentranhado o documento
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02/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833523-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO Mediante decisão de ID. 107440854, foi determinada a lavratura de penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, vindo a ser expedido, por equívoco, o mandado de penhora de ID. 107891958.
Chamo o feito à ordem para determinar que se proceda ao recolhimento do mandado de penhora de ID. 107891958.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 107440854, lavrando-se termo de penhora do imóvel e em seguida intimando-se a executada ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA, o proprietário G.
CINCO – PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA e o arrematante COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS.
Inclua-se COLISEUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS no polo passivo, habilitando-se seu advogado nos presentes autos.
Reservo a análise do pedido de nulidade da penhora de ID. 107989832 por ocasião da impugnação ao termo de penhora, destacando, entretanto, que de acordo com o item XXIII do edital de leilão judicial (ID. 107995659) "Não estão incluídos no rol anterior e ficarão a cargo do arrematante: 1- as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio".
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833523-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença que condenou ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA ao pagamento de débitos condominiais em favor do CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS , relativos à unidade habitacional n° 202.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores, a parte exequente requer a penhora do imóvel, ressaltando que o mesmo ainda se encontra registrado em nome da construtora.
Destaca que o bem já foi penhorado nos autos do processo nº 0810454-20.2013.8.20.0001, em face de débitos de IPTU. É o relatório.
A natureza propter rem do débito condominial viabiliza que o imóvel ao qual se vincula responda pela dívida, ainda que o proprietário não figure no polo passivo da ação de cobrança respectiva.
Nesse sentido, destaca-se julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Ademais, se extrai da certidão de registro de ID. 98170322 que o imóvel já é objeto de duas penhoras prévias: 0000500-45.2014.5.21.0041,- Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, e Ação de Execução Fiscal Municipal n° 0810454-20.2013.8.20.0001, ambos créditos de cunho privilegiado em relação ao débito objeto dos presentes autos.
Isto posto, defiro o pedido de penhora do APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob o nº 202 (duzentos e dois), localizado no 5º.
Pavimento Tipo, integrante do empreendimento denominado ”EDIFÍCIO RESIDENCIAL OÁSIS”, situado na Avenida Governador Silvio Pedroza, nº 150, no bairro de Areia Preta, Natal/RN.
Proceda-se à lavratura do termo respectivo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, seguida da intimação da executada ELILDE MEDEIROS DE OLIVEIRA, do proprietário do bem, G.
CINCO – PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA.
Decorrido o prazo de 15 dias sem a interposição de embargos, encaminhem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para que se proceda à alienação em hasta pública, respeitada a prioridade dos créditos trabalhista e fiscal já objeto de penhoras anteriores.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:37
Outras Decisões
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05/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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19/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:38
Outras Decisões
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27/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:33
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/02/2023 13:22.
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23/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 12:02
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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17/11/2022 03:32
Decorrido prazo de Elilde Medeiros de Oliveira em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 14:57
Transitado em Julgado em 13/08/2022
-
09/08/2022 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2022 07:03
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:03
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 03:54
Decorrido prazo de Elilde Medeiros de Oliveira em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:15
Juntada de custas
-
25/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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