TJRN - 0800689-09.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800689-09.2023.8.20.5131 AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: RAIMUNDO IVAN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio no SISBAJUD, do valor da execução (id 149915160).
Frutífera a procura de ativos, intime-se a parte executada, se for pessoa física, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Nada sendo alegado, expeça-se alvará ao exequente.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para ofertar manifestação também em 05 (cinco) dias e após voltem-me os autos conclusos para urgência.
Sendo infrutífera a pesquisa, determino, desde já, a procura e o bloqueio de TRANFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO no RENAJUD.
Após o bloqueio/restrição, intime-se o executado para se manifestar em 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá requerer a substituição da penhora por dinheiro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 847 do CPC.
Não havendo manifestação, proceda a secretaria com os atos de alienação do veículo, nos termos do art. 852, I, do CPC.
Sendo INFRUTÍFERA busca no SISBAJUD e no RENAJUD, realize-se a busca de bens no INFOJUD, do IR dos últimos cinco anos.
Cumpra-se, na integralidade, primeiro fazendo a pesquisa no SISBAJUD e, em caso de ser infrutífera, no RENAJUD e, após, no INFOJUD.
Sendo todas as medidas infrutíferas, voltem-me os autos conclusos para análise das demais medidas restritivas pedidas no id 149915161.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800689-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: RAIMUNDO IVAN DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte executada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Havendo pedido de bloqueio e/ou penhora de bens/valores, deve o exequente trazer a planilha de débito atualizada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800689-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: RAIMUNDO IVAN DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o exequente.
Intime-se o executado, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito, sob as penas previstas na legislação.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
25/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800689-09.2023.8.20.5131 AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: RAIMUNDO IVAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial, com o fito de executar o contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes, e colacionado em id 100094531.
O autor afirma que atuou em causa de interesse do executado, ajustando como devido o valor de R$ 5.000,00 como devido pelos serviços, contendo a cláusula de pagamento independente de êxito.
Outrossim, o exequente juntou Carta de concessão e processo administrativo, comprovando que cumpriu com a obrigação de atuar em favor do exequente, obtendo êxito no serviço contratado (id 100094538).
Citado para pagar o débito, o executado apresentou exceção de pré -executividade em id 116608984, arguindo nulidade no contrato juntado, haja vista em momento algum ter sido informado desse pagamento, e sequer saber que em caso de derrota na ação ainda assim teria que firmar o pagamento.
Manifestação da parte exequente, em id 121320667, reafirmando os termos iniciais.
Eis o importante a relatar.
Fundamento e decido.
De início, CHAMO O FEITO À ORDEM e esclareço que o presente feito não se trata de processo de conhecimento, mas sim de execução de pagar quantia certa, através de apresentação de título executivo extrajudicial (id 100094531).
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é importante destacar que a exceção de pré-executividade está prevista nos artigos 518 e 803 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Vejamos que as invalidades e nulidades mencionadas pela legislação se referem tão somente a questões processuais.
Isto é, não se trata de possibilidade de reanálise do direito material, bem como da aplicação deste ao caso concreto.
Em suma, a exceção de pré-executividade é instrumento de obediência às regras processuais da execução cível.
Por sua vez, as alegações feitas pelo executado se voltam para suposta nulidade do contrato juntado, eis que, de acordo com o executado, não lhe fora devidamente explicado que haveria o valor de R$ 5.000,00 a ser pago, tampouco que até sem êxito deveria pagar.
A tese do executado não encontra arrimo nos documentos até então juntados, isto porquê o contrato de honorários advocatícios juntado (título executivo extrajudicial) está devidamente assinado pelo contratante e duas testemunhas, contendo cláusulas claras dos serviços contratados.
De mais a mais, o exequente comprovou que obteve êxito na causa em que atuou em favor do executado, não havendo nenhum documento comprovando as alegações do réu de que o pactuado verbalmente fora divergente do que está no contrato.
Por outro lado, não cabe a este magistrado intervir em contratação particular realizada entre partes capazes e maiores, sob pena de violação ao Princípio Pacta sunt servanda.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade exposta.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão, em 10 (dez) dias.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizada, em 05 dias.
Apresentada a planilha, venham os autos conclusos, para fins do art. 827 do CPC.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800689-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: RAIMUNDO IVAN DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, justificando-se a necessidade, se for o caso.
Havendo requerimentos de produção de provas, retornem conclusos para despacho.
Não havendo requerimento de provas ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar na certidão do oficial de justiça de ID: 103149166.
São Miguel/RN, 20 de setembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:01
Outras Decisões
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16/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 06:28
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:53
Juntada de custas
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15/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:47
Outras Decisões
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12/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/04/2011 00:00