TJRN - 0809766-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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25/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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25/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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25/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:35
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:35
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 18:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809766-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): S.
S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: YURI ARAUJO COSTA - 10731 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, movida por S.
S.
A., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é menor impúbere e usuário do plano de saúde ora promovido.
Aduz que é portador de Transtorno de Espectro Autista, por esta razão, o médico que o assiste prescreveu, em caráter de urgência, o acompanhamento com equipe multidisciplinar.
Assevera que até hoje não conseguiu iniciar o tratamento, uma vez que obteve como resposta do plano que o beneficiário ainda estava em período de carência.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde autorize, de imediato a realização das terapias, nos moldes solicitados pela equipe médica, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Em Decisão de ID 100967142, este juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em petição de ID 102455670, a autora informou acerca da interposição de agravo de instrumento.
Em sede de contestação, o demandado alegou que a demandante usufruiu de forma irrestrita dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pelo promovido, porém os serviços solicitados pela autora só são concedido após decorridos os 180 dias de carência previstos contratualmente.
Sustenta que não comprovação de urgência/emergência que possam revogar o período de carência.
Por fim, alegou a inexistência dano moral em razão da ausência de ato ilícito.
Intimado, o autor não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem mais delongas, a pretensão autoral é improcedente.
Carência significa o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
A parte autora, em virtude de ser portadora do Transtorno de Espectro Autista, requereu, em caráter de urgência, acompanhamento com equipe multidisciplinar.
A demandada apresentou recusa quanto à solicitação em razão do não esgotamento da carência prevista contratualmente.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, daquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
No entanto, em que pese a parte autora ter comprovado a existência da relação contratual com a operadora de saúde demandada, a pretensão autoral, compulsando os autos, verifico que o plano de saúde teve adesão em 31/01/2023.
Desse modo, considerando que o prazo de carência estabelecido somente é dispensado quando revelada alguma circunstância excepcional, constituída pela necessidade de tratamento indispensável em caso de emergência ou de urgência, entendo que o beneficiário não faz jus à dispensa do exercício do período de carência, uma vez que o laudo médico anexado não traz a indicação de que parte autora esteja correndo risco de vida, embora destaque que o tratamento deve ser iniciado com a maior brevidade possível.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809766-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): S.
S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: YURI ARAUJO COSTA - 10731 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:35
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809766-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: S.
S.
A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: YURI ARAUJO COSTA - 10731 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106525823, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106525823.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 10:49
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:38
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:31
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:22
Recebidos os autos.
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01/06/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 13:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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