TJRN - 0917447-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0917447-10.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 (74) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DE SOUZA FALECIDO: ADEVAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80).
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAR O(S) SALDO(S) BANCÁRIO(S) DE TITULARIDADE DO FALECIDO, TRANSFERIDO(S) PARA UMA CONTA-JUDICIAL DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTE(S) HABILITADO(S) À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO ÓRGÃO OFICIAL (EXÉRCITO BRASILEIRO).
LEGITIMIDADE DO(S) SUCESSOR(ES) CIVIL(IS), EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ESTABELECIDA NO C.C./2002 (Art. 1829, IV).
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO ITCD (Art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ZILDA PEREIRA DE SOUZA, por advogada, ingressa com o presente alvará, buscando a liberação de saldo(s) bancário(s) junto ao Banco do Brasil, de titularidade de seu irmão, ADEVAL PEREIRA DA SILVA, falecido aos 26/12/2020, nos termos da exordial (Ids 92773064 - Págs.1/5 - Págs.
Total - 1/5) e alguns documentos com ela anexados.
Em seguida, sobreveio a Decisão, Id 92786817 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 19/20, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, declarando a incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Sucessões desta comarca.
Recebidos os autos, este Juízo profere o Despacho, Id 93022300 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 21/22, requisitando as informações ao Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal, pelo Comandante e/ou oficial/militar responsável, por e-mails ([email protected] e [email protected]), o envio de informações sobre habilitação(ões) de dependente(s) e/ou valor(es) devido(s) e porventura não pago(s) a Adeval Pereira da Silva, considerando o benefício por ele outrora percebido.
Igualmente, requisita ao Banco do Brasil, (Ag. 4833), pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio de informações/extratos quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, registro de fluxo de pagamento, além de aplicação(ões) e/ou título(s) de capitalização em nome do aludido falecido a partir de 26/12/2020, data de óbito.
Independentemente de cumprimento das sobreditas diligências, manda intimar a requerente, por advogada, para que apresente a certidão de nascimento ou casamento de Adeval Pereira da Silva.
Anexada a certidão de nascimento do Sr.
Adeval Pereira da Silva (Id 99982269 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 25, em conformidade com despacho Id suso.
Expediente do Banco do Brasil, Id 102114362 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 31/32, comunicando o seguinte: "...
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que o(a) falecido(a) ADEVAL PEREIRA DE SOUZA, CPF *39.***.*67-00, possuía saldo na(s) seguinte(s) modalidade(s) de conta investimento (extrato(s) anexo(s)): Agência: 325 DANTAS BARRETO Número Conta 4500145295 (...) Saldo Total R$ 5.029,24. ...".
Resposta do Exército Brasileiro, Id 102989417 - Págs. 1/2 - Págs.
Total 33/34) noticiando a inexistência tanto de dependentes declarados, como de valores a receber, referente ao ajuste de contas do falecido, consoante demonstrado na documentação anexa (Ids 102989419 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 35/37, 102989421 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 38/39 e 102989422 - Págs. - 1/13 - Págs.
Total - 40/52).
Sem demora, o processo é despachado (Id 103027766 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 52/53), estabelecendo a intimação da requerente, por advogada, para acostar a própria declaração sob as penas da lei, de inexistência de outro(s) herdeiro(s) deixados pelo falecido, com firma reconhecida, documento essencial ao regular prosseguimento da demanda.
No mesmo instante, ordena a realização junto ao sistema SISBAJUD, por meio de ferramenta específica: "ORDEM DE BLOQUEIO/PESQUISA DE INFORMAÇÕES, o bloqueio do montante depositado na conta-salário e/ou registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de ADEVAL PEREIRA DA SILVA (CPF: *39.***.*67-00), encontrado no expediente, Id 102114362 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 31/32, cuja quebra de sigilo bancário ocorreu a partir de 26/12/2020 (termo inicial) e por conseguinte, realize a transferência/depósito de tal quantum para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esse processo, juntando aos autos os comprovantes de efetivação de tais operações.
Recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud, Ids 103376232 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 55 e 103376233 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 56.
Peça, Id 103743465 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 57, promovendo a requerente a juntada da declaração de inexistência de outro(s) herdeiro(s) deixados pelo falecido (Id 103744679 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 58).
Termo de juntada do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores via SisbaJud, Ids 105664733 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 62 e 105664737 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 63/64.
Despacho, Id 105795689 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 65, estipula a consulta ao sistema SISCONDJ, para buscar informações e juntar os respectivos extratos quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao autor da herança e a este processo, desde 31/7/2023, com base no expediente, Id suso.
Sendo coligida(s) a(s) supracitada(s) resposta(s), firma a intimação da requerente, por advogada, para manifestar-se acerca do(s) numerário(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) de titularidade do falecido, pugnando pelo que for de direito.
Em sede de petição, Id 106066561 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 66, a requerente concorda com a quantia bloqueada (R$ 5.029,24), razão pela qual solicita a confecção do alvará eletrônico, para fins de liberação em seu favor, bem como fornece os seus dados bancários.
Ao final, a Secretaria Unificada promove a juntada de extrato dos valores encontrados em conta-judicial atrelada a esse feito, obtido no sistema SISCONDJ (Ids 106371188 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 67 e 106371189 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 68), vindo, então, os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Decido.
Como primeiro ponto, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao objeto desse alvará é aplicado o disposto no art. 1º da Lei 6.858/ 80, abaixo transcrito: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O expediente do Comando da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro, Id 102989421 - Págs. - 1/13 - Págs.
Total - 38/52, certifica a inexistência de dependente(s) à percepção de benefício de pensão por morte, conferindo desta feita, legitimidade apenas a única sucessora, Zilda Pereira de Souza, irmã do falecido e ora requerente, em obediência ao art. 1829, IV do C.C./2002.
De mais a mais, no tocante a essa demanda, devem ser observadas as regras insertas no art. 2º da Lei. 6.858/80, a saber: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso sob exame, constato a existência de saldo bancário associado ao falecido, Adeval Pereira da Silva, junto ao Banco do Brasil, em harmonia com os documentos, Id 102114362 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 31/32, tendo sido o montante transferido para conta-judicial da própria instituição bancária/financeira, conforme determinado por este Juízo Sucessório (Ids 103027766 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 53/54, 106371189 - Págs. 1 - Págs.
Total - 68).
No tocante ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, a fim de liberar/levantar/sacar/transferir/depositar exclusivamente em favor da requerente, ZILDA PEREIRA DE SOUZA (CPF: *64.***.*10-87), o valore correlato à conta Registro do Fluxo de Paga, transferido para conta-judicial do Banco do Brasil (Ids 105664737 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 63/64 e 106371189 - Pág. 1 - Pág.
Total - 68), com as devidas correções/atualizações, de titularidade de ADEVAL PEREIRA DE SOUZA (CPF: *36.***.*67-00), EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE O PROCESSO, na forma dos arts. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas, em face do pedido de justiça gratuita ter sido acima deferido.
Dê-se ciência ao Estado do RN.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica a beneficiária isenta do recolhimento do ITCD.
Efetivado o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), em conformidade com a Portaria Conjunta nº 47 do TJRN, de 14/07/2022 ora anexada, passando a integrar o presente Decisum, observando os dados bancários insertos na petição, Id 106066561 - Pág. 1 - Pág.
Total - 66.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Ofício
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20/06/2023 16:35
Juntada de guia
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20/06/2023 16:31
Desentranhado o documento
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20/06/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 23:42
Juntada de guia
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31/05/2023 23:34
Juntada de guia
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11/05/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/02/2023 02:09
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:47
Declarada incompetência
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08/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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