TJRN - 0862344-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL: EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo.
Caso ambas as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a citação dos demais inventariantes, dispostas nos Ids 143777563, 148493185,149048261 e a que restou frustrada, conforme ID 143777561, bem como ao termo de penhora no rosto dos autos constante do ID 146066889.
No tocante ao pedido de penhora de bem imóvel, deve o autor juntar certidão atualizada do imóvel, necessária para apreciação do referido pleito, em conformidade com o art. 845 § 1º do CPC.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:06
Juntada de diligência
-
11/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:53
Juntada de diligência
-
20/03/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 21:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA .
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Edifício Florest Hill em face de Noilde Chaves da Costa, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Atento a petição de ID 133108314 sobre recurso do agravo de instrumento interposto pelo exequente, requerendo liminarmente a mudança da decisão de ID 130361579. É o relatório.
Decido Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do RN, requerendo a reforma da decisão de ID 130361579, que indeferiu a penhora dos executados e a inclusão dos coproprietários na execução de cotas condominiais, onde litiga com os executados, aguarde-se decisão final do egrégio Tribunal de Justiça sobre o referido recurso.
Após decisão final do agravo, à conclusão.
Certifique-se oportunamente, sobre a decisão do referido colegiado.
P.I.C Natal/RN, 06 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:36
Outras Decisões
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
02/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
19/11/2024 15:25
Juntada de guia
-
12/11/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 23:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, em razão de decisão proferida nos presentes autos, conforme ID 122333083.
Inicialmente, cumpre registrar, que uma decisão interlocutória, somente pode ser reformada, através de recurso específico, previsto no ordenamento processual vigente.
Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Abstraindo-me de tais ponderações, após analise dos autos, verifico que as determinações impostas na decisão de ID 122333083 nada mais são, que exigências prevista no Código Civil, quanto a obrigatoriedade de cada herdeiro contribuir pela sua quota parte, de responsabilidade no inventário.
O espólio é o responsável pelas dívidas do falecido até que o inventário seja aberto e os bens sejam partilhados.
Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro da proporção da parte que lhe couber.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil, daí a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, portanto, é o espólio quem deve figurar na demanda.
Segundo o artigo 796 do CPC, é o espólio que responde pelas dividas do falecido.
Somente após a partilha é que o herdeiro responderá por elas, mas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber.
Verifico ainda, que na decisão de ID 122333083, que foi deferido pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0010508- 98.2011.8.20.5106, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, como garantia do valor do débito pleiteado.
Por tais razões, inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração, para inclusão no polo passivo e penhora de ativos financeiros dos herdeiros e da curadora, conforme requerido no ID 128105528, para manter a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Mossoró, sobre a habilitação de crédito e a conclusão do espólio.
Por fim, determino a secretaria, que oficie-se o juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Mossoró, acerca do cumprimento de penhora no rosto dos autos, determinados na decisão de ID 122333083, certificando-se nos autos.
P.
I.
C Natal/RN, 05 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC . -
06/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:26
Juntada de guia
-
25/07/2024 22:52
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:14
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:50
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:43
Juntada de diligência
-
21/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:47
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DECISÃO Sobreveio petição de ID 108916801, requerendo a emenda da inicial.
Compulsando os autos, verifico que no pedido de inclusão no polo passivo do espólio do executado, consta o de citar o inventariante e herdeiro, em razão do falecimento do executado (ID. 107128910).
Ocorre, que ao analisar os documentos diligenciados, em especial a certidão de óbito, vejo que não fora cumprida a determinação descrita na decisão de ID 108074033, impossibilitando com isso, verificar se dela constam os herdeiros que não estão elencados no pedido de habilitação.
Por tal razão, necessário se faz apresentar certidão de óbito, a indicação da existência ou não de bens, e a certidão do notarial para certificar-se a existência de inventário em curso, haja vista que a habilitação deve se dá em nome de todos os sucessores do executado falecido, para assegurar-lhes o pagamento na mesma cota-parte perante a Justiça, com base no artigo 691 do CPC.
Portanto, não é justo nem razoável, que apenas parte dos herdeiros do executado sejam citados, no caso o inventariante, enquanto os demais não participem do processo, mormente se considerando que cada um tem seus direitos, não podendo o inventariante responder em nome dos outros co-herdeiros.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos, a certidão de óbito do executado, bem como informar os endereços de todos os herdeiros, a fim de que se promova a habilitação nos autos, sob pena de nulidade processual.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 10 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
16/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:24
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:24
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
16/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Condomínio Edificio Florest Hill, em face de Noilde Chaves da Costa, todos qualificados nos autos.
Na exordial, foi noticiado que o proprietário do imóvel é o Sr.
Porcino Fernandes da Costa, já falecido, sendo esposa e meeira/herdeira, a Sra.
Noilde Chaves da Costa, a qual figura como parte executada, conforme ID 77183543.
O exequente em petição de ID 107417901 requer a inclusão do espólio de Porcino Fernandes da Costa, no polo passivo, portanto, a citação dos herdeiros que constam no espólio do de cujus, por meio do filho do falecido Porcino Fernandes da Costa Júnior, responsável por cuidar da parte financeira. É o relatório.
Decido.
Inicio por registrar, que a substituição do de cujus pelo espólio, se dá apenas, quando da existência de um inventário em trâmite.
Logo, por dedução lógica, se tal procedimento ainda não se iniciou ou já se encerrou, não há que se falar em inclusão do espólio no demanda. É cediço que que para ajuizamento de execução em desfavor do espólio, faz-se necessário a juntada da certidão de óbito do de cujus, bem como a comprovação de abertura do inventário do falecido.
Todavia, verifico que tais documentos, não constam nos autos.
Por tais razões, intime-se o advogado da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões apontadas, requerendo o que entender de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, cumpridas as diligências supra, a fim de dar celeridade ao processo, constando registro nos autos indicando o falecimento do de cujus e a comprovação de abertura de inventário, em cumprimento ao artigo 110 do Código de Processo Civil, impõe-se a citação do espólio, na pessoa do sucessor do de cujus e do representante do espólio, uma vez que a parte a ser substituída pelo espólio, é representada pelo inventariante.
Diante disso, defiro o pedido de ID 107417901 e determino a citação diretamente para o herdeiro do falecido, Sr.
Porcino Fernandes da Costa Júnior, CPF *30.***.*59-72, com endereço na Rua Jornalista Jorge Freire, nº 127, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59.611-410, telefone/WhatsApp +55 (84) 9 9925-3333, na condição de sucessor do de cujus e de representante do espólio, podendo requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Tendo em vista as omissões apontadas, indefiro no momento o pedido formulado no ID 107128910, de penhora de bens do executado.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, informar nome completo do inventariante, estado civil (certidão), inscrição do CPF, endereço, no caso, atestado de óbito do de cujus, apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que possam justificar a inclusão de Porcino Fernandes da Costa Júnior, no polo passivo desta demanda.
Visando dar celeridade e efetividade ao presente ao presente processo, determino que seja realizada a citação pelo whatsapp da executada nos telefones descritos no ID 107128910 – fl 2.
Indefiro, neste momento, os pedidos formulados pela parte exequente no ID 107128910, de consulta ao sistema Sisbajud, a fim de bloqueio on line de valores, e penhora do imóvel gerador do débito, e habilitação no inventário, uma vez que a parte executada, ainda não foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça, de ID 96301018.
Expeça-se certidão para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se a citação, desde que não sejam os mesmos endereços já diligenciados.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 27 de setembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
29/09/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DESPACHO Antes da análise do pedido de emenda à inicial, intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a qualificação completa de Porcino Fernandes da Costa Júnior, no polo passivo desta demanda, além da fundamentação do pedido.
Visando dar celeridade e efetividade ao presente ao presente processo, determino seja realizada a citação pelo whatsapp da executada, nos telefones descritos no ID 107128910 – fl 2.
Indefiro, neste momento, os pedidos formulados pela parte exequente no ID 107128910, de consulta ao sistema Sisbajud, a fim de bloqueio on line de valores, e penhora do imóvel gerador do débito, e habilitação no inventário, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos de ID 96301018.
Expeça-se certidão para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se a citação, desde que não sejam os mesmos endereços já diligenciados.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 19 de setembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:03
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853717-88.2023.8.20.5001
Francisca Irani do Nascimento
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 12:53
Processo nº 0818888-52.2021.8.20.5001
Francisco das Chagas Fernandes de Olivei...
Francisco Anderson de Abreu Fernandes
Advogado: Joseph Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 15:20
Processo nº 0000601-67.2011.8.20.0105
Cicero Romao Batista
Municipio de Macau
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0800689-09.2023.8.20.5131
Heitor Fernandes Sociedade Individual De...
Raimundo Ivan da Silva
Advogado: Heitor Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 14:08
Processo nº 0805571-89.2023.8.20.5106
Sal Aguia e Transporte Eireli
S Distribuicao Comercial LTDA
Advogado: Miriam Ludmila Costa Diogenes Malala
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 15:59