TJRN - 0805212-76.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805212-76.2022.8.20.5300 Polo ativo josé adriano de lima e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805212-76.2022.8.20.5300 Apelante: Madson Ribeiro da Silva Def.ª Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelante: José Adriano de Lima Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/A 70 DO CP e 244-B DA LEI 8.069/90).
DECRETO PUNITIVO.
APELO DE MADSON RIBEIRO DA SILVA: ROGO ABSOLUTIVO.
ACERVO PAUTADO EM CONJECTURAS E ELOCUBRAÇÕES NO ALUSIVO À PESSOA DO RECORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO.
DECISUM REDORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
APELO DE JOSÉ ADRIANO DE LIMA: PAUTA RETÓRICA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTIFICADA IMOTIVADAMENTE AQUÉM DA DIRETRIZ DO STJ (1/6).
REALINHAMENTO COGENTE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO NO CÚMULO DAS REPRIMENDAS.
DECOTE IMPERATIVO, COM A MANTENÇA DO CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, conheceu de ambos os Recursos para prover o primeiro na totalidade e o segundo em parte, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por José Adriano de Lima e Madson Ribeiro da Silva em face da sentença do Juiz da 4ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0805212-76.2022.8.20.5300, onde se acham incursos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c 70 do CP e 244-B da Lei 8.069/90, imputou ao primeiro 12 anos e 06 meses de reclusão, além de 42 dias-multa, e ao segundo 16 anos e 08 meses de reclusão, e 93 dias-multa, ambos em regime fechado. 2.
Segundo a exordial, “... no dia 11 de novembro de 2022, por volta das 19h40, na Avenida Doutor Fernandes, o apelante Madson Ribeiro da Silva, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o corréu José Adriano de Lima, com um adolescente e com outro indivíduo não identificado, adentraram no estabelecimento comercial denominado “Padaria Doce Mel”, situado na Rua Ilha das Flores, Redinha, Natal/RN, abordaram as vítimas Matheus Nascimento Andrade do Vale, Cinerlene Davi de Oliveira e Adhogo Bezerra Alvares, anunciaram um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram diversos pertences...”. 3.
Sustenta Madson Ribeiro, em síntese, fragilidade do acervo probante e reconhecimento do concurso material benéfico (ID 21401801). 4.
Já José Adriano de Lima aduz: 4.1) equívoco no quantitativo da atenuante da confissão; e 4.2) excesso na aplicabilidade da regra do concurso (ID 24031782). 5.
Contrarrazões insertas nos ID´s 21401804 e 24248877. 6.
Parecer pelo provimento in totum da primeira insurgência e parcial da segunda (ID 24316986). 7. É o relatório VOTO APELO DE MADSON RIBEIRO DA SILVA 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser provido. 10.
Como bem ressaltado pelo Apelante (item 03), o acervo coligido é por demais inconsistente a inseri-lo na cena delitiva, havendo de ser destacado que os depoimentos testemunhais sequer mencionam sua participação na malsinada empreitada. 11.
Nesse sentido, ressaltou a douta PJ: “...
Segundo consta, os policiais se dirigiram ao local indicado e se depararam com os acusados Madson e José Adriano, ainda na companhia do adolescente e do terceiro indivíduo, tendo o grupo tentado empreender fuga, motivo pelo qual os agentes passaram a efetuar disparos, atingindo Madson.
Extrai-se que os policiais lograram êxito em recuperar parte dos objetos subtraídos, tendo sido encontrado um relógio no pulso do adolescente, pertencente à vítima Adhogo Bezerra Alvares, e um segundo relógio, da marca VIP, no pulso de Madson.
Acerca da autoria, conclui-se que não há nos autos provas indubitáveis aptas a embasar a condenação de Madson Ribeiro da Silva pelo crime em exame, conforme se passa a demonstrar.
Inicialmente, urge frisar que os relatos das vítimas descrevem tão somente a presença de dois indivíduos no momento do roubo, os quais foram devidamente reconhecidos: José Adriano de Lima, que confessou o crime, e o adolescente apreendido (ID 21401530, págs. 7-8 e 9).
Nessa perspectiva, a participação atribuída ao acusado Madson Ribeiro da Silva tem origem na informação repassada pela vítima Cirnelene Davi de Oliveira de que um dos clientes da padaria teria visualizado outros dois indivíduos dando apoio a José Adriano de Lima e ao adolescente no momento da fuga.
Ocorre, porém, que essa informação não restou comprovada no processo, na medida em que o referido cliente, o qual teria visualizado a presença de outros indivíduos além dos dois que efetivamente entraram na padaria e abordaram as vítimas, não foi ouvido, tampouco identificado...”. 12.
Para assim concluir: “...
Desse modo, não se pode presumir, sem qualquer elemento concreto, a participação de um terceiro indivíduo que sequer foi visualizado pelas vítimas, inexistindo, verdadeiramente, prova sobre a participação de outras pessoas no crime.
Insta salientar, a propósito, que o réu confesso José Adriano de Lima, durante a audiência de custódia, indicou apenas a participação dele e do adolescente, afirmando que havia sido presa uma outra pessoa que nada tinha a ver com o fato...
Com relação aos depoimentos dos policiais, os agentes Francilúcio Tertuliano da Silva e Mateus Cavalcanti da Silva relataram extrajudicialmente como se deu a ocorrência, indicando a apreensão de bens subtraídos na posse dos três indivíduos, especificando com relação ao acusado Madson Ribeiro da Silva apenas que havia em seu pulso um relógio descrito como sendo da marca “VIP” (ID 21401530, págs. 3-4 e 5).
Sobre o referido item, não foi narrado por nenhuma das vítimas a subtração de relógio com as aludidas características, tanto que os dois termos de entrega constantes nos autos não listam esse bem como sendo um dos que foram reconhecidos e restituídos às vítimas (ID 21401530, págs. 17 e 23).
De fato, o policial Francilúcio Tertuliano da Silva afirmou em juízo que teria sido encontrado com o acusado Madson Ribeiro da Silva um dos celulares subtraídos e um cordão, além do relógio da marca “VIP” (ID 21401759).
Todavia, essa informação não foi corroborada pelo depoimento judicial do policial Mateus Cavalcanti da Silva, o qual referiu-se tão somente ao relógio como sendo o item encontrado na posse de Madson (ID 21401760).
De todo modo, ainda que o acusado tivesse sido encontrado com o material, destacando-se não haver provas indubitáveis a esse respeito, seria necessário vinculá-lo diretamente ao crime de roubo praticado, especialmente diante da ausência de comprovação, como já mencionado, quanto à participação de outros agentes além de José Adriano de Lima e do adolescente na ação delituosa, haja vista que a posse do objetos poderia indicar prática delitiva diversa do crime de roubo, a exemplo da receptação...”. 13.
Daí, à míngua de provas robustas e inequívocas, senão mera probabilidades e conjecturas, ressoa cogente a absolvição, na esteira dos precedentes do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. [...] 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória.” (HC 691.058/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, j. em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021). 14.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Apelo para, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolver Madson Ribeiro da Silva da imputação contida na inaugural.
DO APELO DE JOSÉ ADRIANO DE LIMA 15.
Conheço também deste Recurso. 16.
No mérito, contudo, deve ser provido em parte. 17.
Principiando pela rogativa encaminhada pelo aumento do arrefecimento relativo à confissão (subitem 4.1), realmente, ao computar predita atenuante, o Juiz a quo aplicou fração distinta da diretriz do STJ (1/6), deixando de declinar as razões desse distanciamento. 18.
Aludida conduta, como dantes frisado, não é admitida pelo Tribunal da Cidadania, como bem se apura do aresto infra: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6.
PRECEDENTES.
SANÇÃO INALTERADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO...
Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão... (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 19.
Diante desse cenário, a insurgência se mostra procedente e, por consectário, o crime de roubo deve ter sua pena basilar realinhada a 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 20.
Seguindo ao pedido de aplicabilidade do concurso material (subitem 4.2), o que, segundo o Recorrente, afiguraria-se mais benéfico, a sentença carece de reparos, porém sob outro prisma. 21.
Afinal, por equívoco, o Sentenciante, ao contabilizar o regramento o somatório das penas, procedeu a dois aumentos pelo mesmo fundamento, incorrendo em flagrante bis in idem. 23.
Aliás, no tópico, bem esclareceu a Representante do Ministério Público nesta Instância: “... ao proceder à dosimetria dos crimes de roubo, a magistrada aplicou a fração de 1/4 em virtude da prática de 4 delitos em concurso formal.
Contudo, ao fixar a pena definitiva, entendeu que os crimes de roubo e o de corrupção de menor também foram praticados em concurso formal, aplicando, por fim, a fração de 1/3, em razão prática de 5 infrações, considerando os 4 crimes de roubo, mais uma vez, e 1 crime de corrupção de menor.
Vê-se, portanto, que incidiram, na hipótese, aumentos sucessivos sobre os crimes de roubo, eis que o número de infrações de roubo foi valorado tanto na aplicação da fração de 1/4 (dosimetria da pena dos roubos) quanto na aplicação da fração de 1/3 (fixação da pena definitiva), configurando, desse modo, a existência de bis in idem...”. 24.
Daí, observado o regramento específico do cúmulo de crimes, é de ser mantido o concurso formal dos 05 delitos à fração de 1/3, porquanto mais favorável, resultando na pena concreta e definitiva 10 anos de reclusão em regime fechado, além de 13 dias-multa. 25.
Isto posto, em harmonia com a 3º PJ, provejo em parte o Apelo, e o faço para redimensionar a sanção de José Adriano de Lima na forma dos itens 20-24.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805212-76.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
17/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:27
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:23
Juntada de intimação
-
29/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/03/2024 15:07
Juntada de termo de remessa
-
29/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:04
Decorrido prazo de José Adriano de Lima em 22/02/2024.
-
23/02/2024 02:08
Decorrido prazo de josé adriano de lima em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:08
Decorrido prazo de josé adriano de lima em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:08
Decorrido prazo de josé adriano de lima em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de josé adriano de lima em 22/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:52
Juntada de diligência
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02/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:18
Juntada de devolução de mandado
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25/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:43
Decorrido prazo de Shani Débora Araújo Bandeira em 09/10/2023.
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10/10/2023 03:02
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805212-76.2022.8.20.5300 Apelante: José Adriano de Lima Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Apelante: Madson Ribeiro da Silva Def.ª Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante José Adriano de Lima, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21401795), nos termos do §4°do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim a advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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