TJRN - 0101724-44.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0101724-44.2016.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ACLA COBRANÇA LTDA ME Executado: FRANCISCO SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ACLA COBRANÇAS LTDA ME contra FRANCISCO SILVA, já qualificado.
No curso da demanda, a exequente se manifestou, informando a satisfação do débito discutido, não se opondo a extinção do feito (ID 112146396). É o que importa relatar.
Decido.
O pagamento da dívida determina a extinção da execução, conforme preconiza o artigo 924, II, do CPC.
No caso em tela, a exequente noticia o adimplemento do débito exequendo, pelo que se impõe a extinção da ação, como estabelece o dispositivo acima referido.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado atualizado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme orientação da COJUD, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 19:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0101724-44.2016.8.20.0102 Exequente: ACLA COBRANÇA LTDA ME Executado: FRANCISCO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por ACLA COBRANÇA LTDA ME, CPF/CNPJ nº 08.***.***/0001-00, em face de FRANCISCO SILVA, CPF: *47.***.*79-76, sendo o valor atualizado no importe de R$ 2.355,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A parte exequente requereu a penhora on-line. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, quanto ao pedido da exequente, verifica-se é possível se determinar a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias do devedor, haja vista que resultou frustrado o cumprimento da obrigação, tratando-se de execução em curso em que houve a citação da parte devedora, sem entrega da prestação jurisdicional satisfativa.
O Código de Processo Civil prevê expressamente tal providência, sendo o dinheiro preferencial: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" Isso posto, determino seja procedida a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de quantia em dinheiro suficiente para satisfação do crédito da parte exequente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras do executado.
Não sendo encontrado valores em contas, proceda-se à pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso a penhora tenha êxito, intime-se o executado para tomar ciência e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo localizados valores e veículos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:41
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:41
Digitalizado PJE
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15/12/2021 03:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/12/2021 03:32
Recebidos os autos do Magistrado
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28/04/2021 10:52
Concluso para despacho
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28/04/2021 09:13
Certidão expedida/exarada
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28/04/2021 09:04
Recebimento
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15/10/2020 02:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/10/2020 01:30
Expedição de termo
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15/10/2020 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2020 10:08
Concluso para decisão
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23/04/2020 09:47
Petição
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23/04/2020 09:43
Recebido os Autos do Advogado
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06/11/2019 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
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01/11/2019 09:28
Publicação
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01/11/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
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31/10/2019 05:36
Relação encaminhada ao DJE
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31/10/2019 04:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 04:20
Decurso de Prazo
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30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
25/07/2017 02:17
Juntada de mandado
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20/06/2017 10:43
Certidão de Oficial Expedida
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23/05/2017 01:12
Expedição de Mandado
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20/09/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
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19/09/2016 05:38
Relação encaminhada ao DJE
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14/09/2016 11:12
Recebimento
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09/09/2016 11:36
Decisão Proferida
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05/09/2016 11:43
Concluso para despacho
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02/08/2016 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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