TJRN - 0811212-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811212-50.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO NÃO FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800573-76.2023.8.20.5139) proposta contra si por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Réu, ora Agravante, procedesse à suspensão dos descontos realizados em conta bancária de titularidade da parte agravada, no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Nas razões recursais, o banco Agravante afirmou que “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva”.
Sustentou que o Agravado quem contratou o serviço com a parte Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA – PSERV, autorizando, desse modo, o pagamento das respectivas parcelas mediante débito em sua conta.
Aduziu que a multa estipulada na decisão guerreada se mostra desarrazoada e desproporcional.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a suspensão dos descontos, bem como a imposição da multa.
Em decisão de id. 21317687, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21836843) Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria dos autos revela lide de natureza patrimonial, não exigindo a intervenção do Ministério Público. (id. 21858732) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou à suspensão dos descontos realizados em conta bancária de titularidade da parte Agravada.
In casu, a parte Autora/Agravada relatou que foi vítima de contratação fraudulenta, afirmando que não contratou os o referido seguro ou autorizou que terceiros o fizessem, nunca tendo constituído procurador para tanto.
O banco Recorrente, ao defender a legalidade dos descontos, apenas discorre acerca do fato de não ter cometido qualquer irregularidade, bem como do serviço ter sido devidamente contratado pela parte Recorrida, assim entendo que o magistrado a quo, ao proferir a decisão atacada, agiu acertadamente ao levar em consideração a hipossuficiência do Autor, ora Agravado, em relação aos meios de prova que possui para comprar suas alegações, frente a instituição financeira Agravante.
Logo, neste momento processual de cognição não exauriente, verifica-se que os descontos efetuados pelo banco Recorrente no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada, não possuem respaldo legal nem contratual, sendo correta a decisão vergastada que determinou sua suspensão até a análise do mérito da ação, face o perigo de dano vivenciado pelo Autor, haja vista a natureza alimentar do benefício percebido.
Nesse sentido, está Câmara Cível vem decidindo em casos análogos a este: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUSPENSIVIDADE RECURSAL INDEFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.012918-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 02/02/2017, DJe 06/02/2017). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDESSE COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, QUE ALEGA DESCONHECER O MOTIVO DAS DEDUÇÕES.
BANCO AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR, GENERICAMENTE, QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA AUTORA.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
CONFIGURADOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO NCPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.011565-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018). (destaquei) Ademais, ressalte-se que a instituição financeira Recorrente se absteve de juntar qualquer documento que contradissesse as alegações autorais, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito defendido.
Diante desse quadro, não antevejo ao banco Agravante qualquer risco de dano a ensejar o deferimento da suspensividade à decisão de primeiro grau.
No tocante ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, em que pese as alegações da Agravante, não observa-se a sua fixação pelo juízo originário.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811212-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
19/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811212-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800573-76.2023.8.20.5139) proposta contra si por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Réu, ora Agravante, procedesse à suspensão dos descontos realizados em conta bancária de titularidade da parte agravada, no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Nas razões recursais, o banco Agravante afirma que “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva”.
Sustenta que o Agravado quem contratou o serviço com a parte Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA – PSERV, autorizando, desse modo, o pagamento das respectivas parcelas mediante débito em sua conta.
Aduz que a multa estipulada na decisão guerreada se mostra desarrazoada e desproporcional.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a suspensão dos descontos, bem como a imposição da multa. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Das razões recursais, não obstante o banco Agravante se insurgir contra a obrigação de fazer, afirmando de forma genérica que os pressupostos para a concessão da liminar não estavam presentes, absteve-se de juntar qualquer documento que contradissesse as alegações autorais, pelo que, neste momento de análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito defendido.
Não bastasse, destaco, inclusive, a ausência quanto o perigo de irreversibilidade da medida, já que, ao final deste recurso ou da instrução processual a situação do desconto poderá, se for o caso, retornar, sem prejuízo da parte agravante.
Já quanto ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, em que pese as alegações da Agravante, não observa-se a sua fixação pelo juízo originário.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:27
Juntada de custas
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08/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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