TJRN - 0803573-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
29/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:35
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:35
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803573-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
L.
D.
S.
A. e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por AGATA LOUYSE DOS SANTOS, representada por seu genitor Carlos Eduardo Rebouças, qualificados nos autos, em desfavor de LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada.
Alega a demandante que adquiriu, junto a demandada, um pacote de viagem com sua família, para a cidade de Curitiba/PR.
Aduz que a previsão de embarque era em 03/02/2023, saindo do aeroporto de Natal/RN, retornando no dia 07/02/2023, também por Natal/RN.
Entretanto, afirma, que após desembarcar em Curitiba/PR e dirigir-se à esteira, a fim de retirar sua bagagem, depois de longos minutos de espera, se deu conta que a mesma não havia emergido, restando imensamente prejudicado.
Sustenta que a requerida a requerida comprometeu-se em identificar aonde estava a bagagem da autora e enviar para o hotel, o mais breve possível e ainda lhe disponibilizar uma ajuda financeira para comprar pertences, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, diz que o valor nunca chegou na sua conta.
Afirma que a demandante foi comprar roupas e material de higiene para, pelo menos, tentar reprogramar a viagem e, assim, não perder de tudo.
Afirma, ainda, que somente recebeu sua bagagem quando faltava um dia para terminar sua viagem, chegando a bagagem no hotel no dia 06/06 a noite.
Aduz que no retorno, o voo estava previsto para sair às 16:25h, tendo a autora dirigido-se para o aeroporto, já com o check-in feito, e com bastante antecedência por volta das 13:30 hs.
Porém, na hora do embarque, foi informada que o voo havia sido cancelado e a requerida sugeriu a acomodação da autora e sua família em outro voo, no entanto, o grupo familiar iria separado em voos distintos, o que foi recusado pela promovente e sua família.
Requereu o reembolso das despesas gastas com roupas e material de higiene.
Requereu, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que foi disponibilizado aos demandantes um voo que melhor atendesse aos seus interesses para prosseguir até o destino final, com a maior brevidade possível, inclusive com o fornecimento de alimentação.
Aduz que o atraso do voo não superou 8 horas e que não gerou dano moral aos autores.
Alega que, no que tange ao dano material, os autores não informaram sobre qual prejuízo material estão se referindo.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do processo.
Antes, porém, hei por bem analisar a impugnação a gratuidade da justiça suscitada pela demandada.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, por conta disso, aplica-se a inversão do ônus da prova postulado no artigo 6º, VIII do CDC, incumbindo à demandada a comprovação de agiu de acordo com a legislação aplicável a sua atividade profissional.
Conforme se observa dos documentos que acompanharam a inicial, a parte autora formalizou a ocorrência de extravio da bagagem, sem descrever detalhadamente os objetos extraviados no campo “conteúdo” do Relatório de Irregularidade de Bagagem, conforme id 95929677.
A autora traz um comprovante de gastos (ID 95930591) no valor de R$ 482,00.
No entanto, pelo documento acostado, não tem como saber, exatamente, quais itens foram comprados para a promovente, uma vez que consta peças como: calças, camisetas e cuecas.
A prova produzida, portanto, não mostra-se suficiente para amparar o direito da parte autora e o dever da ré indenizar o dano material, consubstanciado pelo extravio dos objetos pessoais.
No entanto, é inequívoco o transtorno que a requerente teve que passar, sendo causa justificável para a reparação do dano moral experimentado, independentemente de provas, já que no presente caso, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido e decorrente do próprio fato, inexistindo, portanto, o dever de provar o dano sofrido.
No caso em tela, o extravio da bagagem e o cancelamento do voo, por si só, constituem fatos apto para gerar danos morais.Indubitáveis os transtornos decorrentes do defeito no serviço prestado e consequente abalo psíquico, pois ultrapassam os limites do mero dissabor.
A configuração de dano moral, no caso, afigura-se ínsita ao fato em si.
Identifica-se nos sentimentos de angústia e de apreensão experimentados a partir do extravio das bagagens e dos contratempos daí advindos, ou seja, a partir da constatação da falha na prestação do serviço, por parte da demandada, em relação à qual a autora possuía a legítima expectativa de que o serviço contratado seria regularmente prestado.
Não se trata, portanto, a toda a evidência, de mero dissabor.
A demandada, ao desconhecer o paradeiro da bagagem do requerente, deixando de entregá-la na forma em que obrigada, violou o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato,tendo a autora passado 03 dias sem sua mala e seus pertences.
Cito o julgado: Ementa: TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO SUPERIOR A 4 HORAS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DEFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
DESÍDIA COM O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
O recurso da autora cinge-se tão somente com relação à majoração dos danos morais.
O Quantum indenizatório fixado na sentença (R$2.000,00) não comporta majoração ou redução, porquanto está adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014) Levando em consideração as questões fáticas, a extensão e repercussão dos danos, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido autoral.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 09:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:03
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803573-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
L.
D.
S.
A. e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Ré(u)(s): TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:30
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:17
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-22.2023.8.20.5131
Maria das Gracas de Carvalho
Francisco Alexandre de Lima
Advogado: Mayara Januario de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 08:07
Processo nº 0800427-77.2020.8.20.5159
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
S P Construcoes LTDA - ME
Advogado: Carlos Servulo de Moura Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 16:44
Processo nº 0837248-69.2020.8.20.5001
Sueli Moreira da Costa
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2020 14:55
Processo nº 0802111-14.2020.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Diogo Dantas Gaspar
Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2020 23:29
Processo nº 0101388-16.2017.8.20.0131
Maria Margarida Martins da Silva
Municipio de Venha-Ver
Advogado: Bruno de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00