TJRN - 0846053-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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21/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0846053-74.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: RAIMUNDA CORDEIRO DE A SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA Parte Executada: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o número da agência correto por retornar a quantia para a conta judicial n.º 2300126350970 abaixo. 2 14/08/2025 BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 90.***.***/0001-42 R$ 14.877,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.880,91 Natal/RN, 15 de agosto de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846053-74.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por RAIMUNDA CORDEIRO DE A SILVA contra BANCO SANTANDER e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada BANCO SANTANDER efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado BANCO SANTANDER pagou o débito, satisfazendo a obrigação que lhe cabia.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução APENAS COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO SANTANDER, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAÚJO SILVA - CPF: *64.***.*87-49, no valor de R$ 14.712,67 (quatorze mil setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no BANCO BRADESCO, agência nº 58877-7, conta nº 0304577-3.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente ELIZA MÔNICA LOPES DA SILVA - CPF: *36.***.*57-22, no valor de R$ 2.052,75 (dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no BANCO DO BRASIL, agência nº 3853-9, conta nº 29352-0.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Após o seu trânsito, a secretaria cumpra as diligências a partir do parágrafo abaixo.
Com relação ao executado IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, o cumprimento de sentença deverá seguir o seu trâmite a partir de item (2.1) da decisão de ID 153646291, conforme orientações abaixo: (2.1) Intime-se a parte executada IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 86.796,93 (oitenta e seis mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-74, no valor de R$ 104.156,31 (cento e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-74, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846053-74.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RAIMUNDA CORDEIRO DE A SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA Executado(s): BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 24 de junho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846053-74.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA Parte executada:REQUERIDO: BANCO SANTANDER, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA e como executado(s) BANCO SANTANDER, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA. (2) Intime-se a parte executada BANCO SANTANDER a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 16.765,42 (dezesseis mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: . (2.1) Intime-se a parte executada IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 86.796,93 (oitenta e seis mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 20.118,50 (vinte mil cento e dezoito reais e cinquenta centavos), e nas contas bancárias de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-74, no valor de R$ 104.156,31 (cento e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-74, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:40
Outras Decisões
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03/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846053-74.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição de cumprimento de sentença e especificar a quantia devida a cada um dos executados, tendo em vista que são valores distintos.
Ademais, frisa-se que os honorários sucumbenciais dependem do demonstrativo correto de atualização monetária e incidência de juros sob a restituição da quantia de R$ 47.250,06 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e seis centavos), danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a restituição na forma simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além das custas processuais.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 09:30
Processo Reativado
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:06
Juntada de despacho
-
06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
29/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 14:32
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
03/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:17
Audiência instrução realizada para 19/09/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 15:27
Audiência instrução designada para 19/09/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 06:10
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/11/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 06:06
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:00
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/10/2021 15:46.
-
08/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 06:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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