TJRN - 0846053-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846053-74.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por RAIMUNDA CORDEIRO DE A SILVA contra BANCO SANTANDER e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada BANCO SANTANDER efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado BANCO SANTANDER pagou o débito, satisfazendo a obrigação que lhe cabia.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução APENAS COM RELAÇÃO AO EXECUTADO BANCO SANTANDER, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAÚJO SILVA - CPF: *64.***.*87-49, no valor de R$ 14.712,67 (quatorze mil setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no BANCO BRADESCO, agência nº 58877-7, conta nº 0304577-3.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente ELIZA MÔNICA LOPES DA SILVA - CPF: *36.***.*57-22, no valor de R$ 2.052,75 (dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no BANCO DO BRASIL, agência nº 3853-9, conta nº 29352-0.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Após o seu trânsito, a secretaria cumpra as diligências a partir do parágrafo abaixo.
Com relação ao executado IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, o cumprimento de sentença deverá seguir o seu trâmite a partir de item (2.1) da decisão de ID 153646291, conforme orientações abaixo: (2.1) Intime-se a parte executada IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 86.796,93 (oitenta e seis mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-74, no valor de R$ 104.156,31 (cento e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-74, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846053-74.2021.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): ELIZA MONICA LOPES DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTORA QUE FORNECEU SEUS DADOS ACREDITANDO ESTAR PACTUANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO HOMOLOGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Santander S.A. contra sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e a autora, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e estabeleceu a compensação dos valores pela empresa IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Santander S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) determinar se a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos deve ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro; e (iii) examinar a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação do banco à restituição de valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Santander S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que os descontos ocorreram em sua esfera de atuação e se vinculam ao contrato de empréstimo fraudulento firmado com a autora. 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias. 5.
O banco não conseguiu demonstrar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, tampouco provou ter adotado as cautelas necessárias no momento da contratação. 6.
A nulidade do contrato firmado com vício de consentimento autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente, com base no art. 104 do Código Civil e na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 7.
O entendimento consolidado na jurisprudência, por meio da Súmula 479 do STJ, sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando hipótese de fortuito interno.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente não conhecido quanto ao pedido de exclusão de condenação por danos morais.
No mérito, recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 884 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0811145-10.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804689-64.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (id nº 23095758): FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAÚJO SILVA em desfavor da IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO e julgo procedente em parte a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 63/68 (Id. 74291810 – págs. 01/06) e declaro nulos os contratos celebrados pela autora com a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO, de forma que condeno a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO a restituir a quantia de R$ 47.250,06 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e seis centavos) à autora, a qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da transferência procedida pela demandante (10/03/2021 - Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (11/04/2023 – art. 405/CC), valor que deverá ser devolvido pela demandante ao BANCO SANTADER (BRASIL) S.A de imediato, tão logo restituído em seu favor.
Ademais, condeno a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (31/10/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, o que entendo como a data da celebração do contrato pelas partes (10/03/2021 – Súmula 54/STJ).
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que abrange o valor da restituição a ser procedida e da indenização por danos morais (R$ 57.250,06), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAÚJO SILVA, de modo que declaro a nulidade do contrato existente entre a partes e condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, os quais receberão correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Por decorrência da nulidade ora declarada, determino a autora que sendo exitosa a restituição comandada à IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO proceda, de imediato, a devolução de referida quantia ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devendo incluir, ademais, o valor do troco que recebeu quando da malfadada transação com a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição a ser procedida pelo banco requerido, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para, para as apurações que lhe aprouver.
O Banco Santander alega que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) ausência de boa-fé da parte autora pela falta de reclamação prévia da parte autora; c) a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado, sendo fato incontroverso que recebeu o valor referente ao empréstimo em sua conta; d) não houve nenhuma irregularidade na conduta do banco réu, posto que o contrato foi regularmente firmado e o dinheiro efetivamente disponibilizado para a consumidora; e) a transferência realizada pela parte autora à empresa IMPÉRIO decorre de negócio distinto ao contrato realizado com o Banco Santander; f) não é devida qualquer indenização de natureza moral, pela inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão (id nº 23095763).
Contrarrazões apresentada pela parte autora pelo desprovimento do recurso do Banco Santander (id nº 23095776).
Decorrido os prazos da IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA conforme certidão de id nº 23095778.
Preliminar: não conhecimento parcial do recurso interposto pela parte ré A sentença declarou nulo o contrato firmado entre a parte autora e o banco Santander S/A, e condenou o banco réu a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Ainda assim, a parte ré impugnou a indenização de natureza moral, pleiteando a ausência de dever de indenizar.
Não há sucumbência da parte ré quanto ao pedido de indenização por dos danos morais, a padecer, nesse ponto, de interesse recursal.
Dessa forma, voto por não conhecer parcialmente o recurso do Banco Santander S/A.
Mérito Inicialmente, a instituição financeira defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não tem qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
O banco permitiu a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e, por isso, aplicável a responsabilização solidária do Banco Santander S/A pela realização de descontos indevidos na conta da parte consumidora.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na aposentadoria da parte demandante, alusivos a contrato firmado com o Banco Santander S/A.
Conforme a narrativa inicial, a parte autora teria sido contactada, por meio de ligação telefônica, pela empresa IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA (primeira demandada), oferendo o serviço de renegociação de dívidas, na qual a instituição se comprometeria a comprar duas de suas dívidas de empréstimos (uma do banco FHE EMP.
SIMPLES e outra do BCO MAXIMA EMPR.), diminuindo o valor das parcelas, aumentando o tempo de pagamento e gerando um “troco”.
Após as confirmações de praxe, a autora percebeu que o banco que seria o legítimo comprador da dívida seria na verdade o Banco Santander (segundo demandado).
Após as assinaturas, a corretora imediatamente depositou em conta corrente da autora o valor de R$ 59.350,06.
Relata que foi orientada pela empresa IMPÉRIO que precisaria transferir o valor de R$ 47.250,06 para que a corretora realizasse a quitação do saldo devedor, procedendo desta forma conforme comprovante de transferência inserido no id nº 23095596.
Porém, informa que foi surpreendida quando chegou seu contracheque no mês seguinte, ao perceber que foi vítima de uma fraude, na qual ao invés de sua dívida diminuir, percebeu que surgiu uma nova dívida de em nome do SANTANDER, no valor de R$ 1.435,50 (id nº 23095597).
Mesmo após a transferência dos recursos para a empresa IMPÉRIO, com o objetivo de quitação dos empréstimos junto aos bancos FHE EMP.
SIMPLES e outra do BCO MAXIMA EMPR., estes continuaram a debitar as parcelas do empréstimo consignado anterior, que deveriam ter sido quitadas com o novo contrato, além de ter surgido novo empréstimo firmado junto ao banco Santander (id nº 23095597).
Diante da ocorrência de possível fraude, pediu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré a ressarcir em dobro as parcelas cobradas, além das que se vencessem durante o transcorrer da lide; e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que se tratava de um contrato de portabilidade, acabou realizando novo contrato de empréstimo com o Banco Santander, tendo sido induzido por terceiro de má-fé, que agiu em nome da instituição financeira ao apresentar contrato de “Compra de Dívida” (id nº 23095590).
Vale registrar que demandada IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA foi citada, mas não apresentou contestação.
Em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, a atestar todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Embora a parte autora tenha sido contactado por terceiro de má-fé para realizar operação de portabilidade, o contrato apresentado pelo Banco Santander em sede de contestação trata-se na verdade de “Contrato de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 484207188” (id nº 23095675).
Ademais, o banco réu afirma no id nº 23095733 que: “o contrato reclamado pela parte autora junto ao Banco Santander Brasil S.A., trata-se de um contrato novo e não de uma portabilidade ou refinanciamento”.
Ao analisar a narrativas e os fatos apresentados, a magistrada confirmou a existência de fraude na contratação e assim considerou a situação: (...) verifico que o contrato colacionado em fls. 36/40 (Id. 73656295 – págs. 01/05) diz respeito à CONTRATO DE ASSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, cujo objeto seria, supostamente, a assunção dos empréstimos consignados anteriores da autora pela ré IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO e,
por outro lado, do reconhecimento da nova dívida pela demandante em relação ao BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Diante de referido instrumento, restou evidenciada a modalidade contratual celebrada pelas partes.
Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora percebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 59.350,06 do BANCO SANTADER (BRASIL) S.A, o qual, passaria a ser o único credor da autora.
Ainda, verifico que cumpriria à IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO proceder a purgação da totalidade dos empréstimos consignados anteriores após a transferência da de parte da quantia disponibilizada à autora.
No entanto, segundo destacado pela demandante, muito embora tenha cumprido as obrigações assumidas, a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO não procedeu ao seu encargo contratual, uma vez que não promoveu a assunção de dívida entabulado, de modo que a autora, além da manutenção dos empréstimos originários contraiu nova dívida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Logo, diante do evidente enriquecimento sem causa da IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO, tratando-se, inclusive, de evidente fraude praticada contra à demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pela autora, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita (grifos acrescidos).
Constatada efetivamente a fraude e a ausência de contratação por parte da autora alteração dos tipos de contratos oferecidos e efetivamente firmados, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança.
O Banco Santander não conseguiu comprovar que não procedem às alegações constantes na exordial e réplica à contestação, não se desincumbido do ônus da prova, conforme dicção do art. 429, inciso II do CPC.
Na forma acertada da sentença: Relativamente ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, entendo que a referida instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para a fraude perpetrada pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO.
No entanto, não há como ser possibilitada a persistência do negócio jurídico entabulado com a autora, uma vez que o mesmo decorreu de evidente fraude praticada pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO, o que eivou com patente ilicitude o contrato celebrado entre o BANCO SANTADER (BRASIL) S.A e a demandante, o que viola, com hialina clareza, o disposto no art. 104 do Código Civil.
Por decorrência, e sendo certo a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO SANTANDER (BRASIL) proceder a devolução dos valores descontados dos proventos da autora.
Por outro lado, caso seja procedida a devolução da quantia pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO à demandante, tal valor deverá ser restituído pela autora ao banco requerido, incluindo o valor do troco que recebeu em razão da malfadada negociação realizada com a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO (grifos acrescidos).
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, é caso fortuito interno, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da parte autora, resta incontroversa a necessidade do réu, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Sendo assim, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Sendo assim, ante a ausência de procedimentos de segurança na verificação e aprovação da modalidade e titularidade do solicitante de empréstimo, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar, de forma que não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO FRAUDULENTO HOMOLOGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00).
VALOR JUSTIFICADO PELA PECULIARIDADE DO FATO LESIVO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811145-10.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM SEJA RESPONSABILIZADA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUTORA QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR PACTUANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS E SELFIE PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL.
PACTUAÇÃO QUE SEQUER FOI CONSUBSTANCIADA POR EMPRESA CERTIFICADORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROCESSAMENTO DO NEGÓCIO.
IDENTIFICAÇÃO DE IP, TELEFONE OU GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELO DEMANDADO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804689-64.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34.
VOTO VENCIDO Preliminar: não conhecimento parcial do recurso interposto pela parte ré A sentença declarou nulo o contrato firmado entre a parte autora e o banco Santander S/A, e condenou o banco réu a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Ainda assim, a parte ré impugnou a indenização de natureza moral, pleiteando a ausência de dever de indenizar.
Não há sucumbência da parte ré quanto ao pedido de indenização por dos danos morais, a padecer, nesse ponto, de interesse recursal.
Dessa forma, voto por não conhecer parcialmente o recurso do Banco Santander S/A.
Mérito Inicialmente, a instituição financeira defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não tem qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
O banco permitiu a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e, por isso, aplicável a responsabilização solidária do Banco Santander S/A pela realização de descontos indevidos na conta da parte consumidora.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na aposentadoria da parte demandante, alusivos a contrato firmado com o Banco Santander S/A.
Conforme a narrativa inicial, a parte autora teria sido contactada, por meio de ligação telefônica, pela empresa IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA (primeira demandada), oferendo o serviço de renegociação de dívidas, na qual a instituição se comprometeria a comprar duas de suas dívidas de empréstimos (uma do banco FHE EMP.
SIMPLES e outra do BCO MAXIMA EMPR.), diminuindo o valor das parcelas, aumentando o tempo de pagamento e gerando um “troco”.
Após as confirmações de praxe, a autora percebeu que o banco que seria o legítimo comprador da dívida seria na verdade o Banco Santander (segundo demandado).
Após as assinaturas, a corretora imediatamente depositou em conta corrente da autora o valor de R$ 59.350,06.
Relata que foi orientada pela empresa IMPÉRIO que precisaria transferir o valor de R$ 47.250,06 para que a corretora realizasse a quitação do saldo devedor, procedendo desta forma conforme comprovante de transferência inserido no id nº 23095596.
Porém, informa que foi surpreendida quando chegou seu contracheque no mês seguinte, ao perceber que foi vítima de uma fraude, na qual ao invés de sua dívida diminuir, percebeu que surgiu uma nova dívida de em nome do SANTANDER, no valor de R$ 1.435,50 (id nº 23095597).
Mesmo após a transferência dos recursos para a empresa IMPÉRIO, com o objetivo de quitação dos empréstimos junto aos bancos FHE EMP.
SIMPLES e outra do BCO MAXIMA EMPR., estes continuaram a debitar as parcelas do empréstimo consignado anterior, que deveriam ter sido quitadas com o novo contrato, além de ter surgido novo empréstimo firmado junto ao banco Santander (id nº 23095597).
Diante da ocorrência de possível fraude, pediu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré a ressarcir em dobro as parcelas cobradas, além das que se vencessem durante o transcorrer da lide; e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que se tratava de um contrato de portabilidade, acabou realizando novo contrato de empréstimo com o Banco Santander, tendo sido induzido por terceiro de má-fé, que agiu em nome da instituição financeira ao apresentar contrato de “Compra de Dívida” (id nº 23095590).
Vale registrar que demandada IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA foi citada, mas não apresentou contestação.
Em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, a atestar todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Embora a parte autora tenha sido contactado por terceiro de má-fé para realizar operação de portabilidade, o contrato apresentado pelo Banco Santander em sede de contestação trata-se na verdade de “Contrato de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 484207188” (id nº 23095675).
Ademais, o banco réu afirma no id nº 23095733 que: “o contrato reclamado pela parte autora junto ao Banco Santander Brasil S.A., trata-se de um contrato novo e não de uma portabilidade ou refinanciamento”.
Ao analisar a narrativas e os fatos apresentados, a magistrada confirmou a existência de fraude na contratação e assim considerou a situação: (...) verifico que o contrato colacionado em fls. 36/40 (Id. 73656295 – págs. 01/05) diz respeito à CONTRATO DE ASSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, cujo objeto seria, supostamente, a assunção dos empréstimos consignados anteriores da autora pela ré IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO e,
por outro lado, do reconhecimento da nova dívida pela demandante em relação ao BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Diante de referido instrumento, restou evidenciada a modalidade contratual celebrada pelas partes.
Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora percebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 59.350,06 do BANCO SANTADER (BRASIL) S.A, o qual, passaria a ser o único credor da autora.
Ainda, verifico que cumpriria à IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO proceder a purgação da totalidade dos empréstimos consignados anteriores após a transferência da de parte da quantia disponibilizada à autora.
No entanto, segundo destacado pela demandante, muito embora tenha cumprido as obrigações assumidas, a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO não procedeu ao seu encargo contratual, uma vez que não promoveu a assunção de dívida entabulado, de modo que a autora, além da manutenção dos empréstimos originários contraiu nova dívida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Logo, diante do evidente enriquecimento sem causa da IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO, tratando-se, inclusive, de evidente fraude praticada contra à demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pela autora, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita (grifos acrescidos).
Constatada efetivamente a fraude e a ausência de contratação por parte da autora alteração dos tipos de contratos oferecidos e efetivamente firmados, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança.
O Banco Santander não conseguiu comprovar que não procedem às alegações constantes na exordial e réplica à contestação, não se desincumbido do ônus da prova, conforme dicção do art. 429, inciso II do CPC.
Na forma acertada da sentença: Relativamente ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, entendo que a referida instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para a fraude perpetrada pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO.
No entanto, não há como ser possibilitada a persistência do negócio jurídico entabulado com a autora, uma vez que o mesmo decorreu de evidente fraude praticada pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO, o que eivou com patente ilicitude o contrato celebrado entre o BANCO SANTADER (BRASIL) S.A e a demandante, o que viola, com hialina clareza, o disposto no art. 104 do Código Civil.
Por decorrência, e sendo certo a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO SANTANDER (BRASIL) proceder a devolução dos valores descontados dos proventos da autora.
Por outro lado, caso seja procedida a devolução da quantia pela IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO à demandante, tal valor deverá ser restituído pela autora ao banco requerido, incluindo o valor do troco que recebeu em razão da malfadada negociação realizada com a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO (grifos acrescidos).
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, é caso fortuito interno, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da parte autora, resta incontroversa a necessidade do réu, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Sendo assim, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Sendo assim, ante a ausência de procedimentos de segurança na verificação e aprovação da modalidade e titularidade do solicitante de empréstimo, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar, de forma que não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO FRAUDULENTO HOMOLOGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00).
VALOR JUSTIFICADO PELA PECULIARIDADE DO FATO LESIVO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811145-10.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM SEJA RESPONSABILIZADA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUTORA QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR PACTUANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS E SELFIE PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL.
PACTUAÇÃO QUE SEQUER FOI CONSUBSTANCIADA POR EMPRESA CERTIFICADORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROCESSAMENTO DO NEGÓCIO.
IDENTIFICAÇÃO DE IP, TELEFONE OU GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELO DEMANDADO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804689-64.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846053-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
17/10/2024 11:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:05
Juntada de informação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0846053-74.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: BANCO SANTANDER, IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: RAIMUNDA CORDEIRO DE ARAÚJO SILVA Advogado(s): ELIZA MONICA LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442929 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:01
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
19/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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