TJRN - 0801394-64.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801394-64.2023.8.20.5112 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE APODI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE APODI/RN ingressou neste Juízo com os presentes Embargos à Execução em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) o Juízo da 2ª Vara desta Comarca é prevento para conhecer da execução de título extrajudicial nº 0800466-16.2023.8.20.5112 e dos presentes embargos; b) suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, sob a alegação de que o último prazo previsto no TAC venceu no dia 10/06/2017, ao passo que a execução só fora ajuizada pelo MPRN em 07/02/2023; c) ademais, suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que os fatos narrados na execução já foram analisados em sentença transitada em julgada proferida nos autos de nº 0801108-91.2020.8.20.5112; d) no mérito, aduziu que o título executivo é inexigível, além de todos os itens previstos no TAC terem sido cumpridos pelo ente público.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Certificada quanto à tempestividade dos embargos, os mesmos foram recebidos pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca.
O Ministério Público Estadual apresentou impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que foram ajustados dois TAC’s com o Município de Apodi/RN, um no ano de 2015 e outro de 2018 e o que se ora pretende executar é o mais antigo, o qual não tem objetivo apenas de regularizar as equipes de referência do CRAS e do CREAS, mas de regularizar os programas de atendimento à família no Município de Apodi como um todo, de modo que não há coisa julgada.
As partes não pediram a produção de outras provas, mesmo depois de intimadas para tanto.
O Juízo da 1ª Vara desta Comarca reconheceu a prevenção deste Juízo, tendo sido os autos remetidos à 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em seus embargos, o ente público demandado suscitou preliminares de prevenção e coisa julgada, além da prejudicial de prescrição quinquenal.
Considerando que a preliminar de prevenção já foi analisada pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca (ID 111994516), decisão a qual ratifico, passo à análise das demais.
II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em seus embargos, alega a parte embargante que o feito deve ser extinto com resolução do mérito, eis que as obrigações previstas no título executivo extrajudicial encontram-se prescritas.
A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação proposta contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme aduz o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos, respectivamente: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Segundo o STJ, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ.
AgRg no AREsp: 133094/PE. 2011/0295078-4.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
DJ 11/03/2014.
Primeira Turma.
DJe 20/03/2014).
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui ato de reconhecimento, por parte do infrator, da ilicitude da conduta e promessa de readequá-la à lei.
Uma vez aceito, o TAC tem natureza de título extrajudicial e o descumprimento da avença autoriza a sua execução.
Conforme entendimento jurisprudencial hodierno, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental, que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, o título extrajudicial foi firmado entre as partes no dia 10/06/2015 e estipulou prazos certos para o adimplemento das obrigações de fazer nele pactuadas, sendo 02 (dois) anos o prazo mais extenso previsto no título executivo, conforme previsto na “Cláusula 04” do TAC, de modo que o prazo final para o cumprimento da obrigação se deu no dia 10/06/2017, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal, cujo termo ad quem se deu no dia 10/06/2022.
Acontece que a parte exequente ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0800466-16.2023.8.20.5112 apenas em 07/02/2023, quando já decorrido o prazo quinquenal.
A tese ministerial é de que seu direito de ação seria imprescritível na espécie.
Todavia, a jurisprudência pátria majoritária, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN e do Colendo STJ, é em sentido contrário, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR.
REJEIÇÃO.
INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM EXECUTAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO ATRASADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ART. 7º, VII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial, formalizado por Termo de Ajustamento de Conduta, referente à remuneração do mês de abril do ano de 2014, não quitada pela Administração Municipal. 2 – O servidor público, beneficiado pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre a Administração e o Ministério Público, com o objetivo de efetuar o pagamento de vencimento atrasado, tem legitimidade para executá-lo, na hipótese de descumprimento. 3 – O quinquênio prescricional da execução do título executivo extrajudicial questionado, decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado em 18/04/2016, conta-se de 30/02/2018, data do encerramento do lapso previsto para o cumprimento da obrigação assumida pelo ente público, de modo que, ajuizada a cobrança durante o ano de 2020, descabe falar em prescrição da pretensão executória, entendimento esse baseado no art.1º do Decreto nº 20.910/1932 e nos precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.651.470/RN, 1ªT, Rel.
Mini.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp. 1.820.899/RJ, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 20/08/2019, DJe 13.9.2019; AgRg no REsp. 1.467.045/RS, 2ªT, Rel.
Mini.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/04/2015, DJe 20.4.2015. 4 – Constitui direito fundamental do servidor público o recebimento dos vencimentos, consoante o art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, inclusive dos atrasados, por implicar violação desses preceitos pela Administração. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800287-43.2020.8.20.5159, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/09/2022, PUBLICADO em 14/11/2022 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1o.
DO DECRETO 20.910/1932.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DO MP/RN A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
Quanto ao mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932.
Julgados: REsp. 1.820.899/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019; AgRg no REsp. 1.467.045/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015. 4.
Agravo Interno do MP/RN a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.651.470/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial.
Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2.
Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos). 4.
No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste. 5.
Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.820.899/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À ACESSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ENTE PÚBLICO QUE SE OBRIGOU A REFORMAR ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCRETA E ESPECÍFICA.
PRAZO CERTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRITIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC: *01.***.*02-61 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Câmara Cível – Destacado).
Outrossim, a Súmula nº 85 do STJ não compreende a obrigação objeto do Termo de Ajustamento de Conduta.
Cito oportunamente as seguintes lições doutrinárias: “(…) A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quanto a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal.
Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos, ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, eis que cada prestação estaria sendo renovada a cada mês.
Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é preciso que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição.
Ora, se a Administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal, sem que incida o enunciado contido na Súmula 85 do STJ (…)” (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 11 ed.
São Paulo: Dialética, 2013, p. 78/79).
Assim, verificada a incidência da prescrição quinquenal da pretensão do interessado em executar as obrigações assumidas em TAC, deve ser dada procedência aos embargos à execução, de modo a extinguir a execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo a execução do TAC executado nos autos de nº 0800466-16.2023.8.20.5112, em razão da prescrição quinquenal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0800466-16.2023.8.20.5112.
Sem condenação em custas e honorários por ter sido o MPRN parte sucumbente.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:43
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801394-64.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE APODI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Recebo neste Juízo os autos oriundos da 1ª Vara desta Comarca.
Considerando que o embargante já pugnou pelo julgamento do feito, determino vista dos autos ao MPRN que atua neste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Em caso de pugnar pelo julgamento, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 17:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801394-64.2023.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE APODI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, dizerem se ainda possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801394-64.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho Id 98682581, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da impugnação aos embargos a execução, apresentada pela parte embargada Apodi/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 14/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801394-64.2023.8.20.5112 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Requerente: MUNICIPIO DE APODI Parte Requerida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho Id 98682581, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da impugnação aos embargos a execução, apresentada pela parte embargada.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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