TJRN - 0844934-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
alvar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 4.009,93 (quatro mil e nove reais e noventa e três centavos) em favor da parte autora. 2.
R$ 2.499,80 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em favor do advogado Rocco Meliande Neto, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:55
Processo Reativado
-
29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Demandada: ALGAR TELECOM S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 122634866), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 02:41
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora solicitou a oitiva da testemunha Audemir Buriti de Lima.
Contudo, verifico que a prova a ser produzida é meramente documental, devendo ser analisado se houve ou não a contratação, referente ao débito indicado na inscrição negativa e a validade da contratação.
Assim sendo, considerando que a matéria discutida nos autos é provada por documentos já constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:58
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:58
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:05
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento da testemunha indicada, a fim de que seja analisada a necessidade de realização da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 AUTOR: M A D DA SILVA SELF SERVICE REU: ALGAR TELECOM S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110673661), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:37
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:37
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO M A D DA SILVA SEF SERVICE, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de ALGAR TELECOM S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer relacionamento com aparte demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, está sendo cobrada por um débito oriundo do contrato de nº 416317546.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que a parte demandada se abstenha de efetuar a cobrança relativo ao contrato supracitado. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que não contratou os serviços que ensejaram as restrições em seu desfavor, uma vez que o endereço constante nos cadastros do SPC é distinto do apontado como sendo seu na presente demanda, bem como em razão de que todas as negativações foram promovidas pela mesma instituição financeira, ora ré, as quais, pela praxe forense, na tentativa de angariar o maior número de consumidores possíveis, comumente oferecem crédito fácil, furtando-se em diligenciar no sentido de verificar a autenticidade e regularidade dos documentos que lhe são apresentados.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que a ré se abstenha ou retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em decorrência de inscrição da dívida mencionada nestes autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:30
Juntada de custas
-
14/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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