TJRN - 0802759-92.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/06/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:58
Juntada de despacho
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19/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802759-92.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões.
Assu, 20 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802759-92.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALISON BRUNO DE MACEDO Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALISON BRUNO DE MACEDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco BMG S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato de cartão de crédito com margem consignável, em seu benefício previdenciário, registrado sob o contrato de nº 17422064 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 20/07/2022, descontos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e valor limite de R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e remetidos os autos ao CEJUSC.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e liame contratual.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. (ID:107032553) Não apresentada réplica à contestação.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaça-lo.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor, que quedou inerte após fornecido o liame.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:106940740) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor e documento de identificação anexado. É imprescindível salientar, ainda, que é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, data e hora da transação, cópia de documentos pessoais, foto selfie, entre outros.
Quando instada a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte deixou de impugnar especificamente tais elementos, se limitando a pugnar pelo julgamento antecipado da lide e afastando-se do pleito do direito vindicado na exordial.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame, embora existam TEDs de IDs: 106940744 e 106940743 em direcionada conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 02:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802759-92.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON BRUNO DE MACEDO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:23
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/08/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
06/08/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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