TJRN - 0800823-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-72.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo MARIA DE FATIMA BATISTA DA ROCHA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ANOTAÇÕES IRREGULARES DE DÉBITOS NO SERASA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS..
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CONSTATADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA SANAR O DEFEITO (ART. 76 DO CPC - RESP. 1119836).
PROCEDIMENTO DETERMINADO NESTA SEARA.
INÉRCIA DA REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC).
RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 104, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, para extinguir o feito sem resolução do mérito, à falta de representação válida, nos termos do 485, IV do CPC, com condenação do advogado da autora pelas custas e honorários advocatícios, no percentual estabelecido na sentença, e determinação de ofício à OAB/RN, para que apure eventuais infrações éticas pelo referido profissional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Boa Vista Serviços interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17807124), o qual julgou procedente o pedido inaugural da ação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Batista em seu desfavor, onde restou determinada a exclusão da anotação indevidas descritas na exordial, com condenação de indenização por danos morais no importe de R 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 17807129), aponta, inicialmente, ausência de instrumento procuratório assinado pela autora, e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser o credor das dívidas inscritas no cadastro de restrição de crédito.
No mérito, apresenta tese de inexistência de comprovação de ato ilícito ensejador da reconhecida inscrição ilegal e do pagamento de danos morais, eis ter como única obrigação o envio de notificação prévia aos inadimplentes, o que, no seu entender, fez corretamente.
Diz ainda, que não pode haver condenação ao pagamento de danos morais, em face da existência de inscrição legítima preexistente à anotação irregular, conforme Súmula nº 385 do STJ, e que o valor estabelecido é exagerado, cujos juros moratórios não podem fluir desde o evento danoso.
Com estes argumentos requer o acolhimento da preliminar ou o reconhecimento da improcedência do recurso, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, com juros de mora a se iniciar a partir do arbitramento.
Apresentadas contrarrazões (ID 17807157), a demandada pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ocasião em que pede a majoração da indenização que lhe foi conferida.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (ID 18514423).
Intimada pessoalmente a juntar procuração assinada, a fim de sanar o vício de representação noticiado no apelo (ID 20368694), a autora ficou silente (ID 20822682). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na hipótese dos autos, há vício de representação no início da ação, enfatizado nas razões do apelo, eis constar na exordial instrumento procuratório com impressão digital da autora (ID17807032), quando esta, em verdade, é alfabetizada, consoante documento pessoal juntado (ID17807033).
Este defeito é sanável a qualquer tempo e jurisdição, devendo o magistrado intimar a parte (art. 76 do CPC), pessoalmente (Resp 1119836[1]), para que regularize o documento em prazo razoável.
Esta providência foi realizada pela então Relatora, a Desa.
Maria Zeneide Bezerra (ID19554181), mas a requerente, apesar de intimada, com assinatura no mandado (ID20368695), ficou inerte (ID20822682).
Neste contexto, não resta outra alternativa, senão reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC C/C art. 76, § 1º, I, do CPC.
Bom ressaltar que o advogado que ajuizou a lide em favor da autora tomou conhecimento da ausência de procuração válida, pois foi intimado para se manifestar sobre a petição recursal que enfatizava este vício, imputando-lhe, inclusive, conduta não recomendada pelo CNJ, de apresentação de demandas predatórias.
Todavia, nada disse sobre este tópico da petição, deixando a entender a possibilidade de existência de indícios de fraude.
Logo, não havendo a regularização, ou até mesmo a convalidação da procuração pela autora, condeno o advogado desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no mesmo percentual atribuído na sentença, a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 104, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC, consoante precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUDIÊNCIA.
ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
NULIDADE.
ART. 104, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807664-90.2018.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2019, PUBLICADO em 24/01/2019).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.150880-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao apelo para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Encaminhe-se ofício à OAB/RN, para que apure eventuais infrações éticas pelo advogado da autora. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS ATOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa.
Precedentes. 2.
A intimação por órgão da imprensa oficial não tem o condão de validar o despacho proferido pelo juiz para a regularização do defeito, inclusive, para o efeito de tornar preclusa a oportunidade não observada pela parte interessada. 3.
Segundo o entendimento desta Corte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 4.
Alegada ausência de digitalização de atos processuais não comprovada. 5.
Afastar a conclusão do aresto impugnado de que não houve intimação pessoal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.119.836/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.) Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
27/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete vago, Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0800823-72.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI APELADO: MARIA DE FATIMA BATISTA DA ROCHA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do pedido de majoração dos danos morais aduzido em contrarrazões, por inadequação da via eleita.
Intime-se a apelada para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DA ROCHA em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:18
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:34
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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