TJRN - 0811539-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 0811539-92.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0857436-25.2016.8.20.5001) Agravante: ALECIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados: Raul Amaral e outro Agravado: M.
DO C.
TORQUATO – ME Advogada: Mario Matos Junior e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Decisão ALECIA FERREIRA DE OLIVEIRA por meio de advogado, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, contra a decisão proferida mediante ID 21360675, na qual deferi a tutela recursal postulada para suspender a decisão agravada, que em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício endereçado a empresa em que a executada, ora agravante, trabalha, para que esta providencie a retenção de 30% (trinta por cento) do valor mensal líquido pago a ora agravante, sua funcionária, até que o valor integral devido do débito (R$ 46.646,52) em favor da agravada, M.
DO C.
TORQUATO – ME, seja descontado e depositado em juízo, a título de penhora.
Em seu arrazoado, a embargante afirma a existência de erro material na decisão ora embargada, uma vez que trouxe elementos que não guarda relação com o caso tratado nos autos.
Pede, ao final, o conhecimento do presente recurso, para corrigir os erros materiais apontados, para emprestando-lhes efeitos infringentes, excluir da decisão trechos que não possuem qualquer relação com o caso em questão.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta aos embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento. É o que importa relatar.
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para corrigir a decisão atacada nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022, NCPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Analisando-se os autos, percebe-se realmente que houve a ocorrência de vários erros materiais na decisão proferida monocraticamente.
Isso porque, no referido decisum, existem vários trechos que tratam de caso diverso do ora em apreciação, estando clarividente a confusão existente entre os relatos proferidos no relatório e na decisão embargada e a hipótese dos autos.
Assim, fica evidente que os erros materiais apontados pela embargante realmente existem, e como o próprio nome induz, tratam-se de simples equívocos sanáveis, devendo os presentes embargos de declaração ser provido para sanar os vícios apontados.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil que prescreve: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para visando sanar os vários erros materiais existentes na decisão monocrática, tornar sem efeito a decisão proferida mediante o Id 21360675.
Desconstituída a decisão embargada, considerando a urgência da decisão requerida pela parte ré/executada, ora agravante, passo a analisar as suas razões recursais.
O presente recurso cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Alecia Ferreira de Oliveira em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de sentença nº 0857436-25.2016.8.5001, manejada pela empresa M DO C.
TORQUATO - EPP, ora agravada, que determinou a expedição de ofício endereçado a empresa em que a executada, ora agravante, trabalha, para que esta providencie a retenção de 30% (trinta por cento) do valor mensal líquido pago a ora agravante, sua funcionária, até que o valor integral devido do débito (R$ 46.646,52) em favor da agravada, M.
DO C.
TORQUATO – ME, seja descontado e depositado em juízo, a título de penhora.
Nas suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o bloqueio prejudicará o seu sustento e de sua família, uma vez que percebe mensalmente o salário líquido de R$ 2.466,19 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), o qual está totalmente comprometido com as despesas de aluguel, alimentação, escola dos filhos e outros.
Assevera que a manutenção da indisponibilidade do valor bloqueado, representa flagrante violação ao disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que os salários são impenhoráveis e, bem ainda, que conforme a pacifica jurisprudência do STJ o salário somente pode ser penhorado quando o executado tiver renda mensal superior a 50 salários mínimos.
Da análise dos autos verifico que o pleito da agravante merece prosperar.
In casu, é possível inferir que a recorrente pretende a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% do seu salário mensal líquido, até perfazer a quantia total da dívida no montante de R$ 46.646,52 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente a dívida adquirida com a empresa agravada, em razão das mensalidades escolares dos seus filhos não adimplidas.
A respeito da impenhorabilidade do salário, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em certas hipóteses, não descuida que se trata de situação excepcional, “quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Na hipótese dos autos, considerando que o valor percebido pela agravada, diz respeito ao seu salário mensal líquido de R$ 2.466,19 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), tendo sido determinado a penhora de 30% deste valor até perfazer a quantia total da dívida no montante de R$ 46.646,52 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), entendo que não se deve proceder a penhora.
De fato, a penhora sobre esses valores só poderia ocorrer diante de execução de prestação alimentícia, hipótese que não restou demonstrada nos autos.
Ressalte-se que a constrição sobre percentual do salário do devedor viola os limites do exercício da penhora estabelecidos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, ressalto o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMPRÉSTIMO DECORRENTE DE TAIS VALORES.
VALORES CONDIZENTES COM IMPENHORABILIDADE DOS SÁLÁRIOS/REMUNERAÇÕES, BEM COMO DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801981-96.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VERBAS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
ILEGALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em sendo demonstrado pelo executado que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807823-33.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 10/10/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, EXCETO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU PERCEBIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Código de Processo Civil, no art. 833, reconhece a impenhorabilidade dos vencimentos percebidos pelo agravante, salvo na hipótese de se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.2.
Em virtude da natureza impenhorável, não se reconhece a possibilidade de determinação de penhora, mesmo que parcial, dos vencimentos fora das hipóteses legais, consoante jurisprudência sedimentada.3.
Precedentes do (STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2016, DJe 09/05/2016; AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 5ª Turma, j. 19/04/2016, DJe 25/04/2016) e do TJRN (Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801401-42.2018.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 24/07/2018).
Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana, bem como em respeito ao posicionamento do STJ sobre o tema, defiro o pedido da agravante, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento, liberando em favor da recorrente eventual valor penhorado.
Comunique-se, ao MM.
Juízo de origem, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada, por seus procuradores, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
07/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0811539-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALECIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR AGRAVADO: M DO C TORQUATO - EPP Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR, MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
02/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0811539-92.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0857436-25.2016.8.20.5001) Agravante: ALECIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados: Raul Amaral e outro Agravada: M.
DO C.
TORQUATO – ME Advogados: Mario Matos Junior e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALECIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Única da Comarca de Natal/RN que, no processo de Ação de Cumprimento de sentença nº 0100480-08.2013.8.20.0160, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na sua conta poupança.
Nas suas razões recursais, o agravante relata que, na ação de improbidade, em sede de cumprimento de sentença, o magistrado determinou a penhora de R$ 10.555,60 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) da conta poupança do Agravante (Agência n° 0560, Conta Poupança n° 00012261 -8, Caixa Econômica Federal) e a constrição do automóvel Toyota Hilux, CD 4X4, 2007/2008, Cor Prata, Placa MRQ 9521, Renavam 948532815, o qual é avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega que a decisão agravada determinou a possibilidade de substituição do veículo restrito por outro, desde que de valor igual ou superior nos termos do art. 847 do CPC, todavia, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indicados, sob o fundamento de não haver comprovação de que o bloqueio tem prejudicado o sustento do agravante.
Assevera que a manutenção da indisponibilidade do valor bloqueado, representa flagrante violação ao disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual determina que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como na pacifica jurisprudência do STJ Defende que a quantia de pequena monta bloqueada corresponde a poupança feitas pelo Agravante para fins de garantir uma segurança em prol destes.
Em razão disso, a penhora efetivada é ausente de respaldo jurídico, de modo a observar a necessidade de desbloqueio dos valores em comento.
Sustenta, ainda, que em relação à decisão de que aceita a substituição do veículo bloqueado por outro bem, cumpre esclarecer que também viola ao princípio da propriedade privada, bem como o disposto no art. 7ª da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não haver os requisitos autorizadores para o bloqueio.
Tese considerações acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para liberar, de imediato, o valor de R$ 10.555,60 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) da conta poupança do agravante.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para determinar a liberação dos valores depositados na conta poupança do Agravante (agência n° 0560, conta poupança n° 00012261 -8, caixa econômica federal), no importe de R$ 10.555,60 e o desbloqueio do automóvel Toyota Hilux, CD 4X4, 2007/2008, Cor Prata, Placa MRQ 9521, Renavam 948532815, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em virtude de não existir os elementos autorizadores para a manutenção da penhora, conforme fundamentos ora expostos. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito ativo ao agravo de instrumento, para liberar a referida penhora, afirmando que a penhora determinada na decisão incide sobre 30% do seu salário líquido mensal, todavia, tal decisão gera um grande impacto sobre o seu salário, uma vez que recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 2.466,19 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), os quais estão comprometidos com a sua subsistência e da sua família.
De início, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).
Neste sentido, em que pese o STJ possua entendimento firmado no sentido de relativização da impenhorabilidade descrita no artigo supramencionado, é de se destacar que este órgão superior somente admite a exceção em casos muito pontuais, isto é, de pagamento de prestação alimentícia e, quando referente a outras dívidas de natureza não alimentar, até 50 (cinquenta salário mínimos), devendo ser respeitada a dignidade do devedor.
Destaco julgado e informativo jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Informativo nº 703 de 09 de agosto de 2021 Processo: REsp 1.935.102-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021. (...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que o valor atingido pelo bloqueio abrange parte considerável do salário líquido da executada, restando apenas R$ 1.726,33 (um mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), assim, confere ainda mais razoabilidade à alegação de que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento da recorrente, atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV e do Código de Processo Civil, como é possível constatar a partir do confronto dos documentos que compõem os autos: contracheque (Id 21350268), contrato de aluguel e outras despesas (Id 21351672) e detalhamento da ordem judicial (Id 21351681 pág 170) comprovando o comprometimento total dos valores percebidos e consequentemente, seu sustento.
Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante à incidência do bloqueio sobre verba impenhorável, neste momento.
Restando caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem em comento incidir sobre verba impenhorável, excedendo, inicialmente, a cautela que o caso exige, na medida em que compromete a integralidade dos rendimentos da recorrente.
Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana, bem como em respeito ao posicionamento do STJ sobre o tema, defiro o pedido da agravante, para suspender a decisão agravada, desbloqueando imediatamente o valor de R$ 10.555,60 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) da conta poupança do agravante.
Comunique-se, ao MM.
Juízo de origem, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada, por seus procuradores, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
21/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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