TJRN - 0100810-77.2016.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100810-77.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ZORAIDE RIBEIRO RAMOS Endereço: RUA DR.
MANOEL VARELA, 316, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Zoraide Ribeiro Ramos, qualificados nos autos.
Intimado para impulsionar o feito, o Município silenciou.
Intimado novamente para dizer se tem interesse no feito, o Município permaneceu inerte, de acordo com a certidão do evento de número 103905320. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite.
Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC).
Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez.
No caso dos autos, intimado para impulsionar o feito, o Município silenciou, bem como, intimado novamente para dizer se tem interesse no feito, o Município permaneceu inerte, de acordo com a certidão do evento de número 103905320.
Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da Fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:14
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:14
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2021 17:41
Recebidos os autos
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15/03/2021 10:50
Digitalizado PJE
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11/01/2021 11:31
Recebimento
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15/10/2020 01:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/10/2020 01:05
Expedição de termo
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28/07/2020 06:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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21/07/2020 02:17
Expedição de termo
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13/10/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
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13/10/2019 12:40
Concluso para despacho
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10/10/2019 10:43
Recebidos os autos do Magistrado
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09/10/2019 09:08
Mero expediente
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08/10/2019 10:48
Certidão expedida/exarada
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08/10/2019 10:33
Concluso para despacho
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30/05/2018 02:55
Expedição de Mandado
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23/04/2018 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2018 10:53
Juntada de mandado
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11/04/2018 10:43
Juntada de mandado
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08/03/2018 07:26
Certidão de Oficial Expedida
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01/03/2018 02:01
Expedição de Mandado
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27/02/2018 10:43
Certidão expedida/exarada
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27/02/2018 02:27
Ato ordinatório
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22/01/2018 01:45
Recebimento
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22/01/2018 01:45
Recebimento
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19/01/2018 02:04
Petição
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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28/09/2017 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/05/2017 03:20
Ausência das condições da ação
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31/10/2016 09:18
Certidão expedida/exarada
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27/10/2016 05:56
Relação encaminhada ao DJE
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17/10/2016 10:50
Antecipação de tutela
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31/03/2016 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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