TJRN - 0815078-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815078-98.2023.8.20.5001 Parte autora: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO TATIANA MONTENEGRO DE BRITO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Afirma que é usuário do plano de saúde demandado e pretende obter a cobertura de procedimentos denominados “Enxerto Ósseo – (3073202-6) x1; Osteotomías alvéolo-palatinas – (3020803-3) x1; Osteotomia segmentar ( 3020804-1) x 1".
Alega para tanto que, após solicitar os procedimentos ao réu, obteve negativa do plano demandado, emitida por junta médica por ela constituída, e que concluiu se tratar de cirurgia meramente odontológica, alterando-se o tipo de conduta terapêutica indicada pelo cirurgião dentista assistente.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o plano demandado autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilofacial que assiste a autora, quais sejam, "Enxerto Ósseo – (3073202-6) x1; Osteotomias alvéolo-palatinas – (3020803-3) x1; Osteotomia segmentar – ( 3020804-1) x 1", incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, salvo com relação aos honorários do profissional assistente, que serão arcados pela postulante e posteriormente ressarcidos nos limites da tabela contratual.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada requerida, para que reste definitiva a obrigação de fazer perseguida nos autos, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 97513643, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da promovente.
Citado, o requerido ofereceu contestação em Id. 100494573.
Impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida à autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que a negativa ocorreu amparada por decisão de junta médica convocada especialmente para tal fim.
Alega, ainda, a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos em razão do plano ser exclusivamente hospitalar, bem como a vedação a indicação de material importado, sobretudo se existe produto nacional eficaz a realização cirúrgica.
Ao final, rechaçou a possibilidade de escolha do profissional que irá realizar a cirurgia, porquanto deve pertencer à rede credenciada, bem assim refuta a existência de danos morais indenizáveis, porquanto agiu em regular exercício de direito e requereu a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Réplica à contestação em Id. 101656380.
Audiência de conciliação realizada em 02/05/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 99444823).
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num. 107215876, acolhendo a impugnação ao valor da causa, mas rejeitando a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mesmo ato, fixou as questões de fato/direito pertinentes à lide e determinou a intimação das partes para, querendo, informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
A requerimento do réu, deferiu-se a realização de perícia bucomaxilofacial na parte autora, de modo a analisar a pertinência dos procedimentos cirúrgicos que lhe foram prescritos (Id. 113359269).
O Laudo pericial repousa em Id. 125984729.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial (Ids. 127859865 e 129135903).
Laudo complementar em Id. 131765296 e nova manifestação das partes aos Ids.
Num. 132912727 e 133937792.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a requerente busca a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a realização das cirurgias bucomaxilofaciais prescritas por seu médico assistente.
A priori, registro que o contrato de plano de saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
No caso em análise, a parte autora demonstrou possuir requerimento prescrito por seu cirurgião-dentista de realização das cirurgias descritas como "Enxerto Ósseo – (3073202-6) x1; Osteotomias alvéolo-palatinas – (3020803-3) x1; Osteotomia segmentar – ( 3020804-1) x 1", incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, conforme laudo que repousa em Id. 97438914.
Nesse contexto, esclareço que, conforme Resolução 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em Saúde, a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde inclui no artigo 4º, inciso I, procedimentos executados por cirurgião-dentista, que são necessários ao tratamento, diagnóstico e prognóstico odontológicos.
O artigo 5º de tal Resolução prevê o atendimento multiprofissional e a integralidade das ações.
Os tratamentos de saúde decorrentes do plano de saúde suplementar podem ser prestados por outros profissionais, como: cirurgião-dentista, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiologistas, enfermeiros, dentre outros.
O artigo 6º da mesma Resolução prevê a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo que vinculados ao tratamento odontológico.
Assim, em se tratando de cirurgias com enxerto ósseo, construção de mandíbula e osteotomia, cabe ao plano de saúde, ainda que médico-hospitalar, autorizar e custear a cirurgia, nos termos da Resolução da ANS.
No caso dos autos, cumpre registrar que a negativa emitida no laudo da junta médica amparou-se na ausência necessidade de tratamento pela via hospitalar, bem como na inadequação dos procedimentos prescritos em relação ao quadro que acometia a autora, senão vejamos (Id. 100495129): “(...) Após análise do relatório e laudo tomográfico, pude constatar que a paciente em questão apresenta problemas mastigatórios e dores orofaciais em decorrência de perdas dentárias e atrésia do rebordo alveolar.
Foi solicitado pelo cirurgião, a realização de um procedimento reconstrutivo com enxerto ósseo e posterior reabilitação com implantes e próteses dentárias sob anestesia geral em ambiente hospitalar.
Mas a paciente não apresenta nenhum imperativo clínico que justifique a realização deste procedimento no centro cirúrgico.
Além disso, não pude avaliar o relatório com mais detalhes, pois não constava as imagem tomográficas, somente o laudo.
Corroboro também com o auditor na questão em que está sendo solicitado um procedimento por similaridade a tabela TUSS odontológica - 82000620 Enxerto com osso liofilizado, VISANDO IMPLANTE DENTÁRIO.” Desse modo, para solucionar a controvérsia instaurada, este Juízo determinou a realização de prova pericial, a qual, ressalto, foi realizada na autora preservada a condição originária, eis que não foram realizados quaisquer procedimentos bucomaxilofaciais ao longo do transcorrer da demanda, e cujos laudos elaborados pela expert com especialização na área concluiu pela necessidade de cirurgias em favor da parte autora, porém, em ambiente AMBULATORIAL, constatando ainda o EXCESSO de materiais prescritos: Sobre as OPME’S: A propósito, ainda que não haja vinculação do Juiz ao resultado da prova técnica, esta se constitui no melhor critério, por ser um critério técnico, para a aferição quadro de saúde da parte autora e da necessidade dos referidos procedimentos, eis que o perito encontra-se em posição equidistante das partes, gozando de presunção de veracidade.
Em verdade, ainda que o procedimento indicado pelo profissional que acompanha a autora tenha sido confirmado pelo perito (embora em ordem diversa), constatou-se que havia solução eficaz e menos invasiva, e por conseguinte, mais benéfica à demandante.
Não se olvide que ao caso incide a Resolução 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em Saúde, a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde inclui no artigo 4º, I, procedimentos executados por cirurgião-dentista, que são necessários ao tratamento, diagnóstico e prognóstico odontológicos.
Contudo, como demonstrado em linhas anteriores, na presente ação não restou demonstrado a necessidade do tratamento do autor na forma prescrita.
Não se está a afastar a resolução n° 465/2021.
Ao contrário, o fundamento é a comprovação do diagnóstico impreciso do cirurgião dentista da autora, de modo que o plano de saúde não possui a obrigação de custear tal procedimento, em vistas ao que dispõe a Lei 9.656/98, junto ao que estabelece a Resolução Normativa n° 424/2017.
Nesse ponto, restou demonstrado nos autos que a junta médica apontou imprecisões semelhantes ao do laudo pericial, não havendo qualquer ilegalidade da resposta do plano de saúde.
Assim, considerando o conjunto probatório, a parte demandada não está obrigada a autorizar o tratamento cirúrgico da forma como foi prescrito por ortodontista assistente, tendo em mira a existência de tratamento diverso do pretendido que também poderá cumprir a intento a finalidade precípua da relação contratual firmada entre as partes, que é a saúde do usuário.
Seguindo entendimento semelhante: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS, BEM COMO A DESNECESSIDADE DOS MATERIAIS SOLICITADOS.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801136-33.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) - g.n.
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial - Improcedência bem decretada - Paciente acometida de disfunção mandibular e doenças a ela relacionadas - Perícia realizada que recomendou tratamento diverso do indicado e pretendido pela autora - Provas juntadas aos autos minuciosamente analisadas pelo julgador monocrático - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005684-64.2018.8.26.0451; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) (destacou-se) Nessa conjuntura, a improcedência é medida que se impõe no que tange à realização dos procedimentos indicados na inicial, bem como o fornecimento dos materiais necessários.
Por conseguinte, não há falar em pagamento da indenização em razão de dano moral.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), face ao grau de zelo do causídico e o tempo médio da demanda.
Todavia, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça já concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente ocorrerá mediante iniciativa EXPRESSA do credor (art. 523, CPC), e deverá ser feito pelo PJe, em continuidade ao presente feito, bem como obedecendo aos ditames do art. 523 e seguintes do CPC.
P.R.I Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815078-98.2023.8.20.5001 Parte autora: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora impugnou novamente (Id. 132912727) o laudo pericial complementar ora apresentado em Id. 132912727.
Com relação às questões técnicas aventadas, tenho que o laudo principal e os esclarecimentos subsequentes atenderam satisfatoriamente aos objetivos propostos, cabendo ao juízo, quando do julgamento do mérito, analisar as questões de direito que englobam a controvérsia, dentre elas a suscitada pela autora, no tocante à pertinência da prescrição feita pelo médico que a assiste.
Com efeito, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo, por essa razão, valer-se, se for o caso, parcialmente das conclusões periciais, desde que aprecie as demais provas produzidas nos autos, observando a legislação aplicável à espécie, promovendo, assim, uma correta e justa prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, HOMOLOGO os laudos periciais sob os ID’s 125983116 e 131765296.
Expeça-se alvará em favor da perita, conforme dados bancários em Id. 131765296, para o levantamento do valor restante de honorários periciais, a saber: R$1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), via SISCONDJ.
Tendo em mira que as provas existentes no feito mostram-se suficientes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:45
Outras Decisões
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05/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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29/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0815078-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 129233380, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem acerca do LAUDO COMPLEMENTAR acostado aos autos sob ID nº 131765296.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 20:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 23:30
Juntada de diligência
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27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815078-98.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Isabelle Diniz, marcando data e hora da perícia.
Natal, aos 14 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815078-98.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado, para depositar o valor em juízo, eis que foi a parte requerente da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Natal, aos 16 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815078-98.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Isabelle Câmara, via sistema, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Natal, aos 2 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815078-98.2023.8.20.5001 Parte autora: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Ante a questão eminentemente técnica, envolvendo procedimento cirúrgico bucomaxilofacial DEFIRO o pleito formulado pelo Réu e NOMEIO como perita a Dra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e cadastrada no NUPEJ (E-mail: [email protected]; Tel: 84 99999-9968), para atuar como perita do juízo, a qual deverá ser intimada, após a apresentação dos quesitos, para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor em juízo, eis que foi a parte requerente da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Com o depósito, vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, devendo marcar com antecedência data e local para análise do periciando e dos documentos produzidos no processo que versam sobre a cirurgia almejada, comunicando a esta Vara com antecedência mínima de 10 dias, de forma a viabilizar as intimações respectivas.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC, devendo a expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC).
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC.
AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento inicial, pela perita, de 50% dos honorários periciais, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a conclusão do trabalho pericial, incluindo respostas às eventuais impugnações.
Sem prejuízo das medidas acima.
Cumpra-se todo o roteiro pericial.
Após todos os esclarecimentos e impugnações, retornem os autos conclusos para sentença, eis que a perícia técnica foi o único meio de prova requerido.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:52
Nomeado perito
-
13/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815078-98.2023.8.20.5001 Parte autora: TATIANA MONTENEGRO DE BRITO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: (II) Impugnação à justiça gratuita que foi concedida à parte autora; (III) Impugnação ao valor da causa para o somatório do proveito econômico para o novo valor de R$ 179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais), valor este correspondente ao custo do procedimento cirúrgico somado aos danos morais; (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento cirúrgico buscado, isto é, cirurgia para colocação de Enxerto Ósseo – (3073202-6) x1; Osteotomias alvéolo-palatinas – (3020803-3) x1; Osteotomia segmentar – ( 3020804-1) x 1", incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) No que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido em favor da Demandante, noto que a Ré não juntou nenhuma prova de que a Parte Autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) No concernente a impugnação ao valor da causa, entendo que merece acato, uma vez que a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que corresponde, apenas, ao pleito de indenização por danos morais (item iv, dos pedidos da exordial).
Contudo, os seus pleitos são cumulativos, item “i”, da petição inicial, motivo pelo qual, deve ser considerado todo o cúmulo objetivo, de modo a privilegiar o valor do tratamento, mais o valor da pretensão de indenização por danos morais, com base no art. 292, inciso VI, CPC, motivo pelo qual, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e DETERMINO que a diligente secretaria AJUSTE o valor da causa para o novo valor de R$ 179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais); 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar, se o material solicitado pelo médico cirurgião bucomaxilo é (in)compatível com o procedimento indicado; se existiu excesso por parte do Réu no momento de sua negativa ou excesso quanto ao pedido formulado pela Demandante em relação aos materiais solicitados, ou se os mesmos não possuíam obrigatoriedade, tomando como referência a Resolução Normativa 465/2021; Se deve prevalecer a decisão da junta médica do plano de saúde; se deve-se aplicar a tese do rol taxativo de procedimentos da ANS; e os fatos concretos, na vida real da parte autora que culminaram em danos morais ou malferimento aos seus direitos da personalidade; Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir; 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: se o procedimento com o material solocitado está incluído no Rol da ANS; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e DETERMINO que a diligente secretaria AJUSTE o valor da causa para o novo valor de R$ 179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais); REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e MANTENHO a benesse em favor da Demandante; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - saúde cirurgia bucomaxilofacial”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 10:46
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:40
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA MONTENEGRO DE BRITO.
-
27/03/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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