TJRN - 0100380-95.2017.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:32
Decorrido prazo de ALZENI GOMES DA SILVA X Município de Boa Saúde em 22/03/2024.
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23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 22/03/2024 23:59.
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12/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:52
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:09
Decorrido prazo de RAQUEL CABRAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ALZENI GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:17
Decorrido prazo de RAQUEL CABRAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:17
Decorrido prazo de ALZENI GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100380-95.2017.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZENI GOMES DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALZENI GOMES DA SILVA em face do Município de Boa Saúde/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 83735751 para fins de homologação.
Citado, o executado não impugnou a dívida. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID 83735751 supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ressalte-se que o Município de Boa Saúde/RN, a partir de 30 de junho de 2021 considerou como teto para fins de pagamento de RPV “o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 1.620,71 (um mil seiscentos e vinte reais e setenta e um centavos) em favor do exequente, a ser pago por RPV.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$162,07 (cento e sessenta e dois reais e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, a ser pago por RPV, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Fixo honorários sucumbenciais executivos em face do executado no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos da súmula 517 do STJ.
Após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem comprovação do pagamento do RPV, proceda-se a penhora on-line pelo SISBAJUD do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 25/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 08:59
Processo Reativado
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26/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/09/2021 04:38
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:35
Decorrido prazo de ALZENI GOMES DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 16:50
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 15:03
Recebidos os autos
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20/08/2021 03:04
Digitalizado PJE
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03/10/2020 10:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/10/2020 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
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08/05/2020 07:44
Certidão expedida/exarada
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07/05/2020 10:58
Sentença Registrada
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07/05/2020 08:36
Procedência
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07/05/2020 01:31
Relação encaminhada ao DJE
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07/04/2020 02:03
Concluso para sentença
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07/04/2020 02:00
Certidão expedida/exarada
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04/06/2019 11:01
Despacho Proferido em Correição
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27/08/2018 10:45
Juntada de Contestação
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23/08/2018 03:08
Recebido os Autos do Advogado
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08/08/2018 10:03
Remetidos os Autos ao Advogado
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08/08/2018 08:55
Juntada de mandado
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08/08/2018 08:38
Audiência Preliminar/Conciliação
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06/08/2018 05:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/08/2018 05:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/08/2018 07:39
Remetidos os Autos ao Promotor
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26/06/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
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25/06/2018 11:22
Relação encaminhada ao DJE
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25/06/2018 02:42
Relação encaminhada ao DJE
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21/06/2018 12:23
Expedição de carta de intimação
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21/06/2018 12:16
Expedição de Mandado
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21/06/2018 12:13
Expedição de Mandado
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02/05/2018 09:23
Audiência
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02/10/2017 02:06
Juntada de mandado
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28/09/2017 02:53
Recebimento
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12/09/2017 02:29
Expedição de Mandado
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07/06/2017 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
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05/06/2017 10:28
Mero expediente
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25/05/2017 12:47
Certidão expedida/exarada
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25/05/2017 11:57
Petição
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23/05/2017 08:34
Certidão expedida/exarada
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22/05/2017 04:01
Relação encaminhada ao DJE
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22/05/2017 02:30
Relação encaminhada ao DJE
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22/05/2017 01:24
Recebimento
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19/05/2017 10:16
Mero expediente
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31/03/2017 10:26
Concluso para despacho
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20/03/2017 01:11
Certidão expedida/exarada
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20/03/2017 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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