TJRN - 0801610-26.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível DECISÃO Trata-se de pedido de abertura do prazo para este apresentar recurso de embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento a apelação cível oposta pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em petição de ID nº 19077293 – página 292, alega o autor/apelado que o causídico de tal parte não foi regularmente intimado sobre a publicação do referido acórdão de ID nº 17988861 – páginas 275/281.
Sobreveio despacho de ID 20220755 – página 296, determinando-se que a Secretaria Judiciária certificasse se procedida, ou não, a intimação do apelado acerca do acórdão.
A Secretaria Judiciária informou que o autor foi intimado, por seu procurador, conforme certidão de ID nº 20305354 – página 297. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a reabertura de prazo processual exige a comprovação da justa causa, consoante estabelecido no art. 223 do novo CPC, que preconiza: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário .” Examinando os elementos do feito, conclui-se que não ficou caracterizada no caso uma justa causa capaz de autorizar a abertura do prazo, uma vez que o autor/apelante foi regulamente intimado acerca do do acórdão, conforme certidão de ID nº 20305354 – página 297.
Cabível realçar que as divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade, de modo que a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou por DJe, nos termos dos arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Nesses termos, fica justificado o indeferimento de pedido de reabertura de prazo para oposição de embargos declaratórios em face da decisão colegiada em comento.
Face ao exposto, indefiro o pleito de reabertura de prazo recursal formulado pelo embargado.
Devolvam-se os autos à instância de origem.
Intima-se.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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