TJRN - 0859123-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
04/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA, MANOEL DE SOUZA E SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, referente aos AUTOS n.º 0859123-27.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e MANOEL DE SOUZA E SILVA, relativamente incapazes, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome dos curatelados possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual dos curatelados por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros dos curatelados, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com os curatelados, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores dos curatelados.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes dos curatelados e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-110, às fls. 197, nº de ordem 18657, da mesma serventia, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas já antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de novembro de 2024.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de novembro de 2024 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
03/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:11
Processo Reativado
-
02/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
27/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA, MANOEL DE SOUZA E SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, referente aos AUTOS n.º 0859123-27.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e MANOEL DE SOUZA E SILVA, relativamente incapazes, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome dos curatelados possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual dos curatelados por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros dos curatelados, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com os curatelados, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores dos curatelados.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes dos curatelados e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-110, às fls. 197, nº de ordem 18657, da mesma serventia, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas já antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de novembro de 2024.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de novembro de 2024 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA, MANOEL DE SOUZA E SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, referente aos AUTOS n.º 0859123-27.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e MANOEL DE SOUZA E SILVA, relativamente incapazes, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome dos curatelados possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
09/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0859123-27.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA RÉU: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sentença procedente com o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para providenciar o registro da sentença no Livro E do 4º Ofício de Notas.
Após juntar comprovação no feito e se dirigir à Terceira Secretaria Unificada Cível de Ntal (6º andar do Fórum) a fim de assinar o termo de compromisso, sob pena de revogação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 21 de outubro de 2024}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
21/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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27/09/2024 05:31
Decorrido prazo de ABNER LOPES FURTADO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ABNER LOPES FURTADO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859123-27.2022.8.20.5001 Requerente: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA Requerido(a): TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e MANOEL DE SOUZA E SILVA SENTENÇA - MANDADO ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seus genitores, TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e MANOEL DE SOUZA E SILVA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser os requeridos pessoas com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitados de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico nos Ids. 86632238 e 86632239.
Após a entrevista dos Requeridos, diante do silêncio destes, que não constituiram advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no Id. 95471159.
Foi determinada a perícia médica oficial em relação ao Sr.
Manoel e, no Id. 124593246, foi juntado o respectivo laudo.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 129102368). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha dos curatelandos, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e, nos Id. 86632233 e 86632234, foi juntada a anuência do filho, Marcos Alexandre, dos Requeridos, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas em relação a Sra.
Terezinha de Medeiros e Silva.
O laudo do médico pessoal de id. 86632239 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30.1).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Quanto ao Sr.
Manoel de Souza e Silva, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo médico oficial de Id. 124593246, consignou que o Sr.
Manoel apresentava diagnóstico de demência da doença de alzheimer de início precoce (CID 10 F00) e demência vascular (CID 10 F01), bem como concluiu que há incapacidade total e definitiva para assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar os curatelados é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e MANOEL DE SOUZA E SILVA, relativamente incapazes, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome dos curatelados possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual dos curatelados por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros dos curatelados, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com os curatelados, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores dos curatelados.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes dos curatelados e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-110, às fls. 197, nº de ordem 18657, da mesma serventia, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas já antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0859123-27.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o laudo de ID 124593246, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
19/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0859123-27.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o laudo de ID 124593246, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
27/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:15
Juntada de diligência
-
06/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0859123-27.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do provimento 252/CGJ) Intimo a autora por seu(s) advogado(s,) para tomar ciência da data e hora do exame psiquiátrico agendado por Dr.
Bruno Magalhães (psiquiatra), no dia 21/06/24, às 7h30min, no endereço da residência que consta nos Autos, qual seja, Rua João Dias de Oliveira, 752, Barro Vermelho, Natal.
Comprovante anexo, Natal/RN, 5 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
05/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859123-27.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ABNER LOPES FURTADO Parte ré/requerida: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e outros D E S P A C H O Defiro o pedido da realização de perícia no local de residência do Sr.
Manoel de Souza e Silva, na Rua João Dias de Oliveira, nº 752, bairro Barro Vermelho, Natal/RN.
Em razão do deslocamento, elevo o valor arbitrado no Despacho de ID. 103258018 para R$700,00 (setecentos reais) para o profissional.
Intime-se a Requerente para realizar a complementação dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o perito para cancelar a perícia agendada para o dia 29 de maio de 2024, às 14h.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
27/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:06
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0859123-27.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Art. 203, § 4º, CPC e no Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para acompanhar o curatelando à perícia média a se realizar no dia 29/05/2024, às 14h, na sala de perícias do Nupej do fórum Miguel Seabra de Melo, Térreo.
A falta injustificada ao exame poderá acarretar a revogação da curatela.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
13/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:58
Outras Decisões
-
10/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0859123-27.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para que deposite em conta judicial os honorários do perito nomeado, conforme despacho de ID103258018, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
06/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
25/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROC.
NO. 0859123-27.2022.8.20.5001 DESPACHO Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal, 29 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito -
31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859123-27.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MEDEIROS DE ASSIS - 10805 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e outros D E S P A C H O Faz necessária a perícia médica para o Requerido Manoel.
Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Em atenção ao Ofício Circular – 001/2023-NP, nomeio o perito: (i) Gustavo César Dias Mendes (conselho de casse nº 5382, psiquiatra) perito cadastrados no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$500,00 (quinhentos reais) para o profissional.
Intimem-se a Requerente, a curadora especial (defensoria Pública) e o Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento do perito e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifique-se, com cópia deste despacho e da manifestação dos interessados, o perito para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se o(a) Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários periciais, notifique-se o perito para informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão do trabalho.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada do laudo, intimem-se, sucessivamente, a Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais.
Intime-se a Requerente para que esclareça se foram cessadas as transferências e dações para parentes, inclusive para a Requerente., em 5 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
17/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859123-27.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ANA CRISTINA DE MEDEIROS E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MEDEIROS DE ASSIS - 10805 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA DE MEDEIROS E SILVA e outros D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte a planilha atualizada de despesas e receitas mensais, em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos os autos para determinação da perícia.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:51
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS DE ASSIS em 14/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:10
Audiência de interrogatório realizada para 14/10/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:41
Outras Decisões
-
26/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 07:35
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS DE ASSIS em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 14:05
Audiência de interrogatório designada para 14/10/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/08/2022 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:59
Juntada de custas
-
09/08/2022 00:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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