TJRN - 0145374-61.2013.8.20.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0145374-61.2013.8.20.0001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Marlene Maria de Vasconcelos Soares Réu: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0145374-61.2013.8.20.0001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: Marlene Maria de Vasconcelos Soares RÉU: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros (3) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,3 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0145374-61.2013.8.20.0001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: MARLENE MARIA DE VASCONCELOS SOARES REQUERIDO: MARIA MADALENA EUFRÁSIO, PAULO DE TARSO HERCULANO DE AZEVEDO FILHO E ANA PATRICIA FERREIRA DE AZEVEDO DECISÃO Resolvidas finalmente diversas questões incidentais nos autos, verifica-se que subsiste a discussão e o pedido ainda não analisado para que seja autorizado que os proprietários do terreno/lote restaurem a parte do muro destruído, sob suas expensas e responsabilidade, fazendo prova nos autos da recuperação do muro por meio de foto ou relatório técnico (petição de ID 142655344).
Além disso, pleiteia que seja determinado às policiais civil e militar do Estado, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade pública, para que proceda às prisões imediatas de qualquer pessoa flagrada em atos de turbação, esbulho ou invasão do terreno em foco e sua retirada imediata.
Ainda há pedido, formulado pelo advogado dos requeridos, para que seja agendada audiência com o Juízo para esclarecimentos acerca de expedientes pendentes de apreciação por considerável tempo, causando grave lesão ao direito dos requeridos (ID 138844625).
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao pedido de reconstrução de parte do muro que cerca o terreno, não vejo óbice ao pedido.
Tal pleito foi elaborado pelos requeridos (proprietários registrais do bem), e que, muito embora esteja se discutindo se estes possuem realmente a posse do imóvel, sobre estes recai a responsabilização sobre quaisquer danos ocorridos aos vizinhos, à saúde pública etc.
Nesta linha, o art. 1.227 do Código Civil esclarece que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Por sua vez, o art. 1.297 informa que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, constrangendo o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios.
Muito embora o possuidor do prédio (que não o proprietário) também tenha direito a promover os atos de defesa e conservação do imóvel, o pleito (bastante antigo, por sinal) sempre foi elaborado pelos proprietários registrais, como se pode notar no ID 102384206, datado de 26/06/2023, até porque os réus acusam a parte adversa de ter destruído parte do muro.
Existem ainda outras petições, datadas de 18/07/2023 e 17/08/2023, no mesmo sentido (IDs 103537941 e 105306228) em que se alerta da possibilidade de invasões e depredação do patrimônio, dentre outras mais recentes.
Diga-se de passagem, por oportuno, que a razão para que tal pleito não tenha sido decidido até os dias de hoje foi justamente a existência de incidentes processuais diversos, como embargos de declaração, agravo de instrumento e até instauração de conflito de competência.
Assim, sem que isto, em absoluto, signifique qualquer juízo de valor a respeito da posse da autora ou sobre a quem recai a culpa pela derrubada de parte do muro, entendo que deve ser autorizado ao proprietário registral a sua reconstrução, sob sua própria conta e risco.
Isto porque, muito mais que meramente uma questão entre particulares, está em jogo o direito coletivo à saúde pública e à segurança, o que obviamente deve prevalecer.
Além do mais, enquanto não se decide o mérito da questão sobre o domínio do bem, o então proprietário do bem está sujeito a sanções que podem ser aplicadas pelo Município pela não conservação do patrimônio, o que apenas realça a necessidade iminente de reparação da construção.
Presente a fumaça do bom direito, o perigo da demora é evidente, diante dos argumentos acima explanados, relativos aos riscos à saúde e à segurança de terceiros.
Cumpre registrar o seguinte julgado, em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
CONSTRUÇÃO DE MURO NA PARTE FRONTAL DO IMÓVEL.
Na condição de possuidores, podem os recorrentes promover atos de defesa e de conservação do imóvel, como por exemplo, elevar o muro na parte da frente do imóvel, assumindo, obviamente, o risco de perder o numerário investido para a sua construção, caso a ação de usucapião seja julgada improcedente .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*39-43 RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 15/10/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2014) Quanto ao pedido para que seja determinado às polícias civil e militar do Estado para que proceda às prisões imediatas de qualquer pessoa flagrada em atos de turbação, esbulho ou invasão do terreno em foco e sua retirada imediata, entendo que tal pleito é impertinente, pois está baseado em meras conjecturas ou hipóteses.
Ademais, cabe ao interessado comunicar os atos ilegais à autoridade policial, e, caso não sejam tomadas as providências devidas, apresentar reclamação junto ao Ministério Público, não sendo este Juízo competente para tal fim.
Com efeito, iniciada a edificação, por determinação deste Juízo, o embaraço à sua conclusão representa a prática de possível crime, o que, aí sim, demanda providências judiciais por descumprimento da ordem determinada.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência incidental, para autorizar que a parte requerida restaure, sob suas expensas e responsabilidade, a parte do muro destruído, comprovando-se o final da obra por meio de fotos ou relatório técnico.
Por fim, em atenção ao pedido de ID 138844625, formulado pelo advogado dos requeridos, ainda querendo audiência com esta Magistrada, basta entrar em contato com a Secretaria para agendamento, considerando que também atua no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Independentemente da conclusão das determinações acima, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, indicando a sua necessidade.
Após, conclusos os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza Auxiliar -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0145374-61.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: Marlene Maria de Vasconcelos Soares Advogado/a(os/as) da parte autora: PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS Parte ré/requerida: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA D E S P A C H O 1.
Nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 0805262-26.2024.8.20.0000, o Desembargador Relator designou o Juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes requeridas no feito (Id. 120677102). 2.
Realço que o Agravo de Instrumento n.º 0813427-96.2023.8.20.0000 não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível (Id. 116521056). 3.
Pois bem, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (Id. 110635144), especialmente sobre se concorda ou discorda do pedido de fechamento de parte do muro. 4.
Após, voltem-me conclusos para decisão de embargos de declaração. 5.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
21/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal 0145374-61.2013.8.20.0001 AUTOR: MARLENE MARIA DE VASCONCELOS SOARES REU: MARIA MADALENA EUFRASIO, FRANCISCA EUFRÁSIO PAIVA, PAULO DE TARSO HERCULANO DE AZEVEDO FILHO, ANA PATRICIA FERREIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PATRICIA FERREIRA DE AZEVEDO C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nesta data promovi o agendamento, a pedido do advogado da/do requerente/requerido, Bel.
JOÃO LUIZ ALVES DE LIMA, OAB/RN n.º2569, de atendimento presencial com o magistrado desta vara, em 06/05/2024 às 12:00hs, a ser realizado no Gabinete da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, local e data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Assessor de Gabinete -
02/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0145374-61.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Marlene Maria de Vasconcelos Soares Advogado: PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS - RN5478 Parte Ré/Requerida: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros (3) Advogados: ANA PATRICIA FERREIRA DE AZEVEDO - RN11098, JOAO LUIZ ALVES DE LIMA - RN2569 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
Em breve retrospecto, registro que este Juízo declinou da competência na data de 26.8.2020 (Id. 59160117), de modo que, após, a redistribuição, o processo chegou ao d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. 3.
Por seu turno, em 12.11.2021, sobreveio decisão do Juízo Fazendário excluindo o Município da demanda e, por consectário, declarando sua incompetência para processar e julgar o feito, motivo pelo qual os autos foram devolvidos ao Juízo da 20ª Vara Cível. 4.
Em 16.11.2021, foi exarado Despacho a fim de determinar a intimação do Município acerca do citado decisório que declinou da competência, a qual não ocorrera. 5.
Após intimado, o mencionado ente municipal opôs Embargos de Declaração em face da Decisão declinatória. 6.
Este Juízo, em 18.4.2022, determinou o retorno do processo ao Juízo Fazendário, a fim de que lá fosse julgado o recurso interposto, porquanto foi o órgão jurisdicional que lavrou a Interlocutória embargada. 7.
Em 28.4.2022, o d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública emitiu Decisão cujo teor ora transcrevo, litteris: DECISÃO A decisão que declina competência de uma Juízo tem aplicação imediata em todo o País, por regra estatuída no CPC, mesmo porque não se reporta a ato da parte, mas sim, a ato de jurisdição.
As medidas liminares, por exemplo, ficariam completamente afetadas, a se aguardar o trânsito em julgado da uma decisão de declínio de competência.
Assim, respeitando profundamente o entendimento do eminente magistrado, Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, que segue outra corrente doutrinária, e a ele pedindo todas as vênias, determino o retorno dos autos ao Juízo da 22a Vara Cível de Natal, mesmo porque o desiderato idealizado pelo Juízo da 22ª Vara Cível já fora atendido.
Natal /RN, 28 de abril de 2022.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8.
Pois bem.
Com todas as vênias, entendo que este Juízo da 20ª Vara Cível não possui competência para julgar os aclaratórios em tela, uma vez que foram opostos contra decisório lançado por outro Juízo. 9.
Por sua vez, esta Vara Cível Especializada não possui competência para se debruçar sobre a legitimidade passiva do Município para figurar no respectivo polo da demanda em epígrafe (objeto dos Embargos de Declaração sob comento), considerando que a Lei de Organização Judiciária vigente (LC Estadual n.º 643/2018), em seu Anexo VII (Comarca de Natal), prescreveu que as Varas da Fazenda Pública (1ª a 6ª) são competentes para: Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. 10.
Sob esse prisma, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já se pronunciou sobre a competência do órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada para julgar os aclaratórios opostos, cujas ementas ora ilumino: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO RECURSO REALIZADA POR UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA DA QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE PERTENCE AO PROLATOR DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO.
NULIDADE DA DECISUM.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DECLINANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08117275620218200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO POR UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA DA QUE PROFERIU O CITADO DECISUM.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE PERTENCE AO PROLATOR DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
EXAME DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RN – AI: 08119622320218200000, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara Cível) 11.
Na mesma linha, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ad litteram: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a decisão de folhas 625-629 e-STJ. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.807.241/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 12.
ISSO POSTO, DECLARO a incompetência absoluta desta 20ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar os citados Embargos de Declaração e, nos termos do art. 66, II, do CPC, SUSCITO conflito negativo de competência entre este Juízo e o da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a ser dirimido pelo e.
TJRN. 13.
Cadastre-se o conflito no PJe do 2º grau. 14.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:03
Suscitado Conflito de Competência
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14/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:27
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:14
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 09:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:28
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:28
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0145374-61.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Marlene Maria de Vasconcelos Soares Advogado: PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS - RN5478 Parte Ré/Requerida: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros Advogado: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA - RN2569 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
Em apertada síntese, registro que a Decisão de Id. 101675410, dentre outros pontos: a) indeferiu pedido de reconsideração formulado pela parte ré; b) determinou a paralisação de obra e serviço em andamento no imóvel usucapiendo e a abstenção de ambas as partes e terceiros de procederem à alteração estrutural no interior do bem litigioso e à aposição de material de construção no referido terreno, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; c) deferiu a inclusão de Paulo de Tarso Herculano de Azevedo Filho e Ana Patricia Ferreira de Azevedo Guedes na qualidade de terceiros interessados; d) determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos quanto à área do imóvel usucapiendo diante de nova realidade registral e no atinente às alegações da parte ré acerca da suposta posse dos escoteiros; e) determinou a intimação das partes a fim de manifestarem-se sobre a legitimidade nos pedidos de proteção possessória atuais, em face do consignado na escritura pública de doação, em que restou delineada a transferência da posse em favor dos donatários. 3.
Em 26.6.2023, a demandada pediu (Id. 102384206): a) “(...) ajuste/modulação [no item 24 da Decisão supradita] para permitir, apenas, o fechamento pelos réus proprietários da parte destruída pela autora do muro nos dias constantes dos BOs juntos e ata notorial [sic] até Vossa Excelência sentenciar o processo”; b) a declaração de preclusão da oportunidade de a parte autora prestar esclarecimentos, após as alegações finais, acerca da área do imóvel litigioso, e, por consectário “revogar a determinação do item 47 [da indigitada Decisão]; c) a realização de inspeção judicial no terreno. 4.
Em 28.6.2023, a “União dos Escoteiros do Brasil, Região Escoteira do Rio Grande do Norte”, informou, por meio da petição de Id. 102547098, não ter interesse no presente feito. 5.
Em 30.6.2023, a demandante, por intermédio da petição de Id. 102684943, requereu: a) a citação de Leoneza Herculano Soares, considerando que a ré relatou ter vendido àquela, há cerca de 27 anos, sua cota parte do terreno litigioso; b) a declaração de ilegitimidade passiva da ora demandada e o reconhecimento de ausência de interesse processual e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à ré. 6.
Em 6.7.2023, o Município de Natal destacou existir, de sua parte, interesse apenas no domínio pleno do bem usucapiendo (Id. 88506647), “(...) de modo que deve a Fazenda Pública Municipal permanecer na lide (...)”. 7.
Em 18.7.2023, os terceiros interessados Ana Patricia Ferreira de Azevedo Guedes e Paulo de Tarso Herculano de Azevedo Filho requestaram (Id. 103537941): a) “permissão para restaurarem a parte do muro que foi danificada nos termos aqui postos”; b) “seja oficiado o cartório de imóveis do bem em foco, para que averbe a doação na matrícula do imóvel em nome dos donatários para fins legais”; c) “inclusão dos donatários como parte no polo passivo da ação, e exclusão da Sra.
Madalena com efeitos jurídicos retroativos a data da comunicação da doação nos autos pelos donatários nos termos da legislação civil nacional”. 8.
Em 17.8.2023, a ré requereu (Id. 105306228) o “fechamento de parte do muro do terreno destruído pela parte adversa (...)”. 9.
Em 11.10.2023, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o pedido retro, em cinco dias. 10.
Em 26.10.2023, os terceiros interessados Ana Patricia e Paulo de Tarso noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 109605936), cujos pedidos ora transcrevo, litteris: 1]concessão de tutela antecipada para reformar a decisão/despacho proferido para determinar inaldita altera pars aos agravantes o direito a recuperar o muro do terreno na parte danificada pela agravada sem que tenha que pagar multa. 2]intimação da agravada. 3]após regular processamento, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão do juiz a quo confirmando a tutela pretendida, nos termos da fundamentação. 4]justiça gratuita. 5]alternativamente ao pedido 1 e 3, seja recebida a presente em caso remoto de não acatamento como agravo como pedido de reconsideração do despacho/decisão agravada pelo juiz monocrático para o fim de fechamento da parte do muro pelos agravantes aqui noticiada sem incorrer na multa fixada.
Termos em que pede e espera deferimento. 11.
Em 30.10.2023, a parte ré requestou: a) o chamamento do feito à ordem em razão de alegado erro na digitalização do documento de Id. 57269000, o qual recebeu a nomenclatura de “alegações finais autora”, pelo que pediu a correção; b) a declaração de preclusão em relação à ordem de expedição de edital de citação dos réus incertos; c) a exclusão de Francisca Eufrásio Paiva do polo passivo; d) a apreciação dos pedidos inseridos nas petições de Id. 103537941 e 105306228. 12.
Vieram-me os autos conclusos. 13.Era o que cabia relatar.
Decido. 14.
De início, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo de Ana Patricia Ferreira de Azevedo Guedes e Paulo de Tarso Herculano de Azevedo Filho, vez que (a) estes afirmaram ser os atuais possuidores do imóvel litigioso, (b) ainda não foi expedido edital de citação dos réus incertos e, por consequência, não se esgotou o prazo inserido nesse instrumento citatório.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação. 15.Noutro giro, INDEFIRO o pedido de exclusão da ré Madalena do polo passivo, o que ora faço com escoro no princípio da perpetuatio legitimationis. 16.Por sua vez, realço que, em pesquisa realizada no sistema de consulta pública do PJe-2º grau, não localizei o Agravo de Instrumento mencionado pelos réus Ana Patricia e Paulo de Tarso na petição de Id. 109605936. 17.Dessa forma, como este Juízo não obteve acesso aos autos do aludido instrumental, sobretudo para verificar se a instância recursal já proferiu decisão, não há como, neste momento processual, apreciar os pedidos citados nos itens 3-a, 7-a, 8, 11-d (em parte) do decisório em tela, sob o risco de, ao fazê-lo de imediato, exarar ordem judicial em sentido contrário ao eventualmente determinado pelo TJRN. 18.Assim, deixo para examinar tais pleitos em momento posterior oportuno. 19.No referente ao pedido imerso no item 3-b do relatório acima, INDEFIRO o pedido de declaração de preclusão, pois não há óbice ao Juízo, diante de fatos supervenientes, determinar a intimação de parte para prestar esclarecimentos acerca do objeto litigioso. 20.Aliás, anoto que, ao mesmo tempo em que a parte ré pediu a declaração da aludida preclusão, por entender não ser possível, após as alegações finais, a apresentação de esclarecimentos, também requereu a realização de inspeção judicial no terreno sob debate. 21.Acerca desse requerimento probatório (inspeção), INDEFIRO-O, por entender que sua feitura, neste momento, é despicienda. 22.
Quanto à citação de Leoneza Herculano Soares (pedido 5-a), INDEFIRO tal pleito, pois não avisto nos presentes autos sua titularidade registral em relação ao imóvel usucapiendo. 23.No que tange ao pedido 5-b, ressalto que a legitimidade e o interesse processual são aferidos in status assertionis, de forma que eventual aprofundamento quanto à sua existência deve ser transferido para quando do julgamento meritório. 24.
Com base nesse mesmo raciocínio, INDEFIRO o pedido inserto no item 11-c. 25.Sobre o requerimento 11-a, INDEFIRO-O, pois não houve erro na digitalização do documento.
A nomenclatura indicada foi uma escolha selecionada quando do protocolo no PJe, a qual em nada influencia no conteúdo documental. 26.INDEFIRO, ainda, o pedido 11-b, na medida em que a expedição de edital citatório dos réus incertos decorre de previsão legal nas ações de usucapião (CPC, art. 259, I), pelo que sua não realização poderá, eventualmente, gerar a arguição de vícios processuais. 27.
Intimem-se os réus Ana Patricia e Paulo de Tarso a: a) no prazo de cinco dias, informar o número do sobredito Agravo de Instrumento e esclarecerem se já houve lançamento de decisão por parte da instância superior; b) no prazo de 15 dias, falar sobre a competência material deste Juízo para processar e julgar o pedido 7-b. 28.
Intime-se o Município, via Procuradoria, a esclarecer, à luz do teor da Decisão de Id. 75690942 e da petição autoral de Id. 89304983, seu interesse no prosseguimento dos Embargos de Declaração e o pedido de manutenção na lide, no prazo de 15 dias. 29.
Após, à nova conclusão. 30.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
08/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:50
Outras Decisões
-
08/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Marlene Maria de Vasconcelos Soares em 07/11/2023.
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 13:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0145374-61.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Marlene Maria de Vasconcelos Soares Advogado do(a) AUTOR: PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS - RN5478 Parte Ré/Requerida: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros (5) Advogado do(a) REU: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA - RN2569 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de ID. 105306228 em 5 (cinco) dias.
A secretaria cumpra o determinado no item 41 da Decisão de ID. 101675410, bem como certifique a intimação das pessoas jurídicas de direito público; a expedição de edital de citação de réus incertos e a juntada da mídia da gravação da audiência de instrução (item 48 da Decisão de ID. 101675410).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
17/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
30/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:00
Decorrido prazo de terceiros que estejam no imóvel usucapiendo em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/06/2023 08:58
Juntada de diligência
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0145374-61.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:Marlene Maria de Vasconcelos Soares Advogado: PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS - RN5478 Parte Ré/Requerida: MARIA MADALENA EUFRASIO e outros (3) Advogado: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA - RN2569 D E C I S Ã O I – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1.
Estive de licença médica no dia 02/06/23.
Não houve expediente forense nos dias 08 e 09/06/23. 2.
MARLENE MARIA DE VASCONCELOS SOARES, já qualificada, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra MARIA MADALENA EUFRÁSIO, também qualificada. 3.
Em 19.04.2023, Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, atuando na qualidade de Juiz de Direito em Substituição Legal, indeferiu requerimento de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela ré, a qual requestara ordem judicial para retirar a demandante do imóvel usucapiendo, determinar que não procedesse à nova invasão e qualificar os dois homens que, supostamente, invadiram o terreno com a autora. 4.
Em 23.04.2023, a demandada juntou ata notarial. 5.
Em 27.04.2023, a ré pediu reconsideração da citada decisão, a qual se baseou no consignado na mencionada ata notarial. 6.
Em 05.05.2023, este Juízo, dentre outras determinações, intimou a demandada a apresentar a ata notarial na íntegra, o que foi cumprido na data de 08.05.2023. 7.
Vieram-me os autos conclusos em 29.05.23. 8.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 9.
Da leitura dos autos, observo que a parte ré carreou aos autos ata notarial no intuito de tentar convencer o Juízo de que, desde a data do indeferimento do último pedido de concessão de tutela provisória, houve mudança na situação fática apta a alterar o entendimento anteriormente esposado. 10.
Positivamente, o art. 384 do CPC possui a seguinte dicção: Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. (grifei) 11.
A ata notarial escorada ao álbum processual (Id. 99763652, p. 1/99763676, p. 1), em síntese: a) retratou fatos atestados e documentados no dia 30.03.2023, a partir das 15h, pelo Tabelião Substituto do 1º Ofício de Notas de Natal/RN, na Rua Ceará-Mirim, Tirol, Natal/RN, imóvel com amarração de 42,30 m (quarenta e dois metros e trinta centímetros) para a Av.
Campos Sales, a pedido de Paulo de Tarso Herculano de Azevedo Filho e Ana Patricia Ferreira de Azevedo Guedes; b) declarou que “(…) constatamos logo de cara que parte do muro do terreno encontrava-se quebrado, oferecendo uma passagem para entrada de veículo, e ainda com a presença de algumas pessoas portando pás, ciscadores e baldes plásticos, trabalhando na limpeza da calçada e no próprio terreno visitado (...)”; c) pontou “(…) [q]ue perguntei a um senhor chamado ‘EDMILSON’, que disse-me ser o mestre contratado por uma senhora de nome ‘MARLENE’ para efetuar a limpeza do terreno e da calçada, bem assim para, após os serviços realizados, instalar um portão de entrada para o terreno (...)”; d) trouxe como parte integrante e complementar 5 (cinco) fotografias, as quais foram capturadas pela “(…) representante legal dos SOLICITANTES (...)”, “(…) as quais me foram exibidas (…)”. 12.
Pois bem.
Do exame da sobredita ata notarial, não vislumbro elementos robustos capazes de modificar o teor da última decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória, se não, vejamos. 13.
O Tabelião Substituto compareceu ao imóvel usucapiendo e visualizou parte do muro quebrado e a existência de pessoas realizando a limpeza da calçada e do terreno, as quais portavam pás, ciscadores e baldes plásticos. 14.
No entanto, nada na ata notarial demonstra de forma cabal que a autora foi a mandante e/ou financiadora dos atos de limpeza no terreno usucapiendo.
Ora, o senhor nominado como “EDMILSON”, suposto mestre de obra, sequer foi qualificado pelo Tabelião Substituto, pelo que tal conteúdo declarado ao tabelião deve ser recebido com reservas.
Além disso, o citado Sr.
Edmilson apenas indicou o prenome da suposta contratante de seus serviços, a saber, “MARLENE”, o mesmo da ora demandante, mas, igualmente, a ata notarial não trouxe quaisquer dados de qualificação daquela senhora fornecidos pelo Sr.
Edmilson.
Reforço que, mesmo que qualificado o declarante, a fé pública do tabelião limita-se ao que ele escutou e não ao conteúdo declarado. 15.
Nesse trilhar, registro que, in casu, o relato captado pelo Tabelião Substituto mostra-se frágil e desprovido de força probante suficiente para infirmar o delineado na última decisão que indeferiu a tutela provisória, sendo necessário privilegiar-se o princípio do contraditório. 16.
Noutro giro, não se pode olvidar que a produção de prova testemunhal possui rito próprio, definido na legislação processual, guiado, dentre outros, pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É dizer, a declaração prestada pelo Sr.
Edmilson quando do comparecimento do Tabelião Substituto ao imóvel usucapiendo não faz as vezes de prova testemunhal, sobretudo porque não houve participação da parte ex adversa. 17.
Assim, como inexiste situação fática superveniente hábil a fazer visualizar a existência de fumus boni iuris (CPC, art. 300) em relação à alegada prática de invasão perpetrada pela demandante, INDEFIRO o pedido de reconsideração, neste momento. 18.
Novamente, consigno que a formulação de pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de recurso. 19.
Intimem-se.
II – PODER GERAL DE CAUTELA 20.
Malgrado este Juízo não tenha avistado verossimilhança nas afirmações da ré quanto à suposta autoria da invasão, as fotografias integrantes da ata notarial exibem pessoas trabalhando na calçada do imóvel usucapiendo (Id. 99763672, p. 1) e terreno com aspecto de limpeza recente da vegetação (Id. 99763662, p. 1/99763668, p. 1; 99763676, p. 1). 21.
Sob esse prisma, ilumino o teor dos arts. 297, caput, 300, caput, e 301, do CPC, ad litteram: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (grifei) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 22.
Nesse panorama, trago à baila lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil: volume único. 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 545) acerca do poder geral de cautela do juiz, ipsis litteris: Poder geral de cautela, neste sentido, significa o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia dessa tutela.
Essa amplitude de proteção jurisdicional no âmbito cautelar impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstra os requisitos necessários previstos em lei. 23.
Pois bem.
Na espécie, o conteúdo da ata notarial e das fotografias revela que existem pessoas trabalhando no interior do bem usucapiendo. 24.
Dessa feita, a fim de garantir a conservação do imóvel litigioso e, consequentemente, o resultado útil do processo, DETERMINO, de ofício, com amparo no poder geral de cautela ínsito à atividade judicante e nos dispositivos legais acima alinhavados, (i) a paralisação de obra e serviço em andamento no imóvel usucapiendo; (ii) a abstenção de ambas as partes e terceiros de procederem à alteração estrutural no interior do bem litigioso e à aposição de material de construção no referido terreno, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 25.
Intimem-se acerca deste decisório, via sistema, as partes e, por mandado, terceiros que estejam no imóvel usucapiendo realizando quaisquer serviços de construção, limpeza, manutenção ou guarda. 26.
Cumpra-se.
III – PEDIDO DE INGRESSO NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL 27.
O presente feito foi autuado na data de 04.11.2013. 28.
A ré foi citada em 13.01.2015 (Id. 51956224, p. 50), cuja contestação, datada em 28.11.2014, foi recebida em 17/12/2014 e juntada aos autos em 22.01.2015 (Id. 51956223, p. 16/51956224, p. 10). 29.
Em petição de 09.01.2019 (Id. 51956938, p. 7-8), a demandada ventilou, como “questão prejudicial”, que "(…) o imóvel objeto desta ação não mais pertence a Ré, conforme faz prova escritura que segue anexa”. 30.
A ré anexou ao caderno eletrônico “Escritura Pública de Doação”, lavrada em 20.10.2015 (Id. 51956938, p. 11-8), a qual ingressou no Cartório Imobiliário, conforme matrícula n.º 42.377 (Id. 51956938, p. 19-20), por meio da qual doou o imóvel usucapiendo a Paulo de Tarso Herculano de Azevedo Filho e Ana Patricia Ferreira de Azevedo Guedes. 31.
Em 11.02.2019, após o prazo de ajuste do despacho saneador, a autora requereu a citação dos donatários para evitar nulidade (Id. 51956939, p. 3). 32.
Em 29.05.2019, este Juízo indeferiu o supradito requerimento autoral, sob o fundamento de que o negócio jurídico fora firmado entre a ré e os donatários após o ajuizamento da demanda, o que não afetaria o polo passivo. 33.
Em petição de 22.07.2019 (Id. 51956942, p. 8-9) e nas alegações finais escritas (Id. 51956947, p. 1-21), a ré pediu a inclusão dos donatários no feito. 34.
Através da Decisão de 27.03.2023 (Id. 96061736, p. 1-2), este Juízo, em atenção ao pedido de citação dos donatários, formulado pela ré, pontuou que aqueles podem, à luz do art. 109 do CPC, requestar ingresso no feito a fim de suceder a doadora no polo passivo da presente demanda, desde que a demandante aquiesça, ou, em caso de discordância, intervir como assistentes litisconsorciais da demandada; desse modo, determinou a intimação da ré a manifestar-se sobre essa questão e indeferiu o requerimento de citação. 35.
Em 24.04.2023, os donatários, por intermédio do mesmo advogado da Ré, pediram para ingressar no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais (Id. 99061232, p. 1-2), requerendo, ainda, a intimação da parte autora para que se manifestasse. 36.
Na petição retro (Id. 96399433, p. 3), a autora impugnou o requerimento formulado pelos donatários, por entender que: (…) inexiste nos autos a comprovação de ‘composse’ exercida pelos mesmos, os quais se limitaram (…) em defender sua Legitimidade processual com base na simples alegação de que são os donatários do imóvel usucapiendo. 37.
Pois bem.
O art. 109 do CPC prescreve que: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 38.
Nesse caminhar, o art. 124 da Lei processual estabelece que: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. 39.
Em sede doutrinária, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de processo civil comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 290) lecionam que: A assistência “litisconsorcial” é uma hipótese inequívoca de intervenção litisconsorcial ulterior (…).
Tanto é assim que só se legitima a participar do processo como assistente “litisconsorcial” aquele que pode participar como parte (…). É fundamental para sua legitimação que o assistente “litisconsorcial” afirme em juízo uma relação jurídica de que seja titular e que figure no outro polo o adversário do assistido. (grifei) 40.
No caso em mesa, a doação efetuada pela ré e a transferência da propriedade efetuada no Registro de Imóveis em favor de Paulo de Tarso Herculano de Azevedo Filho e Ana Patricia Ferreira de Azevedo Guedes, são suficientes para demonstrar a relação jurídica dos donatários com o imóvel usucapiendo, cujo interesse permite o seu ingresso na qualidade de assistentes litisconsorciais. 41.
Logo, DEFIRO o requerimento em tela e determino à Secretaria sua inclusão na autuação como terceiros interessados (procuração – Id. 99061239, p. 1). 42.
Anoto, por oportuno, que a discordância da autora com o aludido pedido não consiste em óbice para o deferimento do pleito acima apontado, mormente porque a Lei processual condiciona a aquiescência da parte contrária à hipótese de sucessão processual (CPC, art. 109, § 1º), o que não é o caso da espécie. 43.
No mais, intimem-se os assistentes litisconsorciais a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a procuração com outorga de poderes a Ivonete Ferreira da Silva Azevedo, qualificada no Id. 99061239 (p. 1).
Cadastrem-se desde já os litisconsortes e seu advogado. 44.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IV – OUTRAS DETERMINAÇÕES 45.
Compulsados os autos, vejo divergência quanto à pretensão autoral acerca da área do imóvel usucapiendo, na medida em que a proemial mencionou metragem de 624,45 m2 (seiscentos e vinte e quatro metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), enquanto que o croqui, A.R.T. e memorial descritivo de Id. 57269005 (p. 2-10) indicam área de 568,40 m2 (quinhentos e sessenta e oito metros quadrados e quarenta decímetros quadrados). 46.
Cabe rememorar que a matrícula sob nº 18.363/1ª C.R.I. (Id. 51956938, p. 21) versou sobre imóvel de 624,45 m2, o qual, no ano de 2017, foi desmembrado (AV.5) em dois terrenos: o primeiro, com área de 50,40 m2 (cinquenta metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e o segundo, com área de 574,05 m2 (quinhentos e setenta e quatro metros quadrados e cinco decímetros quadrados) – transferido, conforme matrícula sob o nº 42.377/1ª C.R.I. (Id. 51956942, p. 26-7), para os assistentes litisconsorciais, restando a outra área para os escoteiros conforme o indicado pela Ré. 47.
Dessa forma, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a área do imóvel usucapiendo diante dessa nova realidade registral e das alegações da Ré sobre a posse dos escoteiros, discriminando, ainda, os limites (metragem) do bem litigioso em face de cada um dos confinantes, sob pena de extinção do feito. 48.
A Secretaria, por fim, certifique se houve a citação de todos os confinantes, a intimação das pessoas jurídicas de direito público, a expedição de edital de citação dos réus incertos e a juntada do arquivo da gravação audiovisual da audiência de instrução – em caso negativo, proceda à juntada, com brevidade. 49.
Intime-se o Município, via Procuradoria, a, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento dos Embargos de Declaração diante da petição autoral (Id. 79929891) que indicou seu interesse, apenas, pelo domínio útil do imóvel usucapiendo. 50.
A secretaria desarquive os autos físicos para facilitar a consulta.
Junte cópia legível da planta de id. 51956213 p.12. 51.
Com base no princípio da não surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a legitimidade nos pedidos de proteção possessória atuais, diante do consignado na escritura pública de doação, em que restou consignada a transferência da posse para os donatários, no prazo de 15 dias. 52.
Após, à nova conclusão. 53.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:36
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2023 23:36
Outras Decisões
-
22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:39
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2022 01:37
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:11
Outras Decisões
-
13/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:49
Declarada incompetência
-
19/04/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:00
Outras Decisões
-
12/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 04:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 16:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:29
Declarada incompetência
-
08/09/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:18
Outras Decisões
-
14/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 01:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 05:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:48
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:33
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 19:00
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 15:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 13:51
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/12/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:19
Outras Decisões
-
15/12/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/12/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:06
Outras Decisões
-
03/12/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 14:53
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 22:45
Decorrido prazo de Pedro Ostiano Quithé de Vasconcelos em 21/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 20:02
Declarada incompetência
-
13/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:37
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/02/2020 09:55
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:22
Recebidos os autos
-
17/12/2019 05:20
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 04:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 12:22
Concluso para despacho
-
18/09/2019 12:20
Expedição de termo
-
18/09/2019 12:19
Juntada de Alegações Finais
-
18/09/2019 11:38
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2019 11:38
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2019 02:46
Petição
-
03/09/2019 02:44
Juntada de mandado
-
03/09/2019 02:41
Recebido os Autos do Advogado
-
22/08/2019 12:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/08/2019 03:51
Audiência de instrução e julgamento
-
20/08/2019 02:40
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2019 01:50
Outras Decisões
-
31/07/2019 01:53
Juntada de Ofício
-
31/07/2019 01:52
Juntada de mandado
-
26/07/2019 11:09
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 10:18
Audiência
-
26/07/2019 10:17
Petição
-
24/07/2019 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
16/07/2019 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/07/2019 11:04
Juntada de mandado
-
15/07/2019 03:20
Petição
-
15/07/2019 03:19
Recebido os Autos do Advogado
-
10/07/2019 10:28
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 08:19
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2019 02:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2019 02:49
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 09:19
Juntada de mandado
-
25/06/2019 09:11
Juntada de mandado
-
25/06/2019 09:10
Juntada de mandado
-
19/06/2019 03:28
Certidão de Oficial Expedida
-
14/06/2019 01:01
Certidão de Oficial Expedida
-
13/06/2019 12:15
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 12:07
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 12:38
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 02:18
Audiência
-
31/05/2019 08:18
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 11:23
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2019 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 07:46
Petição
-
27/05/2019 01:34
Mero expediente
-
07/03/2019 12:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2019 12:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 12:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 01:24
Concluso para despacho
-
07/03/2019 01:24
Recebido os Autos do Advogado
-
11/02/2019 03:59
Concluso para despacho
-
11/02/2019 03:31
Petição
-
11/02/2019 02:29
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 12:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/01/2019 04:02
Petição
-
07/01/2019 12:11
Recebido os Autos do Advogado
-
07/01/2019 12:11
Recebido os Autos do Advogado
-
07/01/2019 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/12/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2018 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2018 08:55
Petição
-
06/12/2018 03:35
Mero expediente
-
03/09/2018 01:46
Petição
-
15/08/2018 07:37
Concluso para despacho
-
15/08/2018 07:36
Petição
-
15/08/2018 07:35
Expedição de termo
-
10/08/2018 08:22
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2018 11:39
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2018 06:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 06:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2018 03:19
Mero expediente
-
07/03/2018 11:28
Concluso para despacho
-
07/03/2018 11:23
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2018 10:42
Juntada de mandado
-
04/10/2017 10:49
Expedição de Mandado
-
06/09/2017 11:31
Mero expediente
-
06/09/2017 03:27
Juntada de AR
-
06/09/2017 03:26
Recebimento
-
30/08/2017 11:55
Concluso para despacho
-
30/08/2017 11:11
Expedição de termo
-
25/08/2017 10:50
Petição
-
14/08/2017 08:33
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2017 06:00
Mero expediente
-
07/08/2017 04:29
Expedição de carta de citação
-
01/08/2017 11:45
Expedição de termo
-
01/08/2017 10:20
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 11:37
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2017 04:03
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2017 12:12
Mero expediente
-
24/07/2017 05:00
Recebimento
-
19/07/2017 09:53
Concluso para despacho
-
19/07/2017 09:51
Expedição de termo
-
19/07/2017 08:29
Petição
-
18/07/2017 12:18
Recebimento
-
17/07/2017 01:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2017 06:57
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2017 09:37
Recebimento
-
08/06/2017 10:38
Mero expediente
-
07/06/2017 11:24
Petição
-
22/05/2017 12:50
Concluso para despacho
-
22/05/2017 12:49
Petição
-
16/05/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2017 08:06
Recebimento
-
12/05/2017 01:14
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2017 12:20
Mero expediente
-
08/05/2017 09:56
Concluso para despacho
-
08/05/2017 09:53
Petição
-
22/03/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 08:11
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2017 11:17
Recebimento
-
07/03/2017 08:39
Mero expediente
-
20/01/2017 11:28
Concluso para despacho
-
20/01/2017 08:51
Expedição de termo
-
19/01/2017 01:20
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2016 02:25
Juntada de AR
-
22/08/2016 05:27
Expedição de carta de intimação
-
18/08/2016 04:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 04:07
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 07:42
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2016 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 05:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2016 01:27
Juntada de mandado
-
22/05/2016 01:17
Certidão de Oficial Expedida
-
29/02/2016 05:36
Expedição de Mandado
-
29/01/2016 06:51
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2016 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2016 01:31
Recebimento
-
14/01/2016 05:07
Mero expediente
-
31/08/2015 07:19
Concluso para despacho
-
21/08/2015 12:27
Juntada de mandado
-
21/08/2015 08:39
Petição
-
20/08/2015 01:27
Recebimento
-
22/07/2015 09:32
Expedição de Mandado
-
16/07/2015 07:26
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2015 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2015 06:30
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2015 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2015 11:25
Ato ordinatório
-
28/06/2015 02:11
Prazo Alterado
-
08/06/2015 11:03
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2015 03:32
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2015 03:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2015 02:24
Prazo Alterado
-
18/03/2015 01:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2015 07:13
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2015 08:27
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 01:04
Juntada de mandado
-
22/01/2015 07:54
Juntada de AR
-
22/01/2015 07:54
Juntada de AR
-
22/01/2015 07:54
Juntada de Contestação
-
13/01/2015 02:23
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2014 02:00
Juntada de mandado
-
01/12/2014 04:05
Certidão de Oficial Expedida
-
12/11/2014 09:10
Juntada de AR
-
03/11/2014 02:32
Petição
-
29/10/2014 07:08
Expedição de Mandado
-
28/10/2014 05:24
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 02:25
Petição
-
15/10/2014 07:40
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2014 02:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 07:36
Petição
-
26/09/2014 10:38
Expedição de Mandado
-
26/09/2014 08:55
Petição
-
27/08/2014 11:30
Petição
-
30/07/2014 10:31
Recebimento
-
30/07/2014 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/06/2014 04:59
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 07:33
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2014 09:01
Recebimento
-
27/05/2014 04:49
Liminar
-
08/05/2014 04:16
Concluso para despacho
-
29/04/2014 12:29
Petição
-
01/04/2014 11:28
Prazo Alterado
-
14/03/2014 10:45
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2014 12:59
Recebimento
-
13/03/2014 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2014 01:58
Decisão Proferida
-
06/02/2014 12:52
Concluso para despacho
-
04/02/2014 07:25
Petição
-
03/02/2014 03:59
Petição
-
27/01/2014 01:27
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2013 12:00
Recebimento
-
29/11/2013 12:00
Mero expediente
-
29/11/2013 12:00
Concluso para sentença
-
29/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2013 12:00
Recebimento
-
07/11/2013 12:00
Mero expediente
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2013 12:00
Recebimento
-
04/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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