TJRN - 0800055-12.2020.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição urgente
-
07/06/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 05/06/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:38
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
14/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:56
Outras Decisões
-
16/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 05:33
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800055-12.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial promovida por JOSÉ CLÁUDIO PORTELA DA SILVA em face do Município de SÍTIO NOVO/RN, pela qual o exequente apresentou os cálculos ao ID 63463780.
Recebida a inicial – id 100076171, foi determinada a citação do devedor.
A municipalidade não se opôs ao montante apresentado. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de embargos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária.
Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ademais, importante salientar que a Lei Municipal de Sítio Novo n 467/2021 de 15 de julho de 2021 estabeleceu como teto do RPV o montante que não ultrapasse o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 1.076,22 (um mil e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, a ser pago por RPV, atualizado até 3/12/2020.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$172,20 (cento e setenta e dois reais e vinte centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 3/12/2020, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Condeno o executado Município de Sítio Novo/RN em honorários sucumbenciais executivos no importe de 5% (cinco por cento) do valor da execução.
Após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line via SISBAJUD do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 02/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800055-12.2020.8.20.5133 EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MUNICIPIO DE SITIO NOVO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de sentença em desfavor do Banco do Brasil e Município de Sítio Novo cujos cálculos foram apresentados ao ID 58817236, sendo que na sentença de ID 56769521 consta o seguinte dispositivo: a) Condenar o Banco Bradesco S.A. réu na obrigação de pagar ao autor os valores descontados indevidamente de sua conta corrente relativos as parcelas 42/72 e 17/72 referentes ao mês de dezembro de 2019 dos empréstimos celebrados entre as partes (R$ 274,59 e R$102,00) a título de danos materiais, referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, no valor total de R$ 753,18 (setecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), valores estes já dobrados, com a incidência de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas de cada desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença. b) Condenar SOLIDARIAMENTE os réus Banco Bradesco S.A. e Município de Sítio Novo/RN a pagar à autora a quantia certa de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos acima (NCPC, artigo 85, §2º), corrigida pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado desta Sentença, por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos acima (NCPC, artigo 85, §2º), corrigida pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado desta Sentença, por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas, em face da sucumbência recíproca, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o réu.
Observe a isenção do ente público quanto ao pagamento das custas.
O Banco Bradesco efetuou o pagamento da condenação ao ID 59920543.
Informação de conta bancária do exequente ao ID 59920543.
Após indeferimento da gratuidade judiciária ao exequente, o TJRN reformou a decisão do magistrado anterior em agravo de instrumento.
O exequente ao ID 63463780 apresentou nova planilha de cálculo com o residual devido pela municipalidade.
Alvarás expedidos ao ID 65338072 e 66837087 ao exequente e advogado quanto ao valor devido pela instituição financeira.
Os autos foram encaminhados à COJUD para proceder a elaboração do cálculo do valor devido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, extingo a execução quanto ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 924, II do CPC por adimplemento integral do débito que lhe cabia, determinando a Secretaria que o exclua do polo passivo da execução.
Ademais, vê-se que o exequente ofertou ao ID 63463780 planilha do montante devido pelo Município de Sítio Novo/RN que alegou a ilegitimidade passiva anteriormente, contudo, esta já foi analisada quando da prolação da sentença e o Juízo já a afastou Com vistas a atribuir regularidade ao procedimento, intime-se a Fazenda Pública na por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 12 de maio de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
12/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2021 14:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/09/2021 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/09/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 14:20
Expedição de Alvará.
-
09/03/2021 17:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:10
Expedição de Alvará.
-
22/01/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2021 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/12/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 08:45
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 05:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 04:56
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:47
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:19
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:55
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:35
Outras Decisões
-
16/09/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:21
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
01/09/2020 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 31/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2020 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:52
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PORTELA DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2020 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:47
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 11:30.
-
06/02/2020 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801294-35.2015.8.20.5001
Jacob Gurgel Neto
Operadora e Agencia de Viagens Tur LTDA.
Advogado: Nilson Dantas Lira Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 14:00
Processo nº 0101698-55.2016.8.20.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 11:10
Processo nº 0145374-61.2013.8.20.0001
Marlene Maria de Vasconcelos Soares
Maria Madalena Eufrasio
Advogado: Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 17:03
Processo nº 0145374-61.2013.8.20.0001
Marlene Maria de Vasconcelos Soares
Ana Patricia Ferreira de Azevedo
Advogado: Joao Luiz Alves de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:18
Processo nº 0800611-54.2019.8.20.5131
Geraldo Feitosa de Lima
Municipio de Venha-Ver
Advogado: Bruno de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2019 16:45