TJRN - 0831036-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:20 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            07/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            07/12/2024 01:26 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            07/12/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            06/12/2024 13:45 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            06/12/2024 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            28/11/2024 00:25 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            28/11/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            25/11/2024 16:47 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            25/11/2024 16:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            23/11/2024 05:50 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2024 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            18/10/2024 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 06:46 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 06:45 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 13:34 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 13:34 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:08 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:08 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 19:24 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 19:23 Transitado em Julgado em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 19:06 Juntada de Alvará recebido 
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                                            05/09/2024 03:37 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:04 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:42 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:35 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831036-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 65.989,21 (ID 127300102) pela parte ré.
 
 Intimada, a parte autora anuiu com o pagamento realizado e requereu a transferência do valor em favor do escritório que a representa (ID 128300947). É o relatório.
 
 De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, tendo manifestado sua anuência com os valores depositados.
 
 Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
 
 Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de Silviano & Bonfim Advogados, no valor de R$ 65.989,21.
 
 Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 128300947.
 
 Custas já pagas.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2024 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 17:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 22:03 Processo Reativado 
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                                            31/07/2024 21:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 01:45 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 01:45 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 10/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:56 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:56 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:56 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:56 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:00 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:14 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831036-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
 
 Vistos., Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com a FUNDAÇÃO JOSE FERNANDES DE MELO, localizada no Município de Pau dos Ferros/RN ; b) foi comunicada acerca da ocorrência de danos a equipamentos eletrônicos de propriedade da fundação segurada em 03/06/2021; c) diante do aviso, iniciou o procedimento de averiguação, com a realização de diligência no local do risco a fim de verificar a real existência dos danos e a extensão do prejuízo sofrido pela segurada; d) foi elaborado relatório de regulação pela empresa reguladora, tendo sido concluído que os danos foram causados por variação de tensão elétrica; e) em decorrência dos sinistros, a autora indenizou a segurada no valor de R$ 39.211,20 (trinta e nove mil duzentos e onze reais e vinte centavos).
 
 Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 39.211,20 (trinta e nove mil duzentos e onze reais e vinte centavos).
 
 Citada, a ré apresentou contestação em ID 83832265, na qual alegou, em síntese, que: a) não se aplica a inversão do ônus da prova; b) a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL prevê o procedimento de ressarcimento de danos elétricos; c) o laudo que instrui a inicial é genérico e unilateral, e não apresenta, de forma segura, relação entre o dano e o serviço prestado pela Demandada; d) não houve ocorrência no sistema elétrico na data do sinistro; e) a seguradora deve suportar os riscos do negócio firmado; f) inexiste prova da regularidade das instalações elétricas do imóvel das seguradas; e g) o conserto do equipamento é causa excludente de responsabilidade.
 
 Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido autoral.
 
 Em ID 85875630 a parte autora apresentou réplica.
 
 Em despacho de ID 86904463 foi determinada a realização de prova pericial.
 
 Realizada a perícia, ambas as partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial , entretanto, somente a parte autora se manifestou (ID 119246600). É o relatório.
 
 De início, registre-se que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame, notadamente o instituto da inversão do ônus probatório inserto no inciso VIII de seu artigo 6º, haja vista que a seguradora, ao indenizar os clientes lesados, sub-rogou-se em seus direitos, entre eles, o de sujeitar-se à relação de consumo com a prestadora de serviços públicos.
 
 Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
 
 Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) (destaques acrescidos) Como é cediço, o Código Civil permite ao segurador o direito de regresso contra o causador do dano conforme dicção do art. 786 a seguir transcrita: Art. 786.
 
 Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
 
 Considerando que a ré é empresa concessionária de serviço público, faz-se necessária a aplicação da tese da responsabilidade civil objetiva, consoante previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
 
 No caso concreto, os fundamentos da defesa são no sentido de que inexiste registro de ocorrências no sistema elétrico da concessionária, de modo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e os serviços por ela prestados.
 
 Defende a ré, ainda, que os danos podem ter ocorrido por causas diversas, inclusive internas.
 
 No caso em análise, o laudo pericial é peça essencial para o desfecho da demanda.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o perito chegou a seguinte conclusão: “Portanto os danos ocorridos aos equipamentos do segurado ocorreram por falha da rede elétrica externa.
 
 Aliado a isso, o réu não forneceu nenhuma informação que pudesse eliminar esta certeza.
 
 Visto que a instalação elétrica do segurado não apresenta vícios ou problemas que possam ocasionar os danos registrados nos autos.(...)” (ID 117512445).
 
 O laudo pericial foi criterioso e elaborado por engenheiro eletricista, com análise ainda de diversos equipamentos elétricos existentes no prédio do segurado, bem como inspeção das instalações elétricas, de modo que a impugnação da COSERN é mero inconformismo com a conclusão do laudo, e não foi acompanhada de análise de assistente técnico ou documento assinado por profissional da área que pudesse questionar as bem fundamentadas razões do laudo pericial. É de se concluir, assim, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e,
 
 por outro lado, a ré deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, porquanto se limitou a alegar que não restou comprovado que os danos relatados foram causados por culpa da concessionária de energia, podendo ter ocorrido em razão de falta de adequação das instalações ou defeito do próprio bem.
 
 Frise-se que a impossibilidade de realização de perícia técnica nas peças substituídas em razão dos reparos realizados não acarreta a automática procedência da demanda, como pretende a ré, haja vista que inexiste contemporaneidade do processo com os fatos causadores dos danos descritos na exordial.
 
 Com efeito, não se pode perder de vista o decurso de cerca de um ano do sinistro, de modo que não há como produzir prova técnica capaz de atestar a ocorrência do fato jurídico debatido, vez que não mais condizente com a realidade experimentada àquela época.
 
 Assim, uma perícia nos equipamentos danificados não serviria para influir no convencimento deste Juízo.
 
 Conquanto alegue a ré que os danos podem ter ocorrido por causas internas, a exemplo de falha nas conexões, tal circunstância não encontra fundamento nas provas coligidas aos autos, razão pela qual referida tese não merece acolhimento.
 
 Acerca do tema em exame, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
 
 PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECISUM QUESTIONADO E AFASTAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS UMA PROVA TÉCNICA.
 
 MÉRITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA.
 
 SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DO SEGURADO.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 JUROS DE MORA A CONTAR DO DESEMBOLSO.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844441-77.2016.8.20.5001, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2020) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
 
 OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
 
 DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA.
 
 SEGURADORA SUBROGADA NO DIREITO DA SEGURADA.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO.
 
 LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA COSERN. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845509-91.2018.8.20.5001, Dr.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 15/12/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
 
 PAGAMENTO DO PRÊMIO.
 
 SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0818181-60.2016.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, Julgado em 04/07/2019).
 
 Por fim, os valores pleiteados pela parte autora estão devidamente comprovados pelo documento carreado aos autos em ID 82346631, o qual não foi impugnado especificamente pela ré, de modo que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
 
 Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN a pagar em favor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A , o valor de R$ 39.211,20 (trinta e nove mil duzentos e onze reais e vinte centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento), a partir da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 17 de junho de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/06/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/05/2024 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 05:23 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 05:23 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831036-61.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID117512445 dos autos.
 
 NATAL/RN, 21 de março de 2024.
 
 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/03/2024 06:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 06:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 21:20 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831036-61.2022.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Hallysson Kelly Neves de Freitas, via sistema, a fim de que informe a este Juízo acerca da realização da perícia agendada para o dia 19/12/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 13 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/03/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 15:39 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            07/03/2024 15:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/03/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/03/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/03/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/03/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            23/01/2024 14:21 Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 03:20 Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:10 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:10 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831036-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA agendada pelo(a) perito(a) Hallysson kelly Neves de Freitas,Engenheiro Eletricista,Crea 2105333770, para o dia 19/12/2023, às 10:00 horas, a ser realizada no endereço indicado nos autos, conforme petição de ID nº 112039543.
 
 Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/12/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 11:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831036-61.2022.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Hallysson Kelly Neves de Freitas, via sistema, para que proceda à entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias Natal/RN, 20 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/11/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 20:00 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 10:09 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 21:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831036-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca da nova proposta de honorários periciais (ID 101412740), no prazo de 10 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/09/2023 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 11:56 Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 04/07/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 15:37 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            06/06/2023 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 06:43 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 19:30 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            12/05/2023 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 19:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2023 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2022 07:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 16:41 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 18:23 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            22/08/2022 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            20/08/2022 03:38 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2022 00:59 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            14/08/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            12/08/2022 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2022 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 05:02 Publicado Intimação em 08/07/2022. 
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                                            07/07/2022 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            06/07/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2022 15:55 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 17:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2022 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 14:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            24/05/2022 14:17 Juntada de custas 
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                                            17/05/2022 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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