TJRN - 0804206-05.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804206-05.2015.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros Parte(s) Ré(s): MISAEL BARRETO DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de fls. 3017253 e 1603381), celebraram acordo e requereram perante este juízo a suspensão do processo até o pagamento total das parcelas pactuadas e após este prazo, com a confirmação da quitação, sua homologação, bem como a extinção do processo.
O processo foi suspenso e levantada a suspensão em 01/09/2023, conforme certidão de Id.106345583.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 55131620, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é pessoa jurídica, devidamente representada por seu responsável legal e a parte ora executada, é maior e capaz, bem como está representada por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir.
O objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Após o levantamento da suspensão, nenhuma das partes se manifestaram no sentido de descumprimento do acordo, portando, entendo que o silêncio é a concordância tácita de que o mesmo foi cumprido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 93198341 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 14 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
21/09/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:47
Homologada a Transação
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01/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/01/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:31
Expedição de Alvará.
-
24/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:35
Processo Reativado
-
31/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 16:11
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
16/03/2021 16:59
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:47
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:46
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2020 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2020 13:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/09/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:57
Conclusos para despacho
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10/10/2018 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 971
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10/10/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 01:27
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 22/11/2017 23:59:59.
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15/11/2017 01:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2017 00:31
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 02/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 01:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 971
-
21/06/2017 12:43
Conclusos para decisão
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21/06/2017 09:53
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 09:30.
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22/05/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 00:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 09:17
Audiência conciliação designada para 21/06/2017 09:30.
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10/05/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 09:32
Conclusos para decisão
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12/04/2016 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2016 17:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2016 11:17
Conclusos para decisão
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08/03/2016 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2016 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2016 10:24
Juntada de Certidão
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29/02/2016 10:15
Conclusos para decisão
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29/01/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2016 08:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/01/2016 23:59:59.
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18/01/2016 03:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2016 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 09:07
Conclusos para decisão
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16/09/2015 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2015 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2015 23:46
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 18/08/2015 23:59:59.
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28/07/2015 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2015 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2015 01:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2015 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2015 11:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2015 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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