TJRN - 0800633-97.2019.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800633-97.2019.8.20.5136 Requerente: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CAMARA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada concordou (Id 154724573) com o valor apresentado pela parte exequente (Id 144009467).
Assim, HOMOLOGO como devido o valor de R$ 132.847,43 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
A Lei Estadual n° 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017, estabeleceu que as obrigações consideradas de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Estadual do RN, suas autarquias e Fundações terão o limite correspondente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos: Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.
Em análise de referida alteração legislativa, o STF, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Desse modo, em regra, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, são consideradas de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos.
Excepcionalmente, quando, na data da ordem da expedição da requisição, os beneficiários contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, o teto legal para a expedição de RPV passa a ser de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, o(s) valor(es) executado(s) em favor da parte autora é superior ao limite acima referido, razão pela qual deve ser expedido instrumento de Precatório para sua satisfação.
Ante o exposto, DETERMINO que: a) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido à parte autora, qual seja, R$ 132.847,43 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Publique-se.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 23/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800633-97.2019.8.20.5136, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2023. -
11/10/2022 22:50
Autorizada inclusão em mesa
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08/12/2021 22:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2021 13:56
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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