TJRN - 0814787-03.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-8/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0814787-03.2022.8.20.0000 Exequente: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *12.***.*94-80 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 22.600,82 IMPOSTO DE RENDA: R$ 514,33 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.563,59 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 05/02/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 26.678,74 Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
06/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0814787-03.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0814787-03.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA ADVOGADA: LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença através da qual CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA postula o pagamento da quantia de R$ 24.868,32 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), colacionando, para tanto, planilha de cálculos de Id 2544549.
Apesar de devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora executado, não se pronunciou, conforme certidão de Id. 26682729.
Sendo assim, inexistindo controvérsia em relação ao valor indicado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e, em consequência, determino que se requisite o pagamento da importância devida em favor de CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA através do Excelentíssimo Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante requisição de pequeno valor - RPV, nos termos dos arts. 400 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e do art. 535, § 3º, do CPC, observados os descontos obrigatórios.
Publique-se. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0814787-03.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se o ente público executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0814787-03.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA ADVOGADA: LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO EXECUTADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente requer o pagamento dos valores retroativos entre a data da impetração e a data da implantação da progressão funcional. 2.
Instado a prestar informações, a parte executada manifestou-se no sentido de que o pagamento dos valores retroativos está sujeito ao regime de precatório/RPV. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, cabe salientar que o pagamento de verbas decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública está sujeito ao regime constitucional de precatórios, conforme estabelece o art. 100 da Constituição Federal. 5.
Este regime visa assegurar a isonomia no tratamento dos credores públicos, organizando a ordem de pagamento conforme a antiguidade dos créditos e a previsão orçamentária dos entes públicos. 6.
No caso em análise, a parte exequente pleiteia o pagamento dos valores retroativos entre a data da impetração e a data da implantação da progressão funcional, requerendo que tais valores sejam pagos administrativamente, haja vista tratar-se de verba alimentar. 7.
No entanto, o regime de precatórios é uma imposição constitucional, que visa assegurar a impessoalidade, moralidade e eficiência na gestão dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. 8.
A exceção a esse regime é permitida apenas nos casos previstos em lei, como nas hipóteses de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo teto está estipulado em cada ente federativo. 9.
Desse modo, assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o pagamento administrativo das verbas pleiteadas não encontra amparo legal, devendo ser observada a ordem cronológica dos precatórios, em respeito ao princípio da legalidade e ao princípio da moralidade administrativa, conforme art. 37 da Constituição Federal. 10.
Em outras palavras, o pagamento das verbas pleiteadas deve ser feito por meio de precatório ou RPV, conforme o valor da dívida, obedecendo a previsão orçamentária e a ordem de apresentação dos créditos, em conformidade com o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º da Constituição Federal. 11.
Ademais, não se pode olvidar que a sistemática de pagamento por meio de precatórios ou RPVs visa evitar o tratamento privilegiado de alguns credores em detrimento de outros, assegurando a isonomia e a previsibilidade nas finanças públicas. 12.
Sustenta-se, assim, que permitir o pagamento administrativo das verbas pleiteadas implicaria em afronta direta ao regime constitucional de precatórios, favorecendo um credor em prejuízo de outros, o que configuraria violação ao princípio da isonomia e ao devido processo legal. 13.
Por fim, assevera-se que a efetivação do pagamento via precatório ou RPV não impede a satisfação do crédito da parte exequente, apenas condiciona tal pagamento ao cumprimento das normas constitucionais e legais que regulam a matéria. 14.
Portanto, resta claro que o pedido de pagamento administrativo das verbas pleiteadas não possui respaldo jurídico, devendo ser observado o regime de precatórios/RPVs conforme estabelecido pela Constituição Federal e legislação pertinente. 15.
Finalmente, compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu o pagamento, sem, contudo, observar o rito legal, principalmente sem apresentar planilha de cálculos do valor que entende devido. 16.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o cumprimento de sentença ao rito previsto nos arts. 534ss do Código de Processo Civil, inclusive juntando aos autos planilha de cálculos do valor que entende devido. 17.
Após, voltem conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0814787-03.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO EXECUTADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação do executado, aparentemente correta, no sentido de que as verbas devidas entre a impetração e a efetiva implantação estão sujeitas ao regime de precatório/RPV. 2.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0814787-03.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO EXECUTADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo executado nos Ids. 21788975 a 21788981. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0814787-03.2022.8.20.0000 IMPETRANTE: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Diante da informação, pelo impetrado, de que os valores retroativos estão sendo pagos em 10 (dez) parcelas no contracheque da impetrante, intime-se o polo ativo para informar se persiste o interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.
Cumpra-se Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
15/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 02/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/12/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 12:22
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:08
Juntada de custas
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06/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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