TJRN - 0824314-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:32
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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26/08/2023 17:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824314-74.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A formulou pedido de habilitação de crédito no presente procedimento de Recuperação Judicial de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, informando ser credor de crédito no importe de R$ 1.185.144,77 (um milhão e cento e oitenta e cinco mil e cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme contratos celebrados com a recuperanda.
A recuperanda apresentou Impugnação em id n.º 100988641, aduzindo a ausência de comprovação do crédito.
Manifestaram-se favoráveis o administrador judicial (id n.º 101380413) e o Ministério Público (id n.º 105623093) à habilitação pleiteada.
Decido.
Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito retardatário pleiteado de BANCO DO BRASIL S/A, como quirografário, no valor de R$ 1.185.144,77 (um milhão e cento e oitenta e cinco mil e cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), proveniente da CCB nº 498.102.055 (id 99886411) firmada em janeiro de 2022, em que consta como emitente o Sr.
Ivanilson e como avalista, a Santana Agroindustrial LTDA, devendo o administrador diligenciar novo quadro geral de credores.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0858877-31.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:26
Decorrido prazo de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:15
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:15
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 14/08/2023 23:59.
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25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Recuperação Judicial de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por Banco do Brasil S/A ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 16/06/2023.
Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0824314-74.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA -
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:41
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:41
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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