TJRN - 0831463-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:56
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de Regina Cassia Silva Moraes em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Regina Cassia Silva Moraes em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
05/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
04/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
27/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0831463-24.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSÉ ARLIR DA SILVA em desfavor de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO e ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 124094768). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 124094768) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Outras Decisões
-
29/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:18
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 23/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0831463-24.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSÉ ARLIR DA SILVA em desfavor de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO e ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 124094768). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 124094768) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:08
Homologada a Transação
-
18/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de Roberto Alexandre Cruz Gomes em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Roberto Alexandre Cruz Gomes em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831463-24.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES DESPACHO Analisando os autos, verifico que a minuta de acordo apresentada no Id. 121624027 consta como um dos acordantes o Sr.
WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO.
Todavia, este, embora figure no polo passivo da presente demanda, não tem causídico habilitado, assim como não consta sua assinatura no acordo apresentado, o que impede, por ora, a sua respectiva homologação.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sanarem a irregularidade apresentada, sob pena de não homologação do acordo.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Roberto Alexandre Cruz Gomes em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Roberto Alexandre Cruz Gomes em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831463-24.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES DESPACHO Trata-se de ação de Despejo com Cobrança com pedido de Liminar movida por JOSE ARLIR DA SILVA, qualificado nos autos, representado por sua procuradora judicial, em face de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO e Roberto Alexandre Cruz Gomes, também qualificados.
Decisão proferida em Id. 106387358 concedeu a liminar de desocupação pleiteada.
Ato contínuo, a parte demandada procedeu com o pagamento do débito indicado (id. 108320840).
Na sequência, a parte autora peticionou nos autos o depósito judicial para purgar a mora, (Id.
Num. 108320842 e 108320840) é insuficiente, uma vez que não englobou os alugueis e encargos vincendos no curso do processo dos meses de junho/2023 a abril/2024, além dos encargos.
Dessa forma, intime-se parte demandada para se manifestar acerca do petitório de Id. 119088998, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:39
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831463-24.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição da parte demandada de Id. 108320832.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:54
Decorrido prazo de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:09
Juntada de diligência
-
21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831463-24.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES DECISÃO Trata-se de ação de Despejo com Cobrança com pedido de Liminar movida por JOSE ARLIR DA SILVA, qualificado nos autos, representado por sua procuradora judicial, em face de WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO e Roberto Alexandre Cruz Gomes, também qualificados, a fim de obter, inicialmente, a Tutela de provisória no sentido de compelir a ré a desocupar o imóvel de sua propriedade no prazo de 15 (quinze) dias.
Aduz, em síntese, que firmou com a demandada Contrato de Locação e que o réu encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação dos meses de fevereiro até a data da propositura da ação.
Ao final requer, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel locado a fim de que este seja restituído à parte autora e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Por fim, quanto à necessidade de prestação de caução pela parte autora, porquanto a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91, inclusive com as alterações da Lei 12.112/2009, leva à conclusão de que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução.
No mais, como dito acima, aparentemente a dívida supera o equivalente a três meses de aluguel, podendo haver eventual compensação da caução com o saldo devedor.
Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019).
No tocante a necessidade de notificação, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
Dra.
Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
Entretanto, para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o §3º, do art. 59, da Lei 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação, e de evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte do locatário, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, ficando condicionada a ausência de purgação da mora pela parte demandada/locatária.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel, ou, querendo elidir a liminar de desocupação, providencie, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas "a" a "d" do art. 62 da Lei do Inquilinato.
Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, proceda o Oficial de Justiça responsável pela diligência ao despejo compulsório do réu, inclusive com o auxílio de força policial, caso julgue necessário, devendo, de tudo, lavrar termo circunstanciado.
Independentemente de desocupação ou não do imóvel, cite-se o réu/locatário, pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício e cobrança dos encargos vencidos da locação.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 13:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831463-24.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ARLIR DA SILVA REU: WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO FILHO, ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES DESPACHO Constatei que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Prazo 15 (quinze) dias.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Diante disso, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:27
Juntada de custas
-
13/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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