TJRN - 0813066-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:59
Arqivado provisoriamente
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
28/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/09/2024 08:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:07
Outras Decisões
-
16/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de AGRINOVA AGRONUTRIENTES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813066-14.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, observo que a cópia da Decisão colacionada ao id n.º 125829886 fora juntada equivocadamente nestes autos, porquanto trata-se de demanda em trâmite perante a 24ª Vara Cível desta Comarca.
Ex positis, proceda-se a secretaria o desentranhamento do id n.º 125829886.
Ademais, compulsando os autos dos Embargos de Terceiro n.º 0845971-38.2024.8.20.5001, vinculados ao presente feito, observo que restou concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para suspender parcialmente os atos constritivos determinados nos autos da presente execução, determinando especificamente a retirada tão somente da restrição de circulação outrora imposta, através do RENAJUD (veículo Mercedez Benz, placa RGI8C25, Renavam nº 1267063600), mantendo a restrição de transferência, até o julgamento do mérito dos referidos embargos, devendo-se prosseguir a execução quanto aos seus demais atos e penhora de outros bens acaso localizados.
Não obstante, já cumprida a determinação, conforme se infere do id n.º 125823167, dos embargos sobreditos.
Com efeito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:20
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 12:00
Juntada de diligência
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:13
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:01
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813066-14.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção aos requerimentos formulados pelo exequente, necessário avaliar se a alienação realizada, no decorrer deste feito, caracteriza fraude à execução.
Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem descrito em id n.º 114632422 (veículo Mercedez Benz, placa RGI8C25, Renavam nº 1267063600).
Consoante o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Como medida preventiva, cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 112708969, promovendo-se a inclusão de restrição para transferência de propriedade e circulação, conforme postulado, utilizando como parâmetro a Placa do bem, através do RENAJUD.
Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:10
Outras Decisões
-
05/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 18:23
Outras Decisões
-
09/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:43
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:40
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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27/08/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:47
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 23:30
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813066-14.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-75 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:30
Outras Decisões
-
18/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0813066-14.2023.8.20.5001 Exequente: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Executado: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 20 de junho de 2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA -
20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 05:47
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813066-14.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda EXECUTADO: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 14.280,16 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 30 de maio de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
12/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:09
Outras Decisões
-
30/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:08
Outras Decisões
-
27/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:49
Declarada incompetência
-
17/03/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 11:48
Juntada de custas
-
16/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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