TJRN - 0804875-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804875-14.2022.8.20.5001 Parte autora: SANTELMA VARELA DA SILVA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO SANTELMA VARELA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde ora demandado, tendo se submetido à cirurgia bariátrica no ano de 2018.
Alega ainda que, no ano de 2021, o médico do plano de saúde que a acompanha informou que a autora precisava fazer uma histerectomia de urgência, pois a postulante apresentava sangramento no útero, o qual é controlado por medicamentos.
Porém, aduz que, para ser realizada tal cirurgia, foi orientada pelo médico a fazer antes a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele oriunda da bariátrica, a qual teria sido negada pelo plano réu, face ao não enquadramento da requerente nos critérios da diretriz vigente.
Amparada em tais, pugnou, além da justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie imediatamente a cirurgia de retirada do excesso de pele de que necessita.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deferindo, contudo, a justiça gratuita em favor da autora (ID n° 78345688).
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID n° 82003561).
Requereu, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão do julgamento do tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, sustentou que as cirurgias requeridas são meramente estéticas, de modo que a exclusão de cobertura é legítima e lícita.
Outrossim, alegou que o rol da ANS é taxativo, não podendo ser obrigada a custear procedimento não registrado na lista.
Ao final, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu o julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos suscitados pela ré (ID n° 86551868).
Decisão em Id. 90888855 suspendeu o processo até o julgamento do tema 1069 pelo STJ.
Levantada a suspensão dos autos, a parte ré requereu a produção de prova pericial, deferida em Id. 114280293.
Laudo médico pericial acostado no ID n° 127568758.
Intimadas, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 130334298 e 130683332). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP).
Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (controvérsia desta ação), o STJ formulou precedente obrigatório através do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP representativos de controvérsia, os quais deram origem ao tema 1.069, com a seguinte tese vinculante: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Levou-se em consideração o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), norma que permite as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Isso porque, como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A exegese dessa norma leva à conclusão de que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória pelo art. 10 da Lei n ° 9.656/98, não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Essa noção justifica a primeira tese do tema citado, segundo a qual obriga os planos de saúde a custear todos os procedimentos de caráter reparador em paciente pós-bariátrico.
Por outro lado, como as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica estão relacionadas com cirurgias plásticas, as quais são comumente associadas a fins estéticos, não funcionais ou reparadores, o próprio precedente em comento elencou na sua segunda tese hipótese de exclusão de cobertura desse procedimento.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética.
Dessa forma, para a análise do contrato, há de se perquirir sobre o real caráter das cirurgias requeridas pela autora.
Em um primeiro momento, observa-se a existência de divergência técnica em relação aos procedimentos requeridos, conforme termo de indeferimento dos pedidos em Id. 78340950.
A princípio, o plano de saúde tem a prerrogativa de avaliar a pertinência dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, sendo condição de validade a realização de junta médica, nos termos do art. 4º da Resolução CONSU n° 8 e da RN.
Tal prerrogativa, inclusive, é citada na segunda tese do precedente.
Não obstante, este juízo ainda ordenou a produção de prova pericial médica, a fim de se apurar a natureza dos procedimentos pleiteados pela autora.
Tal prova é imparcial, posto que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
Ademais, observo que o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos formulados pelas partes.
Em sua manifestação (Id. 131093171), a parte autora não suscitou nenhum ponto de nulidade na produção da prova, ou não observância dos requisitos legais para a prova pericial.
Por esses motivos, passo a analisar o laudo pericial.
A conclusão simplificada do perito para cada um dos procedimentos cirúrgicos foi a seguinte: Convém ainda mencionar a resposta ao quarto quesito formulado pelo réu, no qual se pergunta de forma direta se os procedimentos solicitados possuem caráter reparador ou não.
O perito respondeu que todos os procedimentos solicitados possuem finalidade eminentemente estética: Assim, todas as provas colacionadas aos autos levam à conclusão de que os procedimentos requeridos pela autora não são reparadores ou funcionais.
Como mencionado, a obrigatoriedade de custeio de procedimentos “pós-bariátricos” apenas incide quando tiverem caráter reparador, conforme o precedente originado no tema 1.069 do STJ.
Diante do comprovado caráter estético dos procedimentos, a negativa da ré foi lícita, pois há previsão normativa permitindo a exclusão de procedimentos estéticos, nos termos do art. 10, incisos II e IV, da Lei n° 9.656/98.
Dessa forma, em razão da licitude da conduta da ré, não resta qualquer conduta ilícita ensejadora de danos morais indenizáveis, nos termos do art. 188, inciso I do CC/02.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ante a instrução probatória ocorrida, tempo de tramitação da demanda e demais requisitos do art. 85, §2, do CPC, SUSPENDENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:03
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:44
Juntada de laudo pericial
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804875-14.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, para tomarem conhecimento e comparecerem à perícia marcada para o dia 19/07/2024 às 14h por ordem de chegada no endereço abaixo: Hospital Saúde de Todos, R.
Prof.
Francisco Luciano de Oliveira, 2460 - Candelária, Natal - RN, 59066-060.
Pontos de referência: Rua lateral da natal veículos da BR 101.
Em frente a garagem da viasul, devendo o autor levar documentos originais.
Natal, aos 29 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804875-14.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:18
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804875-14.2022.8.20.5001 Parte autora: SANTELMA VARELA DA SILVA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o pedido expresso do Réu para realização de perícia médica ao Id. 108963290, com a finalidade de elucidar questão técnica sobre a necessidade de realização do procedimento cirúrgico buscado, a fim de dissipar qualquer dúvida se o pedido da demandante se enquadra ou não nos ditames do que foi decidido pelo Col.
STJ no recurso repetitivo n.° 1069, aliado, ainda, a evitar futura alegação de cerceamento de defesa: DETERMINO a produção da prova pericial mécia, razão pela qual, NOMEIO Sr.
Perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone *49.***.*29-45 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:19
Nomeado perito
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30/10/2023 19:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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03/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804875-14.2022.8.20.5001 Parte autora: SANTELMA VARELA DA SILVA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do Tema 1.069 pelo Colendo STJ, com a fixação da tese respectiva, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, pelo que INTIMO as partes a informarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação nesse sentido, retornem conclusos para decisão.
Do contrário, conclua-se o feito para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
11/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/04/2022 09:20
Audiência conciliação realizada para 12/04/2022 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:02
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:56
Audiência conciliação designada para 12/04/2022 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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