TJRN - 0803404-79.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:59
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803404-79.2022.8.20.5124 Apelante: Aurino Araújo Goes.
Advogada: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça.
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado: Henrique José Parada Simão; Natalia Rabelo Oliveira.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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